TJSP 24/09/2013 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1505
1567
penhora, depósito ou caução é de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 736 e 738 do
CPC). Não efetuado o pagamento no prazo citado (três dias), determino a imediata penhora de bens e avaliação pelo Oficial de
Justiça, lavrando-se o auto o auto e intimando-se o executado, na mesma oportunidade (§ 1º do artigo 652 do CPC). Se o(s)
executado(s) não for localizado(s) para intimação da penhora, o Oficial certificará as diligências realizadas, caso em que poderá
ser dispensada a intimação ou determinadas novas diligências (§ 5º do artigo 652 do CPC). Fixo desde logo os honorários
advocatícios a serem pagos pelo executado em 20% do valor do débito. Caso haja o pagamento integral no prazo de 03 dias
citado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A do CPC). Se o Oficial de Justiça não encontrar o(s) devedor(es)
para citação, fará arresto nos termos do art. 653 do CPC. Ciência ao MP. Intime-se. Artur Nogueira, 17 de setembro de 2013. ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA BARBONI
Processo 1002199-66.2013.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - V. G. S. - - I. D. S. - V. C. S. Vistos. Emende o autor no prazo de 10 (dez) dias a fim de juntar a certidão de nascimento do requerente Igor Daniel Scapim,
sob pena de indeferimento. Int. - ADV: ALEXANDRE DA CRUZ ANDRADE (OAB 275975/SP)
Processo 1002200-51.2013.8.26.0666 - Divórcio Consensual - Dissolução - L. de O. R. - - S. R. P. - Vistos. Defiro o pedido
de assistência judiciária “gratuita”. Ao Ministério Público. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: FERNANDA DA CRUZ ANDRADE
DE GODOI
Processo 1002200-51.2013.8.26.0666 - Divórcio Consensual - Dissolução - L. de O. R. - - S. R. P. - Ante o exposto, com base
no artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil JUGO PROCEDENTE a ação para DECRETAR o divórcio dos requerentes,
que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos
requerentes, não se arbitrando, entretanto, esta última verba, porque o caráter consensual faz presumir o ajuste particular sobre
ela Ciência ao MP. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação. Se as partes tiverem sido patrocinadas por advogado
nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor
máximo da tabela. P.R.I.C. Artur Nogueira,20 de setembro de 2013. - ADV: FERNANDA DA CRUZ ANDRADE DE GODOI
Processo 1002204-88.2013.8.26.0666 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - M. A. de O. - - M. P. de O. - Vistos.
Nomeio inventariante o requerente, independentemente de compromisso, providenciando-se: (a) representação de todos os
interessados; (b) declaração de bens, esboço de partilha amigável ou pedido de adjudicação; (c) comprovantes relativos aos
bens arrolados e negativas fiscais e federais em nome do falecido que poderá ser obtida via internet (d) comprovante de
recolhimento do imposto causa mortis. Apresentados os documentos, venham os autos conclusos para sentença. Eventual
pedido de gratuidade será apreciado após a declaração do valor do monte-mor. Intime-se. - ADV: FERNANDA DA CRUZ
ANDRADE DE GODOI
Processo 1002205-73.2013.8.26.0666 - Divórcio Litigioso - Casamento - K. F. de G. S. - V. C. S. - Vistos. Emende o autor
a inicial no prazo de 10 (dez) dias a fim de juntar a certidão de nascimento referente a Igor Daniel Scapim, sob pena de
indeferimento. Int. - ADV: ALEXANDRE DA CRUZ ANDRADE (OAB 275975/SP)
Processo 1002211-80.2013.8.26.0666 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - W. D. L. da C. - G. K. L. da C. - C. A. da C. - Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Cite-se o executado por carta precatória,
para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 dias (art. 652 do CPC). Advirta-o(s) de que, querendo, o prazo para
embargar, independentemente de penhora, depósito ou caução é de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado
de citação (art. 736 e 738 do CPC). 2. Não efetuado o pagamento no prazo citado (três dias), determino a imediata penhora de
bens e avaliação pelo Oficial de Justiça, lavrando-se o auto o auto e intimando-se o executado, na mesma oportunidade (§ 1º do
artigo 652 do CPC). 3. Se o(s) executado(s) não for localizado(s) para intimação da penhora, o Oficial certificará as diligências
realizadas, caso em que poderá ser dispensada a intimação ou determinadas novas diligências (§ 5º do artigo 652 do CPC). 4.
Fixo desde logo os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 20% do valor do débito. Caso haja o pagamento
integral no prazo de 03 dias citado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A do CPC). 5. Se o Oficial de Justiça
não encontrar o(s) devedor(es) para citação, fará arresto nos termos do art. 653 do CPC. 6. Ciência ao MP. Intime-se. Artur
Nogueira, 19 de setembro de 2013. - ADV: HEITOR VILLELA VALLE
Processo 1002212-65.2013.8.26.0666 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução João da Silva Cardoso - Wilian da Silva Cardoso - Vistos. Emende o autor a inicial no prazo de 10 dias, a fim de juntar as peças
processuais relevantes à propositura da ação, assim como dispõe o Art 736 do CPC. Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério
Público. Int. - ADV: ROSANGELA CAGLIARI ZOPOLATO (OAB 94490/SP), ROSELI DO CARMO SOARES (OAB 288422/SP)
Processo 1002216-05.2013.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E. V. de O. P. - J. N. N. P. - Vistos.
Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do requerido
(inclui-se 13.º salário e quaisquer outras gratificações integrantes do salário, horas extras, FGTS, verbas rescisórias, excluindose apenas abono de 1/3 de férias e todos os descontos legais); em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício,
fixo os alimentos provisórios em 1/2 salário mínimo, a partir da propositura da ação, à míngua de qualquer elemento de convicção
a respeito da situação econômica do requerido. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como
ofício à empregadora ou, se o caso, ao INSS, se houver recebimento por tal órgão. O(A) próprio(a) autor(a) deverá providenciar
a impressão no site do Tribunal de Justiça e encaminhamento à empregadora. A serventia providenciará o encaminhamento,
se o(a) autor(a) não tiver condições de fazê-lo, mas desde que haja pedido expresso. Designo audiência, a ser realizada
pelo Setor de Conciliação, para o dia 03/02/2014 às 10:30h, ficando a intimação do autor a cargo de seu advogado. Cite-se
o(a) requerido(a), servindo cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como mandado. O prazo para a
apresentação de resposta começará a fluir a partir da audiência se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação. Ciência ao
MP. - ADV: RAFAELA BORTOLUCCI DA CRUZ (OAB 314089/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO RODRIGUES FAZUOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO ROGÉRIO TERUEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0329/2013
Processo 0000201-90.2007.8.26.0666 (666.07.000201-0) - Outros Feitos não Especificados - Izildinha Aparecida Guidotti BANCO DO BRASIL - Posto isso, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE
os embargos de ação. Não há condenação em honorários (art. 55, lei 9.099/95). Os pleitos de liberação de valores somente
serão apreciados após o trânsito em julgado desta decisão. P. R. I. C. Artur Nogueira, 19 de setembro de 2013. - ADV: JULIANA
ORLANDIN (OAB 214543/SP), CARLOS WOLK FILHO (OAB 225619/SP), RENATO NOGUEIRA GARRIGOS VINHAES (OAB
104163/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º