TJSP 23/09/2013 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1504
2011
A. de S. S. - R 191 - Proc. 128/12 - 2a VFS Vistos. Satisfeita a obrigação, nos termos do manifestado pelos exequentes (fls. 58),
fica extinta a execução, com base no art. 794, I do CPC. Arbitro os honorários advocatícios em 100% do valor previsto na tabela
DPE, expedindo-se certidão. Após, pagas eventuais custas, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ROSANA APARECIDA CHIODI
(OAB 113846/SP), THALITA DECHEN VANALI (OAB 287268/SP)
Processo 0003059-21.2011.8.26.0451 (451.01.2011.003059) - Separação de Corpos - Rosemeire Pinheiro - R 191 - Proc.
199/11 - 2a VFS Vistos. Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento do feito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de extinção. - ADV: VALDIR DOS SANTOS VIVIANI (OAB 207761/SP)
Processo 0003252-02.2012.8.26.0451 (451.01.2012.003252) - Execução de Alimentos - Alimentos - Gilson Luiz Palmero
Junior - Gilson Luiz Palmero - 298/12 - 2f - diga a parte interessada - decorreu o prazo sem pagamento nos autos - ADV:
OTAVIO RICARDO ALEONI (OAB 82973/SP), IRINEU CARLOS DE OLIVEIRA PRADO (OAB 25686/SP), ERIKA FRANCINE
SCANNAPIECO FERNANDES (OAB 178469/SP), MARIA ISABEL SANMARTIN FERREIRA DOS SANTOS (OAB 258230/SP)
Processo 0003849-34.2013.8.26.0451 (045.12.0130.003849) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução Giovana Carolina Correa Trevisan - R 191 - Proc. 218/13 - 2a VFS - Vistos. Manifeste-se a requerente sobre as pesquisas
efetuadas. Int. - ADV: CASSIO RICARDO GOMES DE ANDRADE (OAB 321375/SP)
Processo 0004541-58.1998.8.26.0451 (451.01.1998.004541) - Inventário - Inventário e Partilha - Antonio Sergio Vieira
Nogueira - Proc. 1479/10 - 2a VFS Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha
de fls. 252, em autos de sobrepartilha. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento e arquivem-se. P.R.I.
- ADV: RAIMUNDA FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 129371/SP), ANDRE LUIS PIETROBON (OAB 231863/SP), JOAO ALMEIDA
(OAB 79385/SP), WAGNER RENATO RAMOS (OAB 262778/SP)
Processo 0004542-18.2013.8.26.0451 (045.12.0130.004542) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Wandeluis Silva de Campos - Silmara Edilene Casarini - R 191 - Proc. 262/13 - 2a VFS Vistos. Cuida-se de execução
de obrigação de fazer consistente em disponibilizar os filhos para as visitas paternas, havendo notícia, pela requerida, de que
contra o autor pende medida protetiva a impedir sua aproximação. Diante do exposto, revoga-se, por ora, a cominação de multa
diária, devendo as partes submeterem-se à avaliação psicológica, nos termos do requerimento ministerial. Intime-se. - ADV:
GUILHERME SPADA DE SOUZA, LUCAS MARCOS GRANADO (OAB 305052/SP)
Processo 0005303-11.1997.8.26.0451 (451.01.1997.005303) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade Camila dos Santos Pedro - Miguel Angelo Lombardi Sansigolo - R 191 - Proc. 3511/05 - 2a VFS Vistos. Manifeste-se a exequente
sobre o prosseguimento do feito, ante a oposição de embargos de terceiro em apenso. Sem prejuízo, providencie a serventia
a intimação da embargante dos autos em apenso a respeito da certidão de fls. 61 verso daquele feito. Int. - ADV: ALEXANDRE
LUIZ DOS SANTOS (OAB 268853/SP), SILVANA DAVANZO CESAR (OAB 125177/SP), CARLOS NAZARENO ANGELELI (OAB
122521/SP)
Processo 0005393-67.2007.8.26.0451 (451.01.2007.005393) - Execução de Alimentos - Alimentos - A. S. L. R. e outros - A.
da S. R. - Proc. 632/07 Vistos. Desentranhe-se a carta precatória de fls., aditando-a para integral cumprimento no endereço de
fls. 122. Int. - ADV: ANA MARIA FRANCO SANTOS CANALLE (OAB 107225/SP), ODINEI ROQUE ASSARISSE (OAB 117804/
SP)
Processo 0006615-31.2011.8.26.0451 (451.01.2011.006615) - Execução de Alimentos - Alimentos - Filipe Rodrigues de
Camargo Raizer - André Stefanelli Raizer - R 191 - Proc. 553/11 - 2a VFS Vistos. Fls. 183: Atenda-se. Int. (Expedição de
mandado de levantamento) - ADV: HEITOR DE MELLO DIAS GONZAGA (OAB 258735/SP), RODRIGO FERNANDES GARCIA
(OAB 220703/SP)
Processo 0006844-54.2012.8.26.0451 (451.01.2012.006844) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - T. G. A. - Y. S.
A. - R 191 - Proc. 359/12 - 2 VFS - VISTOS. I. RELATÓRIO THIAGO GONZAGA ARIOSO, qualificado nos autos, move contra
ANA CLÁUDIA SANTOS e YASMMIN SANTOS ARIOSO, esta última menor impúbere representada por aquela, a presente
ação de oferta de alimentos cumulada com pedido de regulamentação de visitas. Alega o autor ser pai da ré YASMIN, a qual,
contudo, está a viver sob os cuidados exclusivos da mãe. Reconhecendo a necessidade de sua colaboração financeira para
o custeio do sustento da menor e alegando ter capacidade econômica limitada para a prestação de alimentos, pede, juntando
documentos, a fixação de pensão alimentícia mensal, em favor da infante, no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário
mínimo nacional vigente, requerendo, ainda, a regulamentação de seu direito de visita, a ser exercido em finais de semana
alternados, durante o período compreendido entre as 9:00 horas do sábado e as 19:00 horas do domingo, bem como nas datas
reservadas à comemoração do dia dos pais, durante a metade dos períodos de férias escolares e nas festas de Natal e Ano
Novo, alternadamente (fls. 02/11 e 15). Fixados alimentos provisórios e regulamentado provisoriamente o direito de visita do
autor em relação à corré menor (fls. 18), rejeitaram as partes a proposta conciliatória (fls. 21/22). As requeridas contestaram
os pedidos, postulando, preliminarmente, o chamamento ao processo dos pais do requerente, e sustentando, no mérito, a
insuficiência do valor ofertado a título de alimentos e a inaptidão do autor para o pretendido exercício do direito de visita
à filha menor da forma sugerida na inicial. Também juntaram documentos (fls. 29/64). Refutados pelo autor, em réplica, os
argumentos tecidos pelas rés (fls. 68/70), noticiou-se a prisão do requerido (fls. 76/79), manifestando-se o Ministério Público
pela parcial procedência dos pedidos (fls. 108/112). II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Ausente qualquer das hipóteses enumeradas
pelo artigo 77 do Código de Processo Civil, inviável o pretendido chamamento ao processo dos pais do requerente, cabendo
à requerida menor o ajuizamento de ação própria contra os mesmos para a satisfação de seu interesse (Código Civil, artigo
1.698). 2. As pretensões do autor procedem em parte. 2.1. A paternidade do autor em relação à corré YASMIN SANTOS ARIOSO
foi documentalmente comprovada (fls. 09), presumindo-se a necessidade dos alimentos em virtude da menoridade. Tem o
autor, portanto, partindo-se da premissa, incontroversa, de encontrar-se a pequena ré sob a guarda materna, o dever legal de
prestar-lhe alimentos, nos termos dos artigos 229 da Constituição Federal; 1.634, inciso I, do Código Civil; e 22 do Estatuto
da Criança e do Adolescente. O valor da pensão, tendo em conta que se encontra o requerente custodiado, em cumprimento
de pena privativa de liberdade de longa duração (fls. 78/79), e já está a requerida menor a receber o devido auxílio reclusão
(fls. 84/86), corresponderá, a partir do momento em que estiver o autor em liberdade, a (meio) salário-mínimo nacional vigente
à data do pagamento, enquanto desempregado, ou a 1/3 (um terço) de seus vencimentos líquidos, a partir do momento em
que se encontrar desempenhando atividade laborativa com vínculo empregatício, compreendendo a base-de-cálculo o total
da remuneração, excluídos unicamente os descontos relativos à contribuição previdenciária obrigatória e ao IRPF. Incidirá o
referido percentual, frisa-se, sobre quaisquer adicionais porventura acrescidos aos regulares vencimentos do réu, tais como os
decorrentes de horas extras, décimo terceiro salário e férias, vindo a lume, a respeito, o seguinte precedente: “Ora, sabe-se que
o percentual da verba alimentícia deve ser calculado sobre tudo o que o alimentante perceba a título de vantagens salariais, ou
seja, tudo quanto salário se defina ou em sua conceituação se comporte. Como tal entende-se o vencimento, os adicionais, as
promoções e progressões funcionais, o décimo terceiro salário, as férias anuais, as horas extras, etc.” (TJDF 2ª Turma Cível AC
22.653 Rel. Des. Natanael Caetano DJU 10.03.93, p. 7436). Cumpre ressaltar, ainda, que o desconto não incidirá sobre eventual
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