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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2013 - Página 2022

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TJSP 19/09/2013 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1502

2022

THEOBALDINO (OAB 168166/SP)
Processo 0028781-23.2012.8.26.0451 (451.01.2012.028781) - Interdição - Família - Maria Elisabete de Souza Vitti Polynercio de Souza - 3F - R 187 - Proc. 1674/12 (nº de ordem) Vistos. Proceda-se ao estudo social conforme requerido pelo
MP. Int. - ADV: FLAVIA FERNANDA DE FREITAS SALVADOR (OAB 139898/SP)
Processo 0029690-65.2012.8.26.0451 (451.01.2012.029690) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento /
Execução - R. S. R. de J. - 3F - R 187 - Proc. 1723/12 (nº de ordem) Vistos. Em termos de prosseguimento, requeira a exequente
o que de direito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: CRISTIANE KEIKO TAMASHIRO (OAB 322739/SP),
PAULO ROBERTO DE CAMPOS (OAB 299713/SP)
Processo 0029972-06.2012.8.26.0451 (451.01.2012.029972) - Interdição - Tutela e Curatela - R. A. de M. - N. A. de M. - Proc.
1742/12 (nº de ordem) Vistos. Regularize-se a certidão de fls. 67, que não está assinada. Cumpra a Serventia a determinação
de fls. 62. Int. - ADV: FERNANDO QUARESMA DE AZEVEDO (OAB 110503/SP)
Processo 0031959-82.2009.8.26.0451 (451.01.2009.031959) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H. S. S. e
outro - T. S. - 3F - R 187 - PROC. 2263/09 - Diante de todo o exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido de alimentos, para o fim de condenar o réu no pagamento de alimentos aos autores, no valor mensal de 30% dos seus
rendimentos líquidos, ou 25% do salário mínimo (o que for maior), no décimo dia de cada mês. Sendo o réu beneficiário da
assistência judiciária gratuita, fica isento do pagamento das verbas da sucumbência, enquanto perdurar o estado de pobreza,
observada a prescrição quinquenal, na forma da lei 1060/50. Arbitro os honorários advocatícios ao procurador nomeado, no
valor máximo previsto na tabela a que alude o convênio entre OAB/DPE. Transitada em julgado, expeça-se certidão e arquivemse. P.R.I.C. - ADV: JOSE GUILHERME SANTORO CALDARI (OAB 145886/SP), PECCY ALMEIDA SANTOS (OAB 31683/BA)
Processo 0032676-89.2012.8.26.0451 (451.01.2012.032676) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N. R. K.
e outro - S. R. R. A. - 3F - R 187 - Proc. 1884/12 (nº de ordem) Vistos. Expeça-se mandado de levantamento com relação ao
depósito de fls. 295 em favor da autora. Manifeste-se a autora sobre a petição de fls. 291/292. Int. (RETIRAR MANDADO DE
LEVANTAMENTO) - ADV: ANTONIO VANDERLEI DESUO (OAB 39166/SP), SERGIO RICARDO PENHA (OAB 95268/SP)
Processo 0032682-96.2012.8.26.0451 (451.01.2012.032682) - Separação de Corpos - Medida Cautelar - Marli Regina
Lasaro Tot - Milton Oscarlino Tot - 3F - R 187 - Proc. 1888/12 (nº de ordem) Vistos. Sobre o pedido de fls. 62/63 manifestem-se
as partes. Int. - ADV: MARIA SILVIA NECHAR (OAB 78960/SP)
Processo 0034866-93.2010.8.26.0451 (451.01.2010.034866) - Execução de Alimentos - Alimentos - Nathalia Guidotti das
Neves - Genival Antônio das Neves - 3F - R 187 - Proc. 2439/10 (nº de ordem) Vistos. Fls. 269/271: Intime-se o executado,
na pessoa do advogado constituído nos autos e por meio de publicação do presente no DJE, a efetuar o pagamento do débito
apontado (R$ 1.105,64), mais as prestações vencidas até a data do efetivo pagamento, no prazo de 3 dias, sob pena de prisão.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente com relação ao depósito de fls. 261, com urgência.
Int. (RETIRAR MANDADO DE LEVANTAMENTO) - ADV: JOSÉ FRANCISCO MOREIRA FABBRO, LICIA DUARTE VAZ (OAB
284683/SP)
Processo 0034980-61.2012.8.26.0451 (451.01.2012.034980) - Procedimento Ordinário - Exoneração - M. C. M. - I. C. P. 3F- R 187 - PROC. 2073/12 -Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento
no art. 267, VI, do CPC. Condeno a requerente no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor da causa. Sendo beneficiária da assistência judiciaria gratuita, fica isenta do pagamento de tais verbas,
na forma da lei 1060/50. PRI - ADV: ULYSSES JOSÉ DELLAMATRICE (OAB 167121/SP), MARIA INES BALTIERI DA SILVA,
ELENICE LIRIA LUZ (OAB 91313/SP)
Processo 0035054-52.2011.8.26.0451 (451.01.2011.035054) - Procedimento Ordinário - Exoneração - Valdir de Oliveira
Brandão - 3F - R 187 - Proc. 2315/11 (nº de ordem) Vistos. Homologo o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo,
sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VIII, do CPC. Atenda-se o que mais foi requerido. Pagas eventuais custas,
arquivem-se. P.R.I. - ADV: LICIA DUARTE VAZ (OAB 284683/SP), ALESSANDRO DE ANDRADE RIBEIRO (OAB 159061/SP)
Processo 0035969-67.2012.8.26.0451 (451.01.2012.035969) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M.
A. C. de F. Q. - E. R. S. R. - 3F - R 187 - Proc. 2058/12 (nº de ordem) Vistos. Desentranhe-se fls. 25/27 e anexe-se na contracapa,
vez que se cuida de contrafé. Fls. 22/24: Embora se cuide de cumprimento de sentença, mas tratando-se de obrigação de fazer,
adeque a exequente o pedido nos termos do disposto no art. 632 do CPC. Int. - ADV: LUCIANA DE OLIVEIRA, JOSE ISRAEL
PRATA (OAB 95322/SP), FERNANDO MARCOS COLONNESE
Processo 0036174-96.2012.8.26.0451 (451.01.2012.036174) - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Alexandre Gil Iatauro - Silvana Rafik El Takach - 3F - R 187 - PROC. 2072/12 - Diante de todo o exposto, ACOLHO
PARCIALMENTE os embargos, para declarar parcialmente prescrito o débito executado em relação à embargada (15-5-09, 156-09 e 17-08-09). Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu patrono. Prossiga a execução,
devendo a exequente apresentar novo cálculo, nos termos desta sentença. PRI - ADV: JOSÉLIA DA APARECIDA PAULINO
MARQUES (OAB 204586/SP), LUIZ CORREIA DA SILVA (OAB 188527/SP), LINDOMAR SACHETTO CORREA ALVES (OAB
112691/SP), LUCIANA MARTINS FERREIRA DA SILVA (OAB 287357/SP), MEIRE MARQUES (OAB 195822/SP)
Processo 0036307-41.2012.8.26.0451 (451.01.2012.036307) - Divórcio Consensual - Dissolução - R. M. C. da R. e outro 3F - R 187 - Proc. 2076/12 (nº de ordem) Vistos. Aguarde-se a manifestação da Fazenda Estadual. Int. - ADV: EVANDRO LUIZ
FERRAZ (OAB 123162/SP)
Processo 0037832-58.2012.8.26.0451 (045.12.0120.037832) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - Arlindo Duta
da Costa - Angela Duta da Costa - 3F - R 187 - Proc. 2101/12 (nº de ordem) Vistos. Concedo a gratuidade à ré, anotando-se.
Partes legítimas e bem representadas, não havendo preliminares, nem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Dou o
feito por saneado. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de outubro de 2013, às 15:00 horas. Concedo o
prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, para as partes arrolarem testemunhas. Caso
já tenham sido arroladas testemunhas na inicial ou na contestação, providencie desde já a Serventia a necessária intimação,
se o caso. Providencie também a Serventia a intimação das partes para depoimento pessoal, caso tenha havido requerimento
nesse sentido na inicial ou na contestação. Atenda a ré ao solicitado pelo MP nas letras “a” e “b” do item “4” de fls. 80, em 10
dias. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GONÇALVES MAGRO (OAB 12586/PR), RAFAEL GODOY D AVILA (OAB 229177/SP)
Processo 3008055-40.2013.8.26.0451 - Impugnação ao Valor da Causa - Patricia Naraiana Polla - Robson de Campos - 3F
- R 187 - PROC. 602/13-1 - Vistos. Trata-se de impugnação ao valor da causa apresentada por PATRICIA NARAIANA POLLA
em face de ROBSON DE CAMPOS. Alega a impugnante que, na ação de partilha, o valor da causa deve ser o dos bens; ainda
que haja necessidade de perícia para determinar o valor do patrimônio, o fato é que, ao menos em referência a dois veículos,
ele declarou o valor e poderia tê-lo feito em referência ao terceiro, usando a tabela FIPE. Assim, deve o valor da causa ser
estabelecido em R$ 53.096,00, e não em R$ 10.000,00, como foi feito. O impugnado manifestou-se, sustentando que o valor da
causa foi estimado, justamente porque é necessária perícia para se apurar o valor do patrimônio. É o relatório. A impugnação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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