TJSP 19/09/2013 - Pág. 929 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1502
929
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO CACCAVALI MACEDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JEANE GSCHLIFFNER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0091/2013
Processo 4001094-18.2013.8.26.0564 - Divórcio Consensual - Dissolução - E. F. de S. - - E. S. de S. - Vistos. Intimem-se
as partes a comparecerem em Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para audiência de homologação do divórcio. Int. - ADV: LUIZ
AUGUSTO LOURENÇON (OAB 227486/SP)
Processo 4001422-45.2013.8.26.0564 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - LUIZ CARLOS PASQUATTO BOLZANI
- - GUSTAVO GALLO BOLZANI - - CAROLINA BOLZANI - Vistos. 1) Retifique-se o polo passivo da relação jurídica processual,
a fim de que SONIA CECILIA GALLO BOLZANI (cf. documentos de fls. 05) nele seja inserido, procedendo-se às anotações
necessárias no sistema informatizado oficial. 2) Outrossim, intimem-se os requerentes: para que tragam certidão de óbito de
SONIA CECILIA GALLO BOLZANI; para que tragam cópia da certidão de casamento da de cujus, bem como certidões de
nascimento e/ou casamento de seus descendentes; para que tragam certidão negativa de tributos municipais, certidão negativa
de tributos estaduais e Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (Portaria
Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 2.5.2007), tendo em vista que a sentença de julgamento de partilha ou adjudicação só pode ser
proferida depois da prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas (CTN, art. 192); para
que recolham a contribuição devida à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, referente à juntada de instrumento
de mandato judicial, no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o salário-mínimo nacional por mandante, nos termos
do art. 48 da Lei Estadual nº 10.394, de 16 de dezembro de 1970, com redação dada pela Lei Estadual nº 216, de 27 de maio
de 1974; e para que recolham a taxa judiciária, na forma do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de
2003. Cumpridas essas providências, tornem conclusos. Óbito: 18.5.2013. Int. - ADV: CRISTIANE GUIDORIZZI SANCHEZ (OAB
118582/SP), SIDNEI FARINA DE ANDRADE (OAB 119263/SP), SILVANA MARIA RAIMUNDO GONÇALVES (OAB 204365/SP)
Processo 4002230-50.2013.8.26.0564 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - E. N. P. do C. - Vistos. Fls. 20/29:
reitere-se a intimação à requerente para que traga aos autos declarações com firmas reconhecidas em cartório extrajudicial,
nos termos da decisão de fls. 17. Outrossim, intime-se a requerente para que traga aos autos certidões de antecedentes civis
e criminais em seu nome, nos termos da cota ministerial de fls. 31. Int. - ADV: JOSE ANTONIO FIDALGO NETO (OAB 234460/
SP)
Processo 4004173-05.2013.8.26.0564 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Transação - CAROLINA RAQUEL
CAIRES COELHO LIMA - - Ricardo Assalim Lima - Posto isso, julgo procedente o pedido para o fim de converter em divórcio a
separação judicial de CAROLINA RAQUEL CAIRES COLEHO LIMA e RICARDO ASSALIM LIMA. Declaro extinto o processo, com
resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais pelos requerentes,
observada a norma do art. 12 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, tendo em vista que, neste ato, concedo-lhes os
benefícios da justiça gratuita, em face da declaração de fls. 6. Certifique-se, incontinenti, o trânsito em julgado, porquanto
o caráter consensual do pedido de conversão da separação judicial em divórcio esvazia o interesse recursal (CPC, art. 503,
parágrafo único). Após, expeça-se mandado de averbação da conversão da separação judicial em divórcio e, oportunamente,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. //”Intimação requerentes para retirar mandado averbação conversão separaçaõ em divórcio.” ADV: ROSANGELA DE LIMA ALVES (OAB 256004/SP)
Processo 4004554-13.2013.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Exoneração - O. R. de A. - Vistos. 1) Concedo ao autor os
benefícios da justiça gratuita, em face da declaração de fls. 12. Anote-se. 2) Emende o autor a petição inicial, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento, para que traga aos autos cópia da certidão de nascimento da ré. Int. - ADV: MARIO DE
OLIVEIRA MOCO (OAB 283786/SP)
Processo 4004948-20.2013.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E. de S. S. - J. A. S. S. - - S. J.
S. S. - Vistos. 1) Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, em face da declaração de pobreza de fls. 11. Anote-se.
2) Processe-se pelo rito especial da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, a teor do disposto em seu art. 13, caput. 3) Com
fundamento no art. 125, inciso IV, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania desta Comarca a fim de que seja realizada sessão de conciliação, de acordo com o procedimento
previsto no Anexo II da Resolução CNJ nº 125/2010, cuja adoção foi determinada pelo Provimento CSM nº 1.892/2011. Int. ADV: SIMONE OLIVEIRA TOFANELO (OAB 210255/SP)
Processo 4005214-07.2013.8.26.0564 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G. S. A. - M. A. S. A. - Vistos. 1) Concedo aos exequentes os benefícios da justiça gratuita, em face da declaração de fls. 8. Anote-se.
2) Consoante a Súmula nº 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do
alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso
do processo”. Portanto, somente as prestações alimentícias atuais podem ser executadas pelo rito do art. 733 do Código de
Processo Civil, devendo sê-las as pretéritas pelo da execução por quantia certa contra devedor solvente, nos termos do art.
732 do mesmo Código, por meio de ação autônoma. Bem por isso, emendem os exequentes a petição inicial, no prazo de 10
(dez) dias, a fim de adequarem sua pretensão ao entendimento sumulado, apresentando memória discriminada e atualizada do
cálculo, sob pena de indeferimento (CPC, art. 616). Int. - ADV: EDUARDO HORN (OAB 166316/SP)
Processo 4005451-41.2013.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - J. R. P. - Vistos. 1) Concedo ao
autor os benefícios da justiça gratuita, em face da declaração de p. 4, in fine. Anote-se 2) Complete o autor a petição inicial, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 284, parágrafo único), para que traga aos autos cópia da petição
inicial, da sentença em que foram fixados os alimentos e da certidão do trânsito em julgado ou, alternativamente, certidão de
objeto e pé. Int. - ADV: ALENICE CEZARIA DA CUNHA (OAB 116166/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO CACCAVALI MACEDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JEANE GSCHLIFFNER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0092/2013
Processo 0000166-38.2013.8.26.0564 (056.42.0130.000166) - Inventário - Inventário e Partilha - Sara da Conceição
Pereira - (51/2013) - Vistos. 1) Reitere-se a intimação à inventariante para que traga aos autos matrícula atualizada do imóvel
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º