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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2013 - Página 2024

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TJSP 23/09/2013 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1504

2024

33 e seguintes da Lei 8.069/90. Tome-se o compromisso por termo, em observância ao artigo 32 do E.C.A. (Estatuto da Criança
e do Adolescente). Expeçam-se os ofícios sugeridos pela técnica a fls. 170/171, para acompanhamento da menor e seu núcleo
familiar pelas entidades de atendimento do Município. Oportunamente, feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: WALKIRIA JAKUBIK (OAB 159874/SP), MELISSA CARVALHO DA SILVA (OAB 152969/SP), PAULO ROBERTO DE
CAMPOS (OAB 299713/SP)
Processo 2050018-50.2010.8.26.0451 - Cautelar Inominada - Maus Tratos - M. G. da S. e outro - Ante o exposto, e atento
a tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para, tornando definitiva a medida
outrora concedida a guisa de liminar, determinar o afastamento do menor Y. P. G. do convívio familiar com os requeridos e
estabelecer a guarda provisória da infante pelo prazo de 01 (um) ano, em favor de A. C. G. DA S., sua avó paterna. Tratandose de provimento de natureza cautelar, notifique-se a guardiã para que ajuíze a ação principal visando a guarda definitiva do
menor, com encaminhamento à Defensoria Pública para a providência. Custas na forma da lei. Após, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO DE CAMPOS (OAB 299713/SP), CRISTINA MARIA DE FREITAS (OAB 145628/SP)
Processo 2050032-05.2008.8.26.0451 - Guarda - Seção Cível - Z. dos S. - Isto posto e atento a tudo mais que dos autos
consta, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do
mérito, perda superveniente do interesse processual. Arbitro honorários no importe de 70% (setenta por cento) da tabela vigente
à advogada que atuou como Curadora Especial do requerido J.L.P. da S. Oportunamente, expeça-se certidão. Custas na forma
da lei. Arquivem-se oportunamente. P.R.I.C. - ADV: CLELSIO MENEGON (OAB 91608/SP), FRANCISCO JONAS POLLA (OAB
117758/SP), MARCIA MARIA CORTE DRAGONE (OAB 120610/SP)
Processo 2050043-97.2009.8.26.0451 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada - Homicídio Simples - W. C. C. - Vistos Foi
imposta ao representado W.C.C., qualificado(a) nos autos, a medida socioeducativa de internação, pela prática de ato infracional
tipificado no artigo 121, “caput”, do Código Penal. Contudo, até a presente data não houve o cumprimento do mandado de busca
e apreensão do representado, para início da execução da medida imposta. Parecer do Ministério Público a fls. 187. É o breve
relatório. Fundamento e decido. As medidas socioeducativas têm como objetivos a responsabilização do adolescente quanto
às conseqüências lesivas do ato infracional que praticado e a reintegração ao contexto social, visando orienta-lo e assisti-lo.
Considerando, contudo, que o representado completou vinte e um anos de idade e que, na hipótese de iniciado o cumprimento
da medida socioeducativa, seria caso de liberação compulsória, a teor do disposto no artigo 121, § 5º, da Lei 8.069/90 c/c artigo
45, § 1º, da Lei 12.594/2012, declaro EXTINTA a medida socioeducativa de internação imposta a W. C. C., com fundamento no
artigo 46, inciso V, da Lei 12594/2012. Expeça-se contramandado de busca e apreensão. Após, feitas as devidas anotações,
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARCIO ANTONIO LINO (OAB 299682/SP)
Processo 3001142-42.2013.8.26.0451 - Mandado de Segurança - Seção Cível - R. C. M. - Por esses motivos, rejeitada a
preliminar levantada, julgo improcedente a ação e denego a segurança rogada, devendo as impetrantes aguardar o chamamento
para vaga integral conforme listagem de espera elaborada pela Municipalidade. Todavia, considerando que nos autos do agravo
de instrumento interposto pelo impetrante foi concedida a antecipação de tutela, anoto que eventual recurso de apelação
contra esta decisão será recebido no duplo efeito (devolutivo/suspensivo), mantendo-se válida, a decisão proferida em superior
instância. Ante o primado das súmulas 512 do Excelso Pretório e 105 do Superior Tribunal de Justiça, não se há falar em
condenação em verba honorária advocatícia. Arquivem-se os autos oportunamente. P.R.I. - ADV: CLAUDIO BINI (OAB 52887/
SP), ROSANA APARECIDA GERALDO PIRES (OAB 132898/SP), FELIPE CALDERAN PINTO DA FONSECA (OAB 323540/SP),
JURACI INES CHIARINI VICENTE (OAB 59561/SP)
Processo 3004616-21.2013.8.26.0451 - Providência - Abandono Material - S. C. de P. - S. de F. D. - Vistos Trata-se de
pedido formulado por S. de F.D., visando à “revogação da adoção” da menor A. L. D., concedida, em tese, a casal cadastrado
perante este Juízo. O Ministério Público, a fls. 53/58, opinou pelo indeferimento do pleito. DECIDO. Inicialmente, há que se
fixar o provimento jurisdicional específico contra o qual se insurge a genitora da menor A. L. D., eis que não houve a alegada
destituição de seu poder de família em relação à infante e nem tampouco o deferimento de adoção em favor do casal cadastrado
perante este Juízo. O que houve foi a atribuição da guarda provisória da recém-nascida ao casal cadastrado perante o Poder
Judiciário, para fins de adoção, após a prévia e inequívoca concordância firmada pela genitora em audiência designada para
este fim e rigorosa avaliação psicológica por parte do setor técnico (fls. 08 e fls. 11/13). Consentimento este, aliás, que significa,
na essência, verdadeira “renúncia” ao poder familiar. De todo modo, tratando-se de direitos indisponíveis, passo a analisar o
requerimento formulado como pedido de revogação da guarda provisória conferida a casal cadastrado perante este Juízo, para
fins de adoção. Alega a peticionária, em síntese, que mantém relação de união estável com o suposto genitor da criança, R. A.
N., e que dele escondeu a gestação, declarando ao setor técnico do Juízo, inverdades a seu respeito. Além disso, a fls. 31, afirma
possuir família estruturada e condições de acolher sua filha recém-nascida, muito embora, a fls. 08, tenha manifestado em Juízo
sua concordância em encaminhar a menor A. L. D. para adoção, justamente por não possuir as condições socioeconômicas
necessárias aos cuidados de mais um filho, sem comprometer seu próprio núcleo familiar. Conforme a avaliação psicológica de
fls. 11/13, a peticionária, ao tomar conhecimento de que estava grávida da menor A. L., fez pesquisa na internet a fim de encontrar
orientações sobre a prática de aborto, oportunidade em que entrou em contato com uma organização não governamental para tal
fim. No entanto, essa entidade trabalhava justamente no sentido de evitar a prática criminosa, e, nesse passo, a peticionária foi
orientada a dar a luz à criança e, posteriormente, encaminhá-la legalmente para adoção. Ora, tal contexto, por si só, evidencia
o repúdio da genitora em relação à infante, não só após o parto, como demonstrou em Juízo, mas desde a gestação. Aliás,
bem pontuou o nobre defensor da genitora a fls. 32, quando mencionou que “...a adoção é medida de proteção aos direitos da
criança e do adolescente e não um mecanismo de satisfação aos interesses dos adultos” (sic). Isto porque a colocação de A.
L. sob guarda de casal cadastrado perante este Juízo visou justamente salvaguardar os interesses da infante, eis que a própria
genitora manifestou judicialmente seu desejo em encaminhá-la para adoção, alegando, inclusive “...ter pleno conhecimento das
consequências legais do ato e declara que sua manifestação é fruto de profunda reflexão sobre os fatos”. A avaliação psicológica
de fls. 11/13 delineia um histórico da peticionária que nada mais faz além de militar em seu desfavor, pois somente o fato de
confessar que pretendia realizar o aborto já constitui prova inequívoca de que a criança sob seus cuidados estaria em situação
de risco, o que, por óbvio, reclamaria a aplicação imediata de medida protetiva por parte do Poder Judiciário. O arrependimento
agora externado, ademais, não é suficiente a permitir a recondução da criança sob sua responsabilidade. Afinal, durante todo o
período gestacional, como acima destacado, demonstrou apatia e desinteresse em relação à filha, tendo externado à psicóloga
do juízo maior preocupação quanto a seus problemas pessoais do que ao bem estar da menina. A requerente sempre encarou
a gravidez como um estorvo em sua vida, não percebendo a criança como um ser humano com sentimentos e necessidades
próprias. E agora busca a reversão, muito provavelmente, pelo tão só desejo de posse, talvez para compensar a culpa profunda
em razão da entrega, ou por estar sendo obrigada pelo suposto genitor da menor. Percebe-se, portanto, que a genitora não reúne
as mínimas condições de assumir a infante, haja vista todo o contexto de instabilidade emocional e resistência que demonstrou
em relação à A. L. Frise-se, por outro lado, que a Justiça da Infância e da Juventude, embora tenha como alvo principal a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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