TJSP 26/09/2013 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1507
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defiro o pedido de guarda provisória aos autores. Caso necessitem, compareçam em cartório para retirar termo de guarda e
responsabilidade. Nos termos da Portaria nº 05/2005, do Juízo desta Comarca, designo audiência junto ao Setor de Conciliação,
para o dia 12 de novembro de 2013, às 10:15 horas. Cite-se e intime-se o requerido, advertindo-se que o prazo para defesa é de
15 dias contados da audiência de conciliação, caso não haja acordo, sob pena de serem presumidos como verdadeiro os fatos
articulados na inicial, cuja cópia seja anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se o(a) Procurador(a)
do(a) requerente, via imprensa oficial, para que providencie a presença da parte à audiência independentemente de intimação
pessoal. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
CYRO DA SILVA MAIA JUNIOR (OAB 209029/SP)
Processo 3001556-83.2013.8.26.0372 - Procedimento Ordinário - Guarda - A. R. de L. C. e outro - Vistos. 1- Publique-se a
decisão de fls. 25/26, da qual consta a determinação de expedição de termo de guarda provisória. 2 - Realize-se estudo social.
Int. - ADV: CYRO DA SILVA MAIA JUNIOR (OAB 209029/SP)
Processo 3001566-30.2013.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M. de S. - Vistos, Diante da
indicação de fl.06, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(a) requerente, nomeando o(a) Dr(a). Luis Antonio
Pereira da Silva para a defesa de seus interesses. Nos termos do artigo 4° da Lei Federal n° 5.478/68, que dispõe sobre a ação
de alimentos e dá outras providências, arbitro alimentos provisórios, equivalentes a 30% (trinta por cento) dos rendimentos
auferidos pelo requerido. Os alimentos provisórios deverão ser descontados em folha de pagamento junto à empregadora,
caso o requerido seja registrado, devendo ser depositados em conta a ser aberta pelo juízo. E, em caso de desemprego arbitro
alimentos provisórios, equivalentes a (meio) salário mínimo federal vigente no país, à época do vencimento. Os pagamentos
deverão ocorrer até o dia dez (10) de cada mês, através de depósito bancário em conta a ser indicada pelo juízo, ou diretamente
à requerente, mediante recibo. Oficie-se para abertura de conta corrente. Nos termos da Portaria nº 05/2005, do Juízo desta
Comarca, designo audiência junto ao Setor de Conciliação, para o dia 04 de dezembro de 2013, às 10 horas e 15 minutos,
oportunidade na qual serão regulamentadas a guarda e a visitação em favor dos menores. Cite-se e intime-se o requerido,
advertindo-se que o prazo para defesa é de 15 dias contados da audiência de conciliação, caso não haja acordo, sob pena de
serem presumidos como verdadeiro os fatos articulados na inicial, cuja cópia seja anexa, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil. Intime-se o(a) Procurador(a) do(a) requerente, via imprensa oficial, para que providencie a presença da parte
à audiência independentemente de intimação pessoal. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. (Providencie à autora a retirada do ofíco de abertura de conta para depósito, no prazo
de 10 dias) - ADV: LUIS ANTONIO PEREIRA DA SILVA (OAB 88751/SP)
Processo 3001571-52.2013.8.26.0372 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- C. S. da R. - F. A. S. da R. - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para retificar os assentos de
nascimento da autora, acrescendo o sobrenome materno PETRACHIN MINGUZZI (fls. 09), antes do paterno, passando a se
chamar Carolina Petrachin Minguzzi Soares da Rocha. Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil de
Pessoas Naturais do Município de Monte Mor, na forma do artigo 109 da Lei nº 6.015/73, bem como ao IIRGD para o mesmo fim.
Custas pelos requerentes, assinalados os benefícios da justiça gratuita. Arbitro os honorários advocatício do patrono da autora
no patamar máximo da tabela do Convênio OAB/DPE. Expeça-se certidão com o trânsito. Após o trânsito em julgado, expeçase o necessário e arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: LUIS ANTONIO
PEREIRA DA SILVA (OAB 88751/SP)
Processo 3001574-07.2013.8.26.0372 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A. A. do A. - S. de C. F.
de A. - Vistos, Diante da indicação de fl. 06/07, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente, nomeando
a Dra. Silvana Aparecida Pirone para a defesa de seus interesses. Cite-se, ficando o executado advertido de que tem o prazo
de 03 dias para pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de ser decretada a sua
prisão, nos termos da petição inicial que segue por cópia (artigo 733 CPC). Defiro os benefícios do artigo 172, § 2º do CPC,
caso necessário. Ressalto, desde já, a desnecessidade do ajuizamento de novas execuções por conta das prestações que se
vencerem no curso da demanda, pois nos termos do artigo 290 do CPC, estão incluídas neste pedido. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: SILVANA APARECIDA PIRONE (OAB
138584/SP)
Processo 3001674-59.2013.8.26.0372 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L. E. A. da S. - M. A. Vistos. Diante da indicação de fl.05, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(a) requerente, nomeando o(a)
Dr(a). Ana Paula da Silva Bueno para a defesa de seus interesses. Cite-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento
do débito de R$ 684,84 (SEISCENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS) (devidamente
atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a
impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANA PAULA DA SILVA BUENO
Processo 3001736-02.2013.8.26.0372 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - A. S. da S. e outro - Vistos.
Atenda o autor a cota Ministerial retro. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: EDUARDO CABRAL RIBEIRO (OAB 206777/SP)
Processo 3001816-63.2013.8.26.0372 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data
de Nascimento - Z. dos S. N. - Vistos. Atenda o autor a cota Ministerial retro. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: LETÍCIA JACOB (OAB
178615/SP)
Processo 3001914-48.2013.8.26.0372 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - É E. do N. - Vistos. Diante
da indicação de fl.06, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(a) requerente, nomeando o(a) Dr(a). Lauana
Sarsur David Santiago de Melo para a defesa de seus interesses. Conforme lição de Araken de Assis (Manual da Execução, RT,
2007, 11ª Edt. Págs. 903 e 904), não se aplica o art. 475-J e demais disposições da Lei 11.232/05 à execução de alimentos,
já que, na reforma, o legislador não modificou o capítulo V, do título II d Livro II e as remissões ao capítulo IV do mesmo livro
II, razão pela qual deverá a execução, ajuizada com fundamento no art. 732, CPC, processar-se na forma dos artigos 646
e seguintes. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do
mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta
verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.),
assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto
que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que,
havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter
a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento
pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º