TJSP 24/09/2013 - Pág. 1612 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1505
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dias antes da audiência, sob pena de preclusão. 5) Sem prejuízo, oficie-se ao INSS para que envie a este Juízo o CNIS da parte
autora e de seu respectivo cônjuge, se casado(a) for. INT. - ADV VERONICA GRECCO OAB/SP 278866
0004184-11.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000816/2013 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARLI
APARECIDA BASILIO X BANCO ITAUCARD SA - Fls. 184/185 - 1. Considerando o teor da documentação de fls. 21/23, defiro os
benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se e observe-se. 2. A petição inicial deve ser indeferida com relação ao pedido declaratório
por carecer a autora de interesse de agir. Conforme se depreende das cópias dos autos processuais nº 1.086/2012 da 1ª
Vara local (fls. 24/151), a parte autora formulou pedido de resolução do contrato celebrado com a requerida, sendo a ação
julgada parcialmente procedente, constando da r. sentença que apenas as parcelas até a data do ajuizamento daquela demanda
(janeiro de 2.013) seriam devidas pela autora (fls. 99/105) posto ter sido deferida a restituição do bem em sede de antecipação
dos efeitos da tutela (fls. 67/68). Os referidos autos processuais encontram-se em grau de recurso. Assim é que, conforme se
depreende do acima delineado, o provimento jurisdicional declaratório não se mostra necessário e útil, podendo, inclusive, ser
utilizado como fundamento em sede de defesa em ação que vise a cobrança das parcelas indevidas. Diante deste contexto,
com fundamento no artigo 295, inciso III, combinado com o artigo 267, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a
inicial em parte (com relação ao pedido declaratório de inexistência de débito) e nesta parte JULGO EXTINTO o processo sem
resolução do mérito. 2. No que tange ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que a parte requerida se abstenha
de inserir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, considerando que não foi apreciado nos autos da ação
ordinária ajuizada perante a 1ª Vara local (fls. 24/151), preenchidos os requisitos legais, é de rigor o deferimento. Com efeito,
a vista dos autos processuais nº 740/2013 deste Juízo é possível inferir que a instituição financeira, sem observar o comando
judicial proferido nos autos da ação ordinária (nº 1.086/2012 da 1ª Vara local), ajuizou ação possessória na qual apontou o
inadimplemento contratual da ora autora a partir de fevereiro de 2.013, culminando com a busca e apreensão do bem. O contexto
revela estarem presentes os pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência, sendo evidente o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação caso o nome da autora seja apontado no rol de maus pagadores, o que pode gerar abalo
ao crédito no mercado de consumo (artigo 273, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos
da tutela e determino que a parte requerida se abstenha de apontar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito por
débito decorrente do contrato de arrendamento mercantil nº 43375336 até o julgamento final da lide. Em sendo comprovado o
apontamento mencionado, expeça-se ofício ao órgão de proteção ao crédito para suspensão da restrição. Intime-se a requerida.
3. Cite-se a requerida para apresentar resposta no prazo legal, observadas as formalidades de praxe. 4. No mais, embora se
tratem de ações conexas, deixo de determinar a reunião destes autos e daqueles de nº 740/2013 por tramitarem perante este
Juízo, o que impede que haja julgamentos conflitantes. P.R.I.C. - ADV THIAGO MENDES OLIVEIRA OAB/SP 259301 - ADV
RAFAEL MIRANDA COUTO OAB/SP 278839 - ADV MARCIO JOSE TUDI OAB/SP 287161
Centimetragem justiça
Criminal
2ª Vara
COMARCA DE MONTE ALTO-SP SEÇÃO CRIMINAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE
MM. Juiz DE DIREITO - DR. JULIO CESAR FRANCESCHET
PROCESSO Nº: 0000277-28.2011.8.26.0368 DESMEMBRADO-1
( AUTOS DO APENSO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL 0000573-50.2013 )
CONTROLE Nº 276/2011-A CRIME
AUTOR - JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU: - VANDERLEI PEREIRA GAMA
CERTIDÃO - Ato Ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): “À defesa, para manifestação acerca do laudo pericial, juntado aos autos, às fls. 33/38, do
apenso de incidente. (O Ministério Público já se manifestou). Advogado Dr. NELSON EDUARDO ROSSI OAB/ SP 68.251
PROCESSO Nº: 0006450-39.2011.8.26.0368 DESMEMBRADO-1
( AUTOS DO APENSO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL )
CONTROLE Nº 272/2011-A CRIME
AUTOR - JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU: - FELIPE MARQUES BARBOSA
CERTIDÃO - Ato Ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): “À defesa, para manifestação acerca do laudo pericial, juntado aos autos, às fls. 27/32 do
apenso de incidente. (O Ministério Público já se manifestou). Advogado Dr. JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS BAYONA OAB/
SP 90.962
PROCESSO Nº:
0007268-25.2010.8.26.0368 (368.01.2010.007268-4)
CONTROLE Nº 000242/2010 - CR
JUSTIÇA PÚBLICA x ANDERSON MARTINS
CERTIDÃO - Ato Ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): À defesa, sobre o teor da r. sentença proferida nos autos, às fls. 199/201 e versos, cujo tópico
final aduz o seguinte: DISPOSITIVO: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP, julgo IMPROCEDENTE
a ação penal e, por consequência, ABSOLVO o acusado ANDERSON MARTINS da imputação que lhe foi dirigida”. ADVº DRª.
VERÔNICA GRECCO OAB/SP 278.866
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º