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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2013 - Página 1566

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TJSP 24/09/2013 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1505

1566

que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos
requerentes, não se arbitrando, entretanto, esta última verba, porque o caráter consensual faz presumir o ajuste particular sobre
ela Ciência ao MP. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação e ofício para desconto de alimentos, oportunamente,
arquivem-se os autos. Se as partes tiverem sido patrocinadas por advogado nomeado através do convênio existente com a
Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor máximo da tabela. P.R.I.C. Artur Nogueira,19 de
setembro de 2013. - ADV: SILVANA COELHO ZAR (OAB 80161/SP)
Processo 1001538-87.2013.8.26.0666 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L. J. R. de O. - J. de O.
- Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 295 c.c. 267,
inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Transitada esta
em julgado e oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Honorários aos advogados dativos no mínimo
da tabela respectiva. Expeçam-se certidões. P.R.I.C. Artur Nogueira,18 de setembro de 2013. - ADV: CARMEN JOSEFINA
MACIEL
Processo 1001558-78.2013.8.26.0666 - Divórcio Consensual - Dissolução - J. A. C. - - I. S. P. C. - Ante o exposto, JULGO
EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o presente processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de
Processo Civil. Cobre-se o mandado expedido, independente de cumprimento. Oportunamente, transitada esta em julgado,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Honorários aos advogados dativos em 70% da tabela respectiva, se o caso.
Expeçam-se certidões. P. R. I. C. Artur Nogueira,18 de setembro de 2013. - ADV: WELLINGTON LUIZ DA SILVA (OAB 312458/
SP)
Processo 1001995-22.2013.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J. de C. - M. A. de A. - Manifeste-se
o requerente sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. - ADV: MARIANA BERNARDI ALVES BEZERRA (OAB 297338/SP)
Processo 1001996-07.2013.8.26.0666 - Divórcio Consensual - Dissolução - T. C. de M. R. P. - E. C. P. - Ante o exposto, com
base no artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil JUGO PROCEDENTE a ação para DECRETAR o divórcio dos requerentes,
que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos
requerentes, não se arbitrando, entretanto, esta última verba, porque o caráter consensual faz presumir o ajuste particular sobre
ela Ciência ao MP. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação. Se as partes tiverem sido patrocinadas por advogado
nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor
máximo da tabela. P.R.I.C. Artur Nogueira,20 de setembro de 2013. - ADV: NICOLE ORTIZ WINKEL (OAB 293148/SP)
Processo 1002073-16.2013.8.26.0666 - Interdição - Tutela e Curatela - R. de L. P. L. - M. F. P. - Vistos. Defiro a liminar e
nomeio curador provisório o(a) requerente, mediante compromisso, ficando vedada, sem autorização judicial, a prática dos
seguintes atos: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos
que não sejam de mera administração, nos termos dos art. 1772 e 1782 do Código Civil. Expeça-se termo. O interrogatório será
designado ao final, caso se mostre necessário à convicção do magistrado. A fim de evitar desnecessária procrastinação do feito,
antecipo a perícia, que deverá ser realizada pelo médico abaixo indigitado, o qual deverá responder aos seguintes quesitos:
A- A interditanda é portadora de algum distúrbio psiquiátrico?; B - A interditanda é plenamente consciente de seus atos?; C - Se
positivo o primeiro quesito, qual o distúrbio psiquiátrico apresentado? Qual a CID? Essa patologia é incapacitante para os atos
da vida civil? Temporariamente ou definitivamente? Oficie-se ao Dr. OTAVIO CÂMARA SANTANA, com consultório na Rua Teófilo
Ribeiro Andrade, nº 869 - CEP 13.870-210, São João da Boa Vista/SP, solicitando o valor da perícia e que após o deposito,
designe-se data, hora e local para realização da perícia médica no interditando. O laudo do médico deverá ser providenciada
no prazo de 60 dias. Cite-se com as cautelas de praxe, devendo o oficial de justiça proceder a CONSTATAÇÃO do verdadeiro
estado de saúde do interditando. Caso o oficial verifique que a ré não tem condições de compreender o caráter da demanda e
considerando o possível conflito de interesses, nomeie-se curador especial na forma do artigo 9º inciso I do Código de Processo
Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Ciência ao
MP. Artur Nogueira, 18 de setembro de 2013 - ADV: AGEU APARECIDO GAMBARO (OAB 104597/SP)
Processo 1002073-16.2013.8.26.0666 - Interdição - Tutela e Curatela - R. de L. P. L. - M. F. P. - Vistas dos autos ao autor
para: (X ) recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (art.267, IV do CPC).
- ADV: AGEU APARECIDO GAMBARO (OAB 104597/SP)
Processo 1002073-16.2013.8.26.0666 - Interdição - Tutela e Curatela - R. de L. P. L. - M. F. P. - Ato Ordinatório - Formulário
- ADV: AGEU APARECIDO GAMBARO (OAB 104597/SP)
Processo 1002125-12.2013.8.26.0666 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Santilia Fernandes de Jesus Mauricio
- Catia Mauricio - - Claudenice Mauricio - - Elias José Mauricio - - Claudineia Mauricio de Brito - - Claudinei José Mauricio - “De
Cujus” Santino Jose Mauricio - Vistos. Defiro o sobrestamento pelo prazo de 30 (trinta dias), findos os quais deverá a parte
se manifestar em termos de prosseguimento, independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo sem manifestação,
intime-se o autor por carta para em 48 horas manifestar-se sob pena d extinção. Intime-se. - ADV: FRIEDA MOYSES KAPLERS
SACCHI (OAB 289740/SP)
Processo 1002156-32.2013.8.26.0666 - Divórcio Consensual - Família - D. F. de C. - - I. N. da S. B. - Considerando que
não há mais o requisito temporal e não foi noticiado o descumprimento de obrigações assumidas na separação, CONVERTO
EM DIVÓRCIO A SEPARAÇÃO DAS PARTES, com fundamento no artigo 1.580, do Novo Código Civil, c/c art. 226, § 6ª da
Constituição Federal. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito. No mais, HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus efeitos legais, os termos da conversão da separação judicial em divórcio consensual
celebrada pelas partes acima nomeadas e identificadas, como constante da petição apresentada pelos interessados. Custas
e despesas processuais na forma da lei. Se as partes tiverem sido patrocinadas por advogado nomeado através do convênio
existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor máximo da tabela. Após o trânsito
em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. P.R.I.C. Artur Nogueira, 20 de setembro de 2013. - ADV: ALCEU
JORGE VIEIRA (OAB 180484/SP)
Processo 1002180-60.2013.8.26.0666 - Divórcio Consensual - Dissolução - M. A. dos S. A. - - M. A. dos S. A. - Ante o
exposto, com base no artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil JUGO PROCEDENTE a ação para DECRETAR o divórcio
dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Custas, despesas processuais e honorários
advocatícios pelos requerentes, não se arbitrando, entretanto, esta última verba, porque o caráter consensual faz presumir
o ajuste particular sobre ela Ciência ao MP. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação. Se as partes tiverem sido
patrocinadas por advogado nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários,
fixados estes no valor máximo da tabela. P.R.I.C. Artur Nogueira,20 de setembro de 2013. - ADV: CARMEN JOSEFINA MACIEL
Processo 1002193-59.2013.8.26.0666 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - T. F. S. R. K. S. dos S.
- A. R. L. S. - Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Cite(m)-se o(s) executado(s) para efetuar o pagamento
da dívida no prazo de 03 dias (art. 652 do CPC). Advirta-o(s) de que, querendo, o prazo para embargar, independentemente de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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