TJSP 24/09/2013 - Pág. 2213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1505
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não são eles que pagam. Aqui, talvez o recurso à prudência e ao bom sentido ao situar-se no tema: indenização que não seja tão
alta, nem tão baixa. Essa idéia é vizinha do critério de flexibilidade, chamado na Inglaterra de ‘tariff approach’, tarifa aproximada,
e na França, de ‘calcule approcher’, um cálculo aproximado. Que tenha piso, que tenha teto, que tenha razoabilidade”. No caso
dos autos, levando-se em consideração a conduta e a condição das partes, a ausência de correção administrativa do erro, o
tempo em que a autora teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, o valor do débito ilegalmente cobrado, o
impedimento para transferência do veículo e a necessidade de punição do ilícito para que condutas semelhantes não mais se
repitam, lembrando que o valor a ser arbitrado não deve dar ensejo ao enriquecimento sem causa do autor, entendo por bem
fixar a indenização em R$ 7.000,00. Por fim, o pedido relativo ao fornecimento de carta de quitação do contrato também deve ser
atendido, já que demonstrado o cumprimento integral da avença, de modo que a autora faz jus à transferência da propriedade
do veículo para seu nome. Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO
O MÉRITO E ACOLHO O PEDIDO, para o fim de confirmar a tutela antecipada concedida, tornando-a definitiva, e declarar a
inexigibilidade do débito apontado nos autos. Condeno o réu, ainda, a pagar à autora, a título de danos morais, a importância
de R$ 7.000,00, atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do arbitramento
(Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça) até o efetivo pagamento, acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da
citação, ante o que dispõe o artigo 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, bem
como fornecer declaração de quitação do contrato para transferência da propriedade do veículo para o nome da autora, sob
pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 30.000,00. Deixo de condenar o réu nas custas processuais e nos
honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. O preparo, sob pena de deserção, deverá ser efetuado,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, nos termos dos incisos I e II do
artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, artigos 71 e 72 do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura e artigo
54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. Fica o réu ciente de que
deverá cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob
pena de incidência das astreintes e de multa de 10% (artigo 475-J do CPC). Por fim, oficie-se ao SCPC e SERASA comunicando
a confirmação da tutela de urgência concedida, tornada definitiva pela presente decisão. P.R.I. - ADV: JULIANA DE CASSIA
BONASSA, CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 0000778-38.2013.8.26.0511 (051.12.0130.000778) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida
em Cadastro de Inadimplentes - Laercio Jose Soave - Companhia Paulista de Força e Luz - Manifeste-se o(a) requerente
sobre prosseguimento do feito, uma vez que houve trânsito em julgado da r. Sentença de fls. 75/78, apresentando, inclusive,
a memória de cálculo atualizada do débito. Prazo: 10(dez) dias. Int. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, ALINE
SOAVE (OAB 258622/SP), GABRIEL ANGELI PESATO (OAB 329916/SP)
Processo 0001322-60.2012.8.26.0511 (511.01.2012.001322) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Wagner de Jesus
Oliveira - VISTOS. Fls. 89: Já existe bloqueio e penhora do veículo nos autos, como se pode constatar às fls. 65/66 e 77.
Expeça-se ofício à CIRETRAN local, para que informe os dados constantes do veículo bloqueado, na tentativa de localizar o
novo endereço do proprietário, conforme querido. Int. - ADV: PAULO ROBERTO BAILLO (OAB 121130/SP)
Processo 0001527-94.2009.8.26.0511 (511.01.2009.001527) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Juliana Maria Pantarota - VISTOS. Fls.132: Defiro o pedido. Espeça-se o necessário, conforme requerido. Int. - ADV: GEANI
APARECIDA MARTIN VIEIRA (OAB 255141/SP), ENIO MOVIO DA CRUZ (OAB 283027/SP)
Processo 0001755-40.2007.8.26.0511 (511.01.2007.001755) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda
- Jesse Chagas Rodrigues Junior - Manifeste-se o(a) exequente sobre a resposta ao ofício de fls. 126. Prazo: 10(dez) dias. Int.
- ADV: MARIA CLAUDIA HANSEN PEREIRA (OAB 160940/SP)
Processo 0001996-38.2012.8.26.0511 (511.01.2012.001996) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida
em Cadastro de Inadimplentes - Avanilde Rodrigues de Souza Giraldeli e outros - Bv Financeira Sa - Vistos. Por ora, remetam-se
os autos ao Contador para verificação dos cálculos apresentados pelas partes. Int. - ADV: VIVIAN CRISTINA JANTIN TABOADA
(OAB 299759/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA (OAB 255141/SP)
Processo 0002022-70.2011.8.26.0511 (511.01.2011.002022) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Sebastião
de Souza Felipe - Banco Santander Sa - STOS. Fls. 190/191 e verso: Recebo a impugnação como embargos à execução. Diga a
parte embargada no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. Int. - ADV: PAULO ROBERTO BAILLO (OAB
121130/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0002379-89.2007.8.26.0511 (511.01.2007.002379) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória
- Clarice A P Rui Me - VISTOS. Ante a certidão supra, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, no prazo de 90 dias contados
do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: MARIA CLAUDIA
HANSEN PEREIRA (OAB 160940/SP)
Processo 0002601-81.2012.8.26.0511 (511.01.2012.002601) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Laerte Giovanini - Sky Brasil Serviços Ltda - VISTOS. Fls. 100/101: Já foi expedida a guia de levantamento
em nome do(a) exequente, estando em cartório à disposição para retirada. Fls.102: Tratando-se de levantamento de quantia
frente aos presentes autos, intime-se o(a) executado(a) a regularizar a representação processual do Dr. Lucas Eduardo Gava.
Após, expeça-se a devida guia de levantamento. Int. - ADV: HUMBERTO CHIESI FILHO (OAB 173160/SP), ANDRÉ FRAGA
DEGASPARI (OAB 321809/SP)
Processo 3000126-67.2013.8.26.0511 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Paula Maria
de Sá - MAICON FERNANDO SACOMAN - VISTOS. Dispensado o relatório nos temos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e decido. Trata-se de ação de ressarcimento de danos causados por acidente de veículo em que a autora aduz ter
o réu obrado com culpa, ocasionando o sinistro relatado na petição inicial. O demandado, por sua vez, nega a responsabilidade
pelo evento. O pedido é procedente. O boletim de ocorrência é documento público que goza de presunção juris tantum de
veracidade, de forma que seu conteúdo prevalece até que se prove o contrário. Nesse sentido: “INDENIZAÇÃO - Acidente de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º