TJSP 24/09/2013 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1505
2024
0003414-82.2011.8.26.0434 (434.01.2011.003414-1/000000-000) Nº Ordem: 000757/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - GUSTAVO COSTA PINHEIRO X BV FINANCEIRA SA CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fica Vossa Senhoria, parte autora, intimada a retiar a guia de levantamento do valor
incontroverso, já expedida. - ADV JULIANO CARLO DOS SANTOS OAB/SP 245473 - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA
SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
0000120-85.2012.8.26.0434 (434.01.2012.000120-2/000000-000) Nº Ordem: 000034/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Contratos Bancários - ROSELAINE APARECIDA FERREIRA X BANCO ITAUCARD S/A - CONCLUSÃO: Em,
04 de setembro de 2013, faço estes autos conclusos ao Exmº Sr. Dr. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende ? MM. Juiz de Direito
da Comarca de Pedregulho. Eu, __________________ (Gimene Moreira de Paula Arantes), Diretora de Serviço. Proc. 34/2012
Vistos. Diga o credor sobre o depósito efetuado. Int. Ped.d.s. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende Juiz de Direito - ADV EVERTON
NERY COMODARO OAB/SP 275138 - ADV MÁRCIO AYRES DE OLIVEIRA OAB/PR 32504 - ADV EDUARDO JOSÉ FUMIS
FARIA OAB/PR 37102
0000241-16.2012.8.26.0434 (434.01.2012.000241-7/000000-000) Nº Ordem: 000085/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - VERA LUCIA ANDRÉ X BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A A:.Vera Lúcia André R: BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A Tendo em vista o cumprimento da sentença Julgo extinto o
processo com fundamento no artigo 794, inciso I, do CPC. Expeça-se guia de levantamento do depósito judicial de fls.144
pela credora. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante recibo nos autos. Transitada em
julgado, aguarde-se o prazo de 90(noventa) dias nos termos do Provimento CSM-1677/2009 para destruição dos autos. PRIC. ADV EVERTON NERY COMODARO OAB/SP 275138 - ADV CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO OAB/SP 118516 - ADV
ALEXANDRE ROMERO DA MOTA OAB/SP 158697
0000323-47.2012.8.26.0434 (434.01.2012.000323-0/000000-000) Nº Ordem: 000112/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - ANA LUCIA PARANHOS GIOLO X BANCO ITAULEASING S/A - A: Ana Lúcia
Paranhos Giolo R: Banco Itauleasing S/A Tendo em vista o cumprimento da sentença Julgo extinto o processo com fundamento
no artigo 794, inciso I, do CPC. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante recibo nos autos.
Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 90(noventa) dias nos termos do Provimento CSM-1677/2009 para destruição dos
autos. PRIC. - ADV EVERTON NERY COMODARO OAB/SP 275138 - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
0000370-21.2012.8.26.0434 (434.01.2012.000370-0/000000-000) Nº Ordem: 000132/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - MILZA EVANGELISTA DE SOUZA X BANCO ITAUCARD S/A - CONCLUSÃO:
Em, 2 de setembro de 2013, faço estes autos conclusos ao Exmº Sr. Dr. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende ? MM. Juiz de Direito
da Comarca de Pedregulho. Eu, __________________ (Gimene Moreira de Paula Arantes), Diretora de Serviço. Proc. 132/2012
Vistos. Fls.98: Manifeste-se o banco requerido no prazo de 05(cinco) dias sofre o depósito ter sido efetuado em nome de
Jeferson da Costa Maia. Int. Ped.d.s. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende Juiz de Direito - ADV JULIANO CARLO DOS SANTOS
OAB/SP 245473 - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
0000420-47.2012.8.26.0434 (434.01.2012.000420-6/000000-000) Nº Ordem: 000154/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cheque - SAULO JACINTO FILHO X ANDRÉIA APARECIDA DE FREITAS - CONCLUSÃO: Em, 4 de setembro
de 2013, faço estes autos conclusos ao Exmº Sr. Dr. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende ? MM. Juiz de Direito da Comarca
de Pedregulho. Eu, __________________ (Gimene Moreira de Paula Arantes), Diretora de Serviço. Proc. 154/2012 Vistos.
Homologo a avaliação de fls.23 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Defiro a adjudicação requerida pelo exeqüente
às fls.54, expedindo-se o competente auto de adjudicação, intimando-o para assinatura em cartório, em 05(cinco) dias.
Regularizados, expeça-se mandado de entrega do bem, devendo o exeqüente providenciar os meios necessários para o seu
integral cumprimento. Int. Ped.d.s. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende Juiz de Direito - ADV TIAGO PEIXOTO DINIZ OAB/SP
202685
0000836-15.2012.8.26.0434 (434.01.2012.000836-4/000000-000) Nº Ordem: 000245/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Contratos Bancários - APARECIDA CRISTINA PROLLI LAZARINI X BANCO BV FINANCEIRA S/A - Vistos.
BV Financeira S/A foi condenado a pagar quantia líquida. Foi intimado na forma do artigo 475-J do CPC, quedando-se inerte.
Devida, portanto, a multa prevista no artigo citado. Mas não é só. Instituições financeiras são responsáveis por grande parte
do movimento judiciário, seja ao ocupar o pólo ativo; seja a ocupar o pólo passivo, ora cobrando quantias de clientes a quem
talvez não devessem ter concedido crédito, ora reparando danos que causaram a consumidores. Dito isto, há, de certa forma,
uma obrigação social de colaborar para o rápido desfecho da lide. E não age com lisura instituição financeira que, solvente e
condenada, se recusa a pagar o débito espontaneamente, pretendendo fazer com que a máquina jurisdicional trabalhe ainda
mais, neste último caso de forma desnecessária e em detrimento ao consumidor que já tem seu direito garantido por sentença
transitada em julgado. É atentatório à dignidade da justiça o ato de resistir injustificadamente às ordens judiciais (artigo 600,
inciso III, do CPC). E o não pagamento da dívida, ou seja, o não cumprimento da sentença, depois de intimado para tanto, é uma
resistência injustificada à ordem judicial, eis que o banco devedor é solvente (solvência notória) e tem condições de realizar o
pagamento. Assim, ao banco devedor aplico a multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, fazendo isto com fundamento
no artigo 601 do CPC. O credor já apresentou novo cálculo (fls. 118). Inclua-se a minuta de penhora ?online? no Sistema
Bacenjud. Int. Pedregulho, 17 de setembro de 2013. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende Juiz de Direito - ADV EVERTON NERY
COMODARO OAB/SP 275138
0000875-12.2012.8.26.0434 (434.01.2012.000875-6/000000-000) Nº Ordem: 000255/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - MARIA DE LURDES DE OLIVEIRA X BV FINANCEIRA S/A - CONCLUSÃO: Em, 04 de setembro
de 2013, faço estes autos conclusos ao Exmº Sr. Dr. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende ? MM. Juiz de Direito da Comarca de
Pedregulho. Eu, __________________ (Gimene Moreira de Paula Arantes), Diretora de Serviço. Proc. 255/2012 Vistos. Expeçase guia de levantamento do depósito judicial de fls.90, manifestando o credor se tem algo mais a requerer para fins de extinção
do processo. Int. Ped.d.s. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende Juiz de Direito - ADV MOISES BATISTA DE SOUZA OAB/SP
149225 - ADV FERNANDO LUZ PEREIRA OAB/SP 147020 - ADV THATIANA ROMANO CAMARGO OKUSU OAB/SP 286365
0001107-24.2012.8.26.0434 (434.01.2012.001107-0/000000-000) Nº Ordem: 000296/2012 - Outros Feitos Não Especificados
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