TJSP 23/09/2013 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1504
2023
avós paternos L. S. e L. S. S., e avós maternos M. D. e A. L. DA C. D. Transitada em julgado a presente, inscreva-se esta
sentença junto ao respectivo Cartório Registro Civil, mediante mandado, do qual não se fornecerá certidão, advertindo-se de
que nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro, providenciando-se o cancelamento
do registro original, com comunicação a este Juízo (artigo 47 e parágrafos, do ECA). Expeça-se, ainda, mandado para que seja
lavrado novo assento do registro de nascimento com os dados mencionados. Comprovado o cancelamento, com as cautelas
legais, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: MANUELA GUEDES SANTOS, THAIS DE OLIVEIRA (OAB 198592/SP)
Processo 0007280-13.2012.8.26.0451 (451.01.2012.007280) - Cautelar Inominada - Uso ou Tráfico de Drogas - V. C. do P. Ante o exposto, e atento a tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para, tornando
definitiva a medida outrora concedida à guisa de liminar, determinar o afastamento da recém nascida do convívio familiar com
a requerida e estabelecer a guarda provisória da infante, pelo prazo de 01 (um) ano, em favor de F. DO P. R. Tratando-se de
provimento de natureza cautelar, notifique-se o guardião para que ajuíze a ação principal visando, conforme seu interesse, a
guarda definitiva da menor. Custas na forma da lei. Arquivem-se os autos oportunamente. P.R.I.C. - ADV: ADRIANO FLABIO
NAPPI (OAB 186217/SP)
Processo 0022480-60.2012.8.26.0451 (451.01.2012.022480) - Guarda - Seção Cível - A. R. de M. e outro - Vistos Intime-se,
por imprensa, o procurador dos autores, para emendar a petição inicial, indicando o polo passivo, no prazo de cinco dias, para
prosseguimento da ação. - ADV: TIAGO LEANDRO DA SILVA (OAB 304585/SP)
Processo 0023396-94.2012.8.26.0451 (451.01.2012.023396) - Processo de Apuração de Ato Infracional - Receptação - G.
R. R. - Desta forma, por entender desnecessária a imposição de nova medida socioeducativa, concedo ao representado G. R.
R., com fulcro nos artigos 126, parágrafo único, e 188 do ECA, a remissão pura e simples, como forma de extinção do processo.
Arquivem-se os autos oportunamente. P.R.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO DE CAMPOS (OAB 299713/SP)
Processo 0028188-91.2012.8.26.0451 (451.01.2012.028188) - Procedimento ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - F.
W. - F. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, e atento a tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada
na inicial, para, tornando definitiva a medida outrora concedida à guisa de liminar, CONDENAR o Estado de São Paulo à
fornecer ao autor, por mês, o suplemento alimentar “Neocate Advance”, nos termos da prescrição médica (oito latas por mês),
que deverá ser atualizada a cada 03 (três) meses. Outrossim, condeno o Estado de São Paulo ao pagamento dos honorários
advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor dado à causa. Remetam-se os autos à superior instância para reexame necessário,
a teor do que dispõe o artigo 475 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. P.R.I.C. - ADV: FÁBIO ROBERTO PAVÃO
(OAB 163850/SP), JULIANO FLÁVIO PAVÃO, LUCIANE CRISTINA COLASANTE DEZANI (OAB 194855/SP), ANA CAROLINA
PAVÃO MACEDO (OAB 237946/SP), JOAO ORLANDO PAVAO (OAB 43218/SP), CINTIA BYCZKOWSKI (OAB 140949/SP)
Processo 0029496-65.2012.8.26.0451 (451.01.2012.029496) - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - C. B. - Ante o exposto, e atento a tudo mais que dos autos consta, CONCEDO a segurança
rogada, tornando definitiva a medida outrora concedida a guisa de liminar, para que sejam fornecidos à impetrante, com
renovação mensal, a medicação e insumos discriminados a fls. 15 e 100, mediante prescrição médica atualizada a cada 06
(seis) meses, contados desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Ante o primado das súmulas
512 do Excelso Pretório e 105 do Superior Tribunal de Justiça, não se há falar em condenação em verba honorária advocatícia.
Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário em face do valor da causa e do disposto pelo artigo 475, § 2º do
Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: WLADIMIR NOVAES (OAB 104440/SP), RICHARD ALEX MONTILHA DA SILVA (OAB
193534/SP), CLAUDIO BINI (OAB 52887/SP), JURACI INES CHIARINI VICENTE (OAB 59561/SP), RITA CHAVES DE BRITO
(OAB 171019/SP)
Processo 0032853-53.2012.8.26.0451 (451.01.2012.032853) - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo (art. 157) J. da I. e da J. - B. F. F. - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação e: I- com fundamento no artigo
189, inciso IV, do ECA, ABSOLVO o adolescente B. F. F. da imputação relacionada à pratica do ato infracional equiparado ao
crime de roubo; II- com fundamento no artigo 112, inciso I, da Lei 8.069/90, aplico ao adolescente a medida de advertência, em
relação à prática do ato infracional tipificado no art. 28 da Lei 11.343/06. Providencie a serventia o necessário para atendimento
ao disposto no artigo 115 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Arquivem-se os autos oportunamente. P.R.I.C. - ADV:
FRANCISCO JONAS POLLA (OAB 117758/SP)
Processo 0032961-82.2012.8.26.0451 (451.01.2012.032961) - Guarda - Seção Cível - A. A. G. e outro - Vistos 1.Decreto
a revelia dos requeridos. 2.As buscas para localização da requerida, realizadas pelo Centro de Apoio ao Ministério Público
(CAEX), compreendem consulta aos principais entes públicos, Receita Federal, IIRGD, Detran, Secretaria da Fazenda, SPC,
SMA, Infocrim e Infoseg, de modo que não se mostra necessária a expedição de outros ofícios nesse sentido. Convindo anotar
que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há imposição legal para expedição de ofícios às repartições
públicas e entes privados para fins de localização de réu tido em local incerto ou não sabido (Resp. 364424/RJ. Terceira Turma.
Ministra Nancy Adrighi. DJ de 06/05/02). 2.1.Logo, esgotados os meios para tentativa de localização e citação pessoal da
requerida, afasto a preliminar de nulidade da citação editalícia. 3. Presentes os pressupostos processuais e as condições da
ação, declaro saneado o feito. Para instrução, remetam-se os autos ao setor técnico para realização de estudos, no prazo de
30 (trinta) dias. 3.1.Após, manifestem-se as partes, esclarecendo se pretendem a realização de outras provas. Em nada sendo
requerido, manifestem-se em memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: ALEXANDRA PACHECO LEITAO (OAB 152752/
SP)
Processo 2050007-21.2010.8.26.0451 - Perda ou Suspensão ou Restabelecimento do Poder Familiar - Abandono Material M. P. do E. de S. P. - S. A. G. e outro - Vistos O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente ação
de destituição do poder familiar c.c. pedido liminar de afastamento do convívio familiar, em face de S. V. B. e S. A. G., para a
defesa dos interesses de A. V. B. G., nascida aos 09/04/2009, filha dos requeridos. Deferido o pedido liminar para determinar o
afastamento da menor do convívio familiar e o acolhimento institucional, como medida de proteção prevista no artigo 101, inciso
VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Os requeridos, citados regularmente, apresentaram contestação a fls. 38/49.
Estudos técnicos a fls. 71/75, 78/80, 96/99. Realizada audiência concentrada a fls. 116/117. Elaborados novos estudos técnicos
a fls. 119/124 e 143/144. A fls. 146 revogada a medida de acolhimento institucional da menor e determinada reintegração
familiar, mediante a colocação sob a responsabilidade do genitor. O Ministério Público, a fls. 172, manifestou pela desistência
da ação, por falta de interesse de agir. DECIDO. Segundo se infere do relatório técnico de acompanhamento de fls. 164/171,
a menor encontra-se em situação de bem estar junto de seu genitor, que demonstra condições de mantê-la sob seus cuidados
e, dentro de suas limitações, proporcionar um ambiente adequado, com o mínimo de dignidade, para que a menor possa
desenvolver sua potencialidade. Dentro desse contexto, verifica-se ter havido perda superveniente do interesse processual, já
que a situação de risco narrada na inicial, ao que consta dos autos, já não existe mais. Isto posto, e atento a tudo mais que dos
autos consta: I) declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, incisos VI e VIII, do
Código de processo Civil e; II) confiro a guarda e responsabilidade da menor A. V. B. G. ao genitor S. A. G., nos termos do artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º