TJSP 19/09/2013 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1502
2011
CARVALHO (OAB 56345/MG)
Processo 4005788-78.2013.8.26.0451 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Bradesco Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - ALEXANDRA MARA VIANNA - 1. Comprovado o arrendamento mercantil e a mora, defiro a liminar
de reintegração de posse. 2. Expeça-se mandado para cumprimento da liminar e para citação, ficando o(a) réu(ré) cientificando(a)
de que terá 15 (quinze) dias para apresentar sua resposta (defesa), necessariamente por meio de advogado, contado o prazo
da juntada aos autos do mandado de cumprimento da liminar. 3. Autorizo que esta decisão sirva de mandado. 4. Ficam as partes
cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato
deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas
ao endereço anterior. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 4005799-10.2013.8.26.0451 - Exibição - Provas - ROSEMEIRE SUELI RODRIGUES DA SILVA - BANCO DO
BRASIL S/A - 1. Defiro assistência judiciária gratuita em favor da autora. Cite(m)-se para, em cinco dias, exibir os documentos
ou contestar (necessariamente por meio de advogado), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s)
autor(es). 2. Autorizo que este despacho sirva como mandado ou carta de citação. 3. Ficam as partes cientificadas de que, em
caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao
Juízo da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. ADV: RICARDO TREVILIN AMARAL (OAB 232927/SP)
Processo 4005803-47.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Frederico Stefanelli Marafon - Luis
Gustavo Mendes Perecin - 1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que, em 3 (três) dias, contados da data da citação,
pague(m) o débito corrigido até a data do efetivo pagamento. Arbitro honorários advocatícios em 10% do valor da execução,
reduzidos a 5% caso ocorra o pagamento integral no prazo acima de 3 (três) dias a contar da citação. 2. O(A)(s) executado(a)
(s) poderá(ão) requerer o pagamento parcelado (necessariamente por meio de advogado), desde que no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, efetue o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e
honorários de advogado de 10%, quitando o restante em até 6(seis) parcelas iguais mensais, acrescidas de correção monetária
e juros de 1% ao mês. 3. Caso queira(m) se opor à execução, poderá(ão), independentemente de penhora, também no prazo
de 15 dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, apresentar embargos, necessariamente por meio de
advogado. 4. Se já requeridas, ou se vierem a ser requeridas a qualquer tempo pela parte exequente, expeçam-se as certidões
solicitadas para os fins do art. 615-A do CPC. 5. Autorizo que este despacho sirva como mandado de citação. 6. Ficam as partes
cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato
deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas
ao endereço anterior. - ADV: VANESSA MOURA ROCHA (OAB 297498/SP)
Processo 4005826-90.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - ENGEBRAS COMPRESSORES LTDA
- PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA COESA LTDA - 1. Cite(m)-se para apresentar resposta (necessariamente por meio
de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es). 2.
Autorizo que este despacho sirva como mandado ou carta de citação. 3. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de
mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª
Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: THIAGO
MASSICANO (OAB 249821/SP)
Processo 4005857-13.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Santander
(Brasil) S/A - EVERALDO NOEDIR RIGHI e outros - 1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que, em 3 (três) dias, contados
da data da citação, pague(m) o débito corrigido até a data do efetivo pagamento. Arbitro honorários advocatícios em 10% do
valor da execução, reduzidos a 5% caso ocorra o pagamento integral no prazo acima de 3 (três) dias a contar da citação. 2. O(A)
(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer o pagamento parcelado (necessariamente por meio de advogado), desde que no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, efetue o depósito de 30% do valor da execução,
inclusive custas e honorários de advogado de 10%, quitando o restante em até 6(seis) parcelas iguais mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% ao mês. 3. Caso queira(m) se opor à execução, poderá(ão), independentemente de penhora,
também no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, apresentar embargos, necessariamente
por meio de advogado. 4. Se já requeridas, ou se vierem a ser requeridas a qualquer tempo pela parte exequente, expeçamse as certidões solicitadas para os fins do art. 615-A do CPC. 5. Autorizo que este despacho sirva como mandado de citação.
6. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter
temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as
intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 4005877-04.2013.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - DUMAQ LOCAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA EPP - 1. Comprovada a alienação fiduciária
e a mora defiro a liminar de busca e apreensão. Cite(m)-se, ficando o(a) réu(ré) cientificando(a) de que, decorrido o prazo de 5
(cinco) dias após executada a liminar, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio
do credor fiduciário, isso se não houver nesse mesmo prazo (5 dias) o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo
os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial anexa. Caso ocorra tal pagamento, o bem lhe será restituído.
O(A) réu(ré) terá 15 (quinze) dias para apresentar sua resposta (defesa), contados da execução da liminar. Tal resposta poderá
ser apresentada ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagamento da integralidade da dívida na forma acima esclarecida,
caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 2. Autorizo que esta decisão sirva como mandado de citação.
3. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter
temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as
intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 4005899-62.2013.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Helena
Garcia - Banco do Brasil SA - 1. Defiro a prioridade de tramitação em favor do idoso. Sendo liquidação de sentença coletiva,
deve ser feita por artigos, observando-se na fase de liquidação o rito ordinário no que couber. 2. Em consequência, intime-se
o réu, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de
quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es). 3. Autorizo que este despacho
sirva como mandado ou carta de citação. 4. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial
ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena
de se presumirem validas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: SILVANA MARA CANAVER (OAB 93933/
SP)
Processo 4005901-32.2013.8.26.0451 - Embargos de Terceiro - Posse - JOSE VICENTE DE PAULA NETO e outro - SANTA
LUCIA INCORPORADORA SC LTDA - 1. Defiro a assistência judiciária gratuita em favor da parte embargante. 2. Recebo os
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