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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2013 - Página 2010

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TJSP 19/09/2013 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1502

2010

MESQUITA - ANDRE LUIS CASALE - Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, deixando de condenar a embargante em
sucumbência nestes embargos, porque se trata de processo necessário, mantidos os honorários arbitrados na execução. - ADV:
LICIA DUARTE VAZ (OAB 284683/SP), THIAGO MARIN PERES (OAB 257761/SP)
Processo 4004580-59.2013.8.26.0451 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - FABIANA CRISTINA
MESQUITA - ANDRE LUIS CASALE - Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, deixando de condenar a embargante em
sucumbência nestes embargos, porque se trata de processo necessário, mantidos os honorários arbitrados na execução. - ADV:
THIAGO MARIN PERES (OAB 257761/SP), LICIA DUARTE VAZ (OAB 284683/SP)
Processo 4004736-47.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - ASSOCIAÇÃO DOS
FORNECEDORES DE CANA DE PIRACICABA - SEÇÃO HOSPITAL GERAL - THAIS ANDREZA DONATE e outro - Manifeste-se
o autor sobre as cartas devolvidas: “mudou-se” - ADV: FÁBIO FERREIRA DE MOURA (OAB 155678/SP)
Processo 4004796-20.2013.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Ivone Aparecida Amstalden - ADEILDA DA CONCEIÇÃO - 1. Trata-se de decidir o pedido de liminar formulado pela autora,
com base no art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91. A ré se contrapõe alegando que a autora não teria cumprido a obrigação então
assumida, de fornecer um milheiro de tijolos, para que a requerida fizesse um muro no imóvel. A autora teria, ainda, violado
compromisso de não concorrência com o bar mantido no imóvel locado, pois a locadora teria aberto bar no imóvel vizinho. E
a autora, por fim, teria feito os chamados “gatos”, consumindo água e luz, valores que teriam sido cobrados da ré. Por conta
desses aspectos, a ré havia ajuizado ação conexa perante este juízo, feito 4003375-92.2013, na qual postula a condenação da
locadora a firmar contrato escrito de locação, pois só houve ajuste verbal; a condenação a pagar o milheiro de tijolos e o valor
indevidamente repassado de água e luz para a locatária; e condenação em indenização por danos morais. Esses argumentos da
ré, no entanto, não são suficiente para impedir o despejo liminar. Pois é incontroverso que os aluguéis de R$ 500,00 não vêm
sendo pagos há alguns meses. O débito se avoluma. A ré não informou qual o valor do milheiro, nem o das despesas de água
e luz que supostamente deveriam ser ressarcidas pela autora. Não há, portanto, como reconhecer direito de compensação em
favor da ré. É certo que, segundo a testemunha apresentada pela ré na audiência de justificação, a locatária deixou de pagar
os aluguéis por causa da concorrência representada pelo bar aberto pela autora no imóvel vizinho. Acontece que, na ação
conexa, ao reclamar desse fato, a locatária não deduziu nenhum pedido a respeito, isto é, não requereu o fechamento do bar
da autora ou revisão do valor do aluguel etc. Pelo contrário, requer que a locação seja reduzida por escrito. Diante disso, a
concorrência representada pelo bar da autora não justifica a cessação pura e simples do pagamento dos aluguéis. Afastados os
motivos alegados pela ré, e sendo contratação verbal, desprovida de garantias, é de se deferir o despejo liminar. Pelo exposto,
DEFIRO a liminar de despejo, com base no art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91, assinando prazo de quinze dias para desocupação
voluntária, contado da notificação. A autora deverá depositar, em cinco dias, caução correspondente a três meses de aluguel.
Depositado esse valor, expeça-se mandado de notificação e despejo. 2. A contar da publicação desta decisão pelo DJE, será
computado o prazo de quinze dias para resposta, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados na inicial. - ADV:
JANETE LEONILDE GANDELINI RIGHETTO (OAB 103809/SP), ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 177582/SP)
Processo 4004837-84.2013.8.26.0451 - Monitória - Prestação de Serviços - INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO
DA IGREJA METODISTA - ALEXANDRE SANTOS SAMMARCO - Ao autor para manifestar-se sobre a carta de citação devolvida:
“Mudou-se” - ADV: MARIA FERNANDA FURLAN E OLIVEIRA (OAB 293854/SP), DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/
SP)
Processo 4004841-24.2013.8.26.0451 - Monitória - Prestação de Serviços - INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO
DA IGREJA METODISTA - BRUNO MONSO - Manifeste-se o autor sobre a carta de citação devolvida: “ausente” - ADV: DIEGO
ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP), TEREZINHA MARIA VARELA BETTONI ROBERTO (OAB 226005/SP)
Processo 4005151-30.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Solange Regina
Dallavilla Alves - Banco Itaucard S/A - 1. O contrato foi formalizado mediante cédula de crédito bancário, admissível a capitalização
de juros, segundo orientação jurisprudencial dominante. As demais cobrança questionadas se referem a aspectos secundários
do contrato e não justificam autorização para depósito judicial das parcelas. Não há risco, ademais, caso se reconheça alguma
cobrança indevida, de não haver ressarcimento à autora, pois o réu é poderosa instituição financeira. Sendo devidos os valores
correspondentes às parcelas, caso não haja pagamento o réu poderá incluir restrições de crédito no exercício regular de
direito, não tendo o autor direito de exigir que seu nome não seja negativado. Não estão presentes, portanto, os requisitos da
verossimilhança inequívoca e do risco de dano de difícil reparação. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
2. Cite(m)-se para apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de
se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es). 3. Autorizo que esta decisão sirva de mandado ou carta de
citação. 4. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em
caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as
intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: JOSE LUIZ CRIVELLI FILHO (OAB 306831/SP)
Processo 4005680-49.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - ROMILDE DOS SANTOS
SANT’ANA - Itaú Unibanco S/A - 1. Defiro assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. 2. Cite(m)-se para apresentar
resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os
fatos narrados pelo(s) autor(es). 3. Autorizo que este despacho sirva como mandado ou carta de citação. 4. Ficam as partes
cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato
deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas
ao endereço anterior. - ADV: LAIR GOMES DE OLIVEIRA
Processo 4005776-64.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - EMPRESA DE CIMENTOS LIZ S.A. CONCREBON SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA e outros - 1. Recebo a emenda à inicial. 2. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)
(s) para que, em 3 (três) dias, contados da data da citação, pague(m) o débito corrigido até a data do efetivo pagamento. Arbitro
honorários advocatícios em 10% do valor da execução, reduzidos a 5% caso ocorra o pagamento integral no prazo acima de 3
(três) dias a contar da citação. 3. O(A)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer o pagamento parcelado (necessariamente por
meio de advogado), desde que no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, efetue o
depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado de 10%, quitando o restante em até 6(seis)
parcelas iguais mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. 4. Caso queira(m) se opor à execução,
poderá(ão), independentemente de penhora, também no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado de citação aos
autos, apresentar embargos, necessariamente por meio de advogado. 5. Se já requeridas, ou se vierem a ser requeridas a
qualquer tempo pela parte exequente, expeçam-se as certidões solicitadas para os fins do art. 615-A do CPC. 6. Autorizo que
este despacho sirva como mandado de citação. 7. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço
residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum
local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: FRANCISCO AUGUSTO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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