TJSP 24/09/2013 - Pág. 45 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1505
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ADV ALMIR CARACATO OAB/SP 77560
0001233-05.2011.8.26.0242 (242.01.2011.001233-4/000000-000) Nº Ordem: 000532/2011 - Procedimento Ordinário - AuxílioDoença Previdenciário - SUELI AMARAL LACERDA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença nº
1311/2013 registrada em 04/09/2013 no livro nº 37 às Fls. 63/67: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, retroativamente à incapacidade, fixada pelo perito na
data do exame pericial, descontados os valores eventualmente adimplidos. O auxílio-doença será pago até que a autora seja
dada como habilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando considerada não recuperável,
for aposentada por invalidez (artigo 62 in fine da Lei 8.213/91). Os atrasados deverão ser pagos de uma única vez, aplicandose a correção monetária, nos termos das Súmulas nº 8 do E. TRF/3ª Região e nº 148 do C. STJ. Incidirão ainda, sobre os
atrasados, juros de mora de 0,5 % ao mês. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ao pagamento de honorários
advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o débito existente por ocasião desta sentença, a teor do artigo 20,
§ 4.º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a autarquia no pagamento das custas processuais, considerando que há
Lei Estadual, que a isenta destes encargos (artigo 5.º, Lei n.º 11.608/03). Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, para reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará o limite previsto
no artigo 475, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, sobretudo
hipossuficiência do autor, antecipo os efeitos da tutela e determino a imediata implantação do benefício. P.R.I.C. - ADV MARCO
ANTONIO BOSCAIA DE REZENDE OAB/SP 251327
0001596-89.2011.8.26.0242 (242.01.2011.001596-8/000000-000) Nº Ordem: 000728/2011 - Monitória - Cheque - MANOEL
LUIZ SILVA X MANOEL MESSIAS DA SILVA - Fls. 81: Vistos. Defiro a realização de penhora ?on line? conforme postulado a fls.
79/80. Int.. Fls. 82/84: manifeste o patrono do requerente acerca da penhora on line no valor de R$413,58. - ADV LEANDRO
BOZZOLA GUITARRARA OAB/SP 307946 - ADV MARA FERNANDA PIMENTEL OAB/SP 263951
0001596-89.2011.8.26.0242 (242.01.2011.001596-8/000000-000) Nº Ordem: 000728/2011 - Monitória - Cheque - MANOEL
LUIZ SILVA X MANOEL MESSIAS DA SILVA - Vistos. Defiro o pedido retro, vez que o executado comprovou que a penhora
recaiu sobre conta-corrente destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria (fls. 89/90). Com efeito, prevê o
artigo 649, inciso IV do CPC: ?Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro
e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
observado o disposto no § 3o deste artigo;? No que diz respeito à impenhorabilidade de verbas salariais e de proventos de
aposentadoria, é de se ressaltar que o entendimento contemporâneo não tem admitido sua relativização, como se depreende
dos seguintes julgados: ?Agravo de instrumento. Execução. Bloqueio on line. Constrição de numerário em conta bancária na
qual o agravante recebe salário e aposentadoria. Impossibilidade na sua integralidade ou em percentual. Impenhorabilidade de
salário. Art. 649, IV, do CPC, que não admite qualquer limitação a respeito. Recurso provido.? (TJSP, Agravo de instrumento n.º
0267062-59.2012.8.26.0000, Comarca de São Paulo, 13ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Cauduro Padin, julgado em
27/02/2013). “PENHORA. Execução por título extrajudicial. Decisão agravada que autorizou o bloqueio de 1/3 dos proventos
recebidos pelo agravante. Inadmissibilidade. Garantia de impenhorabilidade absoluta. Arts. 649, IV, do CPC e 7º, X, da CF.
Recurso provido.” (TJSP, Agravo de instrumento n.º 0250807-26.2012.8.26.0000, Comarca de Aparecida, 23ª Câmara de Direito
Privado, Relator Des. J.B. Franco de Godoi, julgado em 27/02/2013). Assim, tornem os autos conclusos para efetivação do
desbloqueio das verbas. Sem prejuízo, a manifestação retro demonstra que o executado teve ciência inequívoca do feito, o
que torna desnecessária a atuação do curador especial, a qual se funda na incerteza de que o réu tenha tomado conhecimento
da propositura da ação (art. 9º, II, do CPC), incerteza esta que, no caso, já foi afastada. Desse modo, arbitro os honorários da
curadora no máximo previsto na tabela. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários. Int. - ADV LEANDRO BOZZOLA
GUITARRARA OAB/SP 307946 - ADV MARA FERNANDA PIMENTEL OAB/SP 263951
0003084-79.2011.8.26.0242 (242.01.2011.003084-7/000000-000) Nº Ordem: 001152/2011 - Execução de Alimentos Alimentos - J. V. Z. F. X S. A. F. - Vistos. Diante da manifestação de fls. 230, defiro a expedição de mandado de levantamento.
Após defiro a expedição de ofício conforme postulado a fls. 230. Int. - ADV ADEMIR LUIZ DE FREITAS OAB/MG 35060 - ADV
ANA LAURA TOSCANO OAB/SP 171780 - ADV ADEMIR LUIZ DE FREITAS OAB/MG 35060 - ADV RAPHAEL CANDINI BASTOS
OAB/MG 100706
0003703-09.2011.8.26.0242 (242.01.2011.003703-7/000000-000) Nº Ordem: 001362/2011 - Procedimento Ordinário Obrigação de Fazer / Não Fazer - JULIETA GUIZELINI X ESTADO DE SÃO PAULO (FAZENDA ESTADUAL) E OUTROS - Nos
termos da Norma de Serviço 001/07: Fica o patrono do exequente devidamente intimado para dar andamento ao feito no prazo
de quarenta e oito horas, sob pena de arquivamento no estado em que se encontra. - ADV CARLOS ALBERTO LOPES OAB/
SP 291020 - ADV DANIEL CARMELO PAGLIUSI RODRIGUES OAB/SP 174516 - ADV ROBERTA NOGUEIRA NEVES MATTAR
OAB/SP 145316 - ADV MATHEUS QUEIROZ DE SOUZA OAB/SP 294252
0001428-53.2012.8.26.0242 (242.01.2012.001428-1/000000-000) Nº Ordem: 000352/2012 - Procedimento Ordinário Contratos Bancários - ALCINO PEREIRA X BANCO PAULISTA S.A - Nos termos do item 12 da Norma de Serviço 001/07: Fica
o requerente devidamente intimado para dar andamento ao feito no prazo de quarenta e oito horas, nos termos do artigo 267,
inciso III, do CPC.. - ADV RAFAEL APOLINÁRIO BORGES OAB/SP 251352 - ADV DANIEL DE SOUZA CAETANO OAB/SP
255094 - ADV LUIS GUSTAVO BUOSI OAB/SP 165025
0001677-04.2012.8.26.0242 (242.01.2012.001677-6/000000-000) Nº Ordem: 000392/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA S.A. C.F.I. X JOSE BATISTA DA SILVA - Fls. 55/58: manifeste
o interessado acerca dos endereços fornecidos: 1-RUA QUATRO, 17 - CASA - USINA JUNQUEIRA - SP.. CEP.: 14.540-000;
2-FAZENDA AGUDO - BAIRRO RURAL - ORLÂNDIA - SP.. - CEP.: 14.620-000. - ADV THATIANA ROMANO CAMARGO OKUSU
OAB/SP 286365 - ADV GILMAR WELTON DA SILVA DE BIAGGIO OAB/SP 323546
0002557-93.2012.8.26.0242 (242.01.2012.002557-0/000000-000) Nº Ordem: 000672/2012 - Despejo por Falta de Pagamento
Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - FUNDAÇÃO DE ASSISTENCIA SOCIAL SINHÁ JUNQUEIRA X LAUDEMIRO DE
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