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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2013 - Página 1271

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TJSP 23/09/2013 - Pág. 1271 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1504

1271

Civil. Condeno o réu no pagamento de custas e despesas processuais, atualizadas a partir de seu efetivo desembolso, bem
como em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor conferido à causa. Determino a expedição de ofício ao DETRAN para
o desbloqueio do veículo. P.R.I. - ADV: HELENA MARIA MONACO FERREIRA (OAB 109348/SP), LEDA MARIA DE ANGELIS
PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1004561-83.2013.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T. T. F. C. - F. da S. C. - Fls. 125/131. À réplica. - ADV:
NELSON PEREIRA DE PAULA FILHO (OAB 146902/SP), LUIZ MARRANO NETTO (OAB 195570/SP), MARIA DE LOURDES
COLACIQUE DA SILVA LEME (OAB 33622/SP)
Processo 1004597-28.2013.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - J. O. L. - J. A. C. - Às partes: ciência da data designada
para perícia médica: 07/10/2013, às 15:00 horas, a ser realizada no Ambulatório de Saúde Mental de Itaquaquecetuba-SP, à
Rua Alegrete, 10, Jardim Gonçalves. - ADV: DILMA DA ASSUNÇÃO ANTUNES COÊLHO (OAB 291041/SP)
Processo 1005253-82.2013.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - C. L. da S. - - V. A. L. - Providencie o autor a
impressão do mandado de averbação expedido no prazo de 30 dias. - ADV: LUIDI CAMARGO SANTANA (OAB 265387/SP)
Processo 1005540-45.2013.8.26.0361 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A. C. C. S. - E. M. Vistos. 1- No caso em testilha (conversão de separação em divórcio litigioso), deve ser aplicada a regra do art. 35 da Lei nº
6.515/77. Somente no caso de conversão de separação em divórcio consensual é que a distribuição deve ser livre, nos termos
do art. 2º do Provimento 684/99. “Nas Comarcas do Interior, os pedidos de homologação de separação, divórcio e conversão de
separação em divórcio, desde que consensuais, serão, prévia e livremente, distribuídos às Varas Competentes”. Redistribua-se,
pois, à 3ª Vara Cível local. 2- Intime(m)-se. - ADV: FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP)
Processo 1005587-19.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Paulo Cesar de Lima - Banco
Daycoval S/A - Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. - ADV: MARCIO
FERNANDO BEZERRA (OAB 294248/SP)
Processo 1005680-79.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - ORGANIZAÇÃO MOGIANA DE
EDUCAÇÃO E CULTURA S/S LTDA. - PAULO PEREIRA DE MELO - Vistos. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo
de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei, com as prerrogativas do artigo 172, § 2º, do CPC. Intime-se. - ADV: ROSELI DOS SANTOS
FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 1005725-83.2013.8.26.0361 - Monitória - Cheque - João Pedro de Almeida Mello Souza - CRISTIANO ALEX ENGE
- Vistos. Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. O exame superficial da prova escrita expressa o grau
de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre
as partes, o que determina a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da
quantia especificada na petição inicial, ficando desobrigado(a) dos encargos de sucumbência; advertindo-o(a), ainda, a respeito
da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte. Igualmente, será informado(a) de que,
no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: TATIANE SAMPAIO ROMA (OAB 265515/SP)
Processo 1005737-97.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - WAGNER
FARIA CID - Vistos. Fls. 63 e seguintes: Ciência à autora. Outrossim, comungo do entendimento jurisprudencial que: “A simples
propositura de ação revisional do mesmo contrato não suspende o curso da busca e apreensão” (STJ - 3ª Turma, AI 850.325AgRg, Min. Gomes de Barros, j. 18.10.2007, DJU 31.10.07). No mesmo sentido: STJ - 4ª T, Resp 1.093.501, Min. João Otávio,
j. 25.11.2008, DJ 15.12.2008; RT 868/313. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), PAULO ROBERTO QUISSI
(OAB 260420/SP)
Processo 1005737-97.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - COMPANHIA
DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL - WAGNER FARIA CID - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial
de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2013/026629-6 dirigi-me à Rua Maestro Antonio Mármora 51, onde DEIXEI
DE PROCEDER À APREENSÃO do bem indicado em razão de não o haver localizado nas vezes em que estive no local residências sem garagem. Devolvo o presente para os devidos fins, aguardando novas determinações. O referido é verdade e
dou fé. Mogi das Cruzes, 29 de agosto de 2013. - ADV: PAULO ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP), SERGIO SCHULZE (OAB
298933/SP)
Processo 1005798-55.2013.8.26.0361 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- G. F. da C. - Trata-se de pedido de inclusão de nome em assento de nascimento de GABRIEL FERNANDES DA COSTA, onde
não constou o sobrenome de sua mãe, qual seja, IVANOVICI. Requer que seu nome seja GABRIEL IVANOVICI FERNANDES
DA COSTA. O Ministério Público lançou parecer, opinando pela procedência (fls. 26). É o relatório. Decido. Há nos autos
documentos que demonstram a ausência do sobrenome materno no registro de nascimento do autor, quando tal se mostra
possível, nos termos do arts. 54, 7º e 56 da Lei 6.015/73 e visa à correta identificação familiar. Nesse sentido: APELAÇÃO
CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ACRÉSCIMO DO APELIDO MATERNO QUE NÃO LHE FOI DADO QUANDO DE
SEU REGISTRO DE NASCIMENTO. POSSIBILIDADE. Tendo em vista que os assentos civis devem espelhar a realidade social e
a correspondência entre os nomes dos genitores e sua respectiva prole, cabível o pleito de fazer incluir patronímico materno da
genitora da recorrente, que fora omitido. A alteração de nome prevista na Lei de Registros Públicos, só não deve ser concedida
quando prejudicar os apelidos de família. Se a pretensão da apelada não traz qualquer prejuízo, mas, ao contrário, está na
busca do resgate de sobrenome tradicional de sua família, mantém-se a decisão recorrida. Precedentes. Apelação desprovida.
(Apelação Cível Nº 70013442801, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade,
Julgado em 05/04/2006) Diante dos documentos apresentados e do parecer favorável do órgão do Ministério Público, defiro o
pedido para que conste da transcrição nº 13.8000, às fls. 099 do livro A-118 o nome correto do co-autor, qual seja, GABRIEL
IVANOVICI FERNANDES DA COSTA. Ponho fim ao processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Expeça-se mandado de averbação. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - ADV: VIVIANE TAVEIRA LEITE (OAB 280700/SP)
Processo 1006125-97.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Nivaldo de Souza - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a dívida que provocou a mora (Incidente de
Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5) no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue
em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor
do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROBERTO STOCCO (OAB
169295/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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