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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2013 - Página 2214

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TJSP 24/09/2013 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1505

2214

trânsito - Praça Pública - Boletim de Ocorrência - Presunção de Veracidade. Ausente sinalização indicativa de permissão para
trafegar em praça pelo sentido horário, os veículos devem seguir o tráfego pela direita, ou seja, circundando-a no sentido antihorário, que é o normal, sob pena de adentrar na contramão direcional. O boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial
goza da presunção de veracidade juris tantum. Se restou sem qualquer contrariedade, sendo ainda ratificado pela prova oral,
deve servir de prova bastante da culpa. No mesmo sentido (primeiro Item) Ap. Cível 217100-0 1ª C. Civil Rel. Juiz H. De Andrade
04.06.96 (segundo item) Ap. Cível 232355-1 2ª C. Civil Rel. Juiz A. Melo 11.03.97” (TAMG - Proc. nº 2.143.399 - Belo Horizonte Rel. Juiz Geraldo Augusto - J. 18.04.96 - v.u); e, “INDENIZAÇÃO - Acidente de Trânsito - Atropelamento - Morte - Culpa - Boletim
de Ocorrência. O boletim de ocorrência nos acidentes de trânsito goza, como documento público, de presunção juris tantum de
veracidade, prevalecendo até que se prove o contrário. Se a atitude da vítima, desproporcional a do autor do atropelamento, e
que deu causa ao acidente, sendo decisiva para o resultado danoso, inexistente culpa a ser atribuída ao condutor do veículo.
No mesmo sentido (primeiro item) Ap. Cível 226167-4 3ª C. Civil Rel. Juiz D. G. Pereira 30.10.96 Ap. Cível 227026-0 2ª C. Civil
Rel. Juiz C. L. Lopes 12.11.96 Ap. Cível 2329188 3ª C. Civil Rel. Juiz D. De Paula 12.03.97 Ap. Cível 244824-2 2ª C. Civil Rel.
Juiz N. Reis 02.12.97” (TAMG - Proc. nº 2.146.781 - Belo Horizonte - Rel. Juiz Dorival Guimarães Pereira - J. 17.04.96 - v.u).
In casu, a narrativa dos fatos trazida pelo boletim de ocorrência não foi contrariada pelos elementos de prova coligidos aos
autos, sendo possível afirmar que o réu conduzia seu veículo pela Rodovia Vereador Valério Pedro da Silva Martins, no sentido
Rio das Pedras/Piracicaba, quando iniciou uma ultrapassagem e perdeu o controle da direção do automóvel, capotando em
seguida. Após, invadiu a pista contrária e foi atingido na traseira pelo veículo que transitava regularmente no sentido oposto,
de propriedade da autora (fls. 13/14). É o que se extrai das declarações prestadas pelos envolvidos no acidente, que não foram
contrariadas pelas provas angariadas aos autos. Vale acrescentar que a velocidade máxima permitida para o local do acidente
era de 80 km/h e o réu, em depoimento pessoal, confessou que trafegava a uma velocidade aproximada de 90 a 100 km/h (fls.
36). Notável, portanto, que o réu deu causa ao acidente, pois agiu com imprudência e imperícia, devendo ser responsabilizado
pelos danos suportados pela autora, cujos valores não foram contestados, restando demonstrados pelos documentos acostados
aos autos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e
ACOLHO O PEDIDO, para o fim de condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 4.323,60, que deverá ser atualizado
monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a propositura da ação e acrescido de juros
legais de 1%, com fulcro no artigo 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a
partir da citação. Deixo de condenar o réu nas custas processuais e nos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da
Lei n.º 9.099/95. As partes poderão recorrer da presente decisão, desde que representadas por advogado, devendo o preparo,
sob pena de deserção, ser efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do
recurso, nos termos dos incisos I e II do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, artigos 71 e 72 do Provimento nº 1.670/09 do
Conselho Superior da Magistratura e artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de
remessa e retorno. Fica o réu ciente de que deverá cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em
julgado, independentemente de intimação, sob pena de multa de 10%. P.R.I. - ADV: ALINE SOAVE (OAB 258622/SP)
Processo 3000150-95.2013.8.26.0511 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Lucineia Mareia da Silva dos Santos - Banco Santander (Brasil) S/A - Manifeste-se o(a) exequente sobre a
juntada, pela executada, da petição de fls. 115/119. Prazo: 10(dez) dias. Int. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA, BERNARDO BUOSI
(OAB 227541/SP), GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA (OAB 255141/SP), ENIO MOVIO DA CRUZ (OAB 283027/SP)
Processo 3000355-27.2013.8.26.0511 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Aparecido Donizete Moreira Telefonica Brasil S/A - Manifeste-se o(a) requerente sobre a juntada, pela requerida, do comprovante de depósito no valor de R$
8.732,33 e pedido de extinção do feito. Prazo: 10(dez) dias. Int. - ADV: WALDEMAR ANTONIO NICOLAI JUNIOR (OAB 215993/
SP), EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP)
Processo 3000471-33.2013.8.26.0511 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Vanderlei Galina
- Terra Networks Brasil S/A - VISTOS. Fls. 55: Defiro. Anote-se. No mais, aguarde-se a audiência de instrução e julgamento
designada. Int. - ADV: FABIO PETRINI DE ANDRADE (OAB 308143/SP), HENRIQUE SCHMIDT ZALAF (OAB 197237/SP)
Processo 3000529-36.2013.8.26.0511 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fabricio
Everton da Silva - Telefonica Brasil S/A - Informe o(a) agravante se houve a concessão de efeito suspensivo. Prazo: 10(dez)
dias. Int. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), WALDEMAR ANTONIO NICOLAI JUNIOR (OAB 215993/SP)
Processo 3000544-05.2013.8.26.0511 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Graziele Cristina de Moraes
- Tim Celular S/A - VISTOS. Esclareça a requerida se pretende produzir provas em audiência. Int. - ADV: ANTONIO RODRIGO
SANT ANA (OAB 234190/SP), FABIO PETRINI DE ANDRADE (OAB 308143/SP)
Processo 3000580-47.2013.8.26.0511 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Edson José da Silva - VISTOS. Fls. 98: Recebo como emenda à inicial. Exclua-se o CIRETRAN do polo passivo da demanda,
promovendo-se a inclusão do ESTADO DE SÃO PAULO. Indefiro a liminar, pois o autor não demonstrou que o preenchimento
dos requisitos legais para a regularização do registro do veículo descrito na inicial. Assim, ausentes os requisitos previstos no
artigo 273 do Código de Processo Civil. No mais, deixo de designar audiência de conciliação por não vislumbrar possibilidade
de acordo entre as partes. Citem-se para oferta de resposta no prazo de 20 (vinte) dias. - ADV: JULIANA FERNANDES ROCHA
(OAB 255760/SP)
Processo 3000606-45.2013.8.26.0511 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Banco Bradesco S/A VISTOS. Fls. 23/24: Torno sem efeito a sentença de fls. 20/21 e HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do artigo 269, Inc. III,
do C.P.C. Decorrendo o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, ficam as partes cientes
de que o processo será arquivado independentemente de nova intimação. Autorizo o desentranhamento do(s) documento(s) que
instruíram a inicial, no prazo de 90 dias contados do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados. P.R.I.C. - ADV: OLINDA
VIDAL PEREIRA (OAB 306923/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 3000607-30.2013.8.26.0511 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Banco Ibi S/A - Banco Múltiplo
- VISTOS. Fls. 26/27: Torno sem efeito a sentença de fls. 23 e HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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