TJSP 23/09/2013 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1504
2014
P. - R 191 - Proc. 2109/09 - 2a VFS Vistos. Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento do feito, em 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de extinção. - ADV: PAULINA BENEDITA SAMPAIO DE AGUIAR SILVA (OAB 140807/SP), HONOFRE
PINTO (OAB 72157/SP)
Processo 0033733-45.2012.8.26.0451 (451.01.2012.033733) - Divórcio Litigioso - Dissolução - L. R. R. G. - Proc. 1985/12
- 2a VFS Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre LUIZ
RICARDO RODRIGUES GUSMÃO e ERIKA CRISTINA FURONI GUSMÃO. Em consequência, converto esta ação de divórcio
litigioso em consensual, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, decretando o divórcio das partes, que se regerá
pelas cláusulas e condições fixadas no acordo, restando fixada que a virago voltará a usar seu nome de solteira. Não há que se
falar em prosseguimento do feito em relação às dívidas do casal, como afirmado pelas partes em audiência (fls. 29), porquanto
a questão não é objeto do pedido inicial da ação. Diante do exposto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 269, inciso III,
do Código de Processo Civil. Oficie-se à empregadora para desconto dos alimentos. Após, expeça-se mandado de averbação e
arquivem-se P. R. I. C - ADV: MARCOS JOÃO BOTTACINI JUNIOR (OAB 255538/SP)
Processo 0033847-18.2011.8.26.0451 (451.01.2011.033847) - Divórcio Consensual - Dissolução - G. C. P. C. C. e outro - R
191 - Proc. 2200/11 - 2a VFS Vistos. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: WALDIR APARECIDO GRILLO
Processo 0034638-84.2011.8.26.0451 (451.01.2011.034638) - Execução de Alimentos - Alimentos - Gabriel Missias Vaz
e outros - Moises do Nascimento Vaz - R 191 - Proc. 2254/11 - 2a VFS Vistos. Manifestem-se as partes sobre o cálculo do
Contador (fls. 66). Após, ao MP. Int. - ADV: DORA CASSIA VIEIRA LUIZ (OAB 161111/SP), MICHELLE GRAZIELA CAVALLERI
(OAB 276108/SP)
Processo 0036017-02.2007.8.26.0451 (451.01.2007.036017) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - J. R.
de O. - 3205/07 - 2f- diga a parte interessada - decorreu o prazo legal sem oferecimento de contestação - ADV: OSWALDO DA
SILVA CARDOZO (OAB 19302/SP), ROSA MARIA FURONI (OAB 205333/SP), RENATA RIVELLI MARTINS DOS SANTOS (OAB
163787/SP)
Processo 0036052-83.2012.8.26.0451 (451.01.2012.036052) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Luiz Henrique Nazato do Amaral - R 191 - Proc. 2118/12 - 2a VFS Vistos. Homologo, para que produza os seus
jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelas partes (fls. 22/23), suspendendo a execução até o efetivo cumprimento, nos termos
do art. 792 do CPC. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente sobre seu cumprimento. Intime-se. - ADV: LUIZ ROBERTO
DE ALMEIDA FILHO (OAB 205907/SP)
Processo 0036472-93.2009.8.26.0451 (451.01.2009.036472) - Interdição - Capacidade - Jorge Luiz Teixeira da Cruz - Maria
Dolores Gonçalves da Cruz - R 191 - Proc. 2335/09 - 2 VFS - Vistos. Fls. 131: Expeça-se carta precatória, no endereço indicado,
a fim de que seja o curador intimado a constituir advogado ou valer-se da Defensoria Pública para dar andamento ao feito (fls.
104). Int. - ADV: FERNANDA GABRIELA SPOSITO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO PAULO FERRONATO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS ANTONIO AGOSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0200/2013
Processo 4000455-48.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - R. de C. - Vistos. Aguardese decurso do prazo para manifestação do requerido. Após, cumpra a serventia o determinado às fls. 37, “in fine”. Int. - ADV:
CLAUDEMIR RODRIGUES LEITE (OAB 163901/SP)
Processo 4002254-29.2013.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - D. dos S. e
outro - U. A. A. dos S. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 451.2013/018967-3 dirigi-me ao endereço situado à Rua Santo André, B. Jardim Elite, nesta, e não logrei êxito
em localizar o numeral 21. No início da rua, a numeração encontrada, foram n. 33 e n. 40, onde foi me dito através do porteiro do
edifício Ibiza, que as pessoas de nomes David dos Santos, e Vanessa Micheline dos Santos Vieira, não residem no local, bem
como, são pessoas desconhecidas no local. Assim sendo, e por não ter logrado êxito em encontrar pessoalmente David dos
Santos e sua representante legal, Micheline dos Santos Vieira até a presente data, deixei de intimá-los, e devolvo o mandado
em Cartório. O referido é verdade e dou fé. Piracicaba, 11 de setembro de 2013. (Manifeste-se o interessado) - ADV: MAURICE
NAYEF MAROUN FILHO (OAB 229146/SP), THIAGO GOMES NETTO (OAB 59757/SP)
Processo 4002700-32.2013.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D. C. do N. S. - Diga a parte interessada - decorreu
o prazo legal sem oferecimento de contestação. - ADV: ADRIANO MELLEGA, JOEDIL JOSE PAROLINA (OAB 69921/SP)
Processo 4003233-88.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - B. G. V. da C. - A. F. dos
S. - Vistos. Nomeio a advogada Dra. Licia Duarte Vaz como curadora especial do requerido, nos termos do art. 9º, II do CPC.
Dê-se-lhe vista para contestação. Int. - ADV: LICIA DUARTE VAZ (OAB 284683/SP)
Processo 4003877-31.2013.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - I. F. V. - F. V.
S. - Vistos. Executa IVANILDES FRANCO VIEIRA as prestações alimentares vencidas nos meses de julho e agosto de 2.013,
a ela devidas por FERNANDO VIEIRA SOBRINHO (fls. 01/11 e 30/32). Apresentou o devedor justificativa para o pagamento
parcial da prestação vencida em julho de 2.013 (fls. 18/24) e comprovou o pagamento da prestação vencida em agosto de
2.013 (fls. 34/35). É o breve relatório. Decido. Não há dúvida de que a decisão proferida pela Superior Instância (fls. 10/11), por
meio da qual se reduziu o valor dos alimentos provisórios fixados em favor da exequente (fls. 09), retroage à data da citação
do devedor nos autos do processo de conhecimento. Nesse sentido, a disposição explícita do artigo 13, parágrafo 1º, da Lei nº
5.478/68. Os pagamentos efetuados a maior pelo devedor nos meses de maio e junho de 2.013, contudo, não são passíveis de
compensação com a prestação vencida em julho de 2.013, em face de proibição legal igualmente expressa (Código Civil, artigo
1.707). Pendente, portanto, débito relativo à prestação alimentar vencida em julho de 2.013, no valor correspondente à diferença
entre a quantia efetivamente devida - três e meio salários mínimos nacionais vigentes - e o pagamento parcial comprovado a fls.
24. A prestação vencida em agosto de 2.013, ao que consta de fls. 35, foi pega mediante depósito judicial nos autos do processo
de conhecimento. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a justificativa apresentada pelo devedor, decretando sua a
prisão, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Expeça-se o devido mandado, dele fazendo-se constar que o pronto pagamento do débito
devidamente atualizado, acrescido de todas as parcelas que se vencerem no curso da lide, implicará em revogação da ordem.
Intime-se. Piracicaba, 20 de junho de 2013. - ADV: REINALDO COSTA (OAB 55487/SP), JOSE RICARDO DE ALMEIDA ROCHA
(OAB 214538/SP)
Processo 4003877-31.2013.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - I. F. V. - F.
V. S. - Certifico e dou fé que o r. Despacho de fls. 36/37 foi relacionado na imprensa (R200) equivocadamente, devendo ser
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