TJSP 26/09/2013 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1507
2012
Processo 3001967-16.2013.8.26.0441 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marisa
Anunciação de Jesus - O benefício da assistência judiciária é extensivo a todas as pessoas, físicas e jurídicas, desde que
comprovada a incapacidade pecuniária para arcar com os ônus processuais, como exigido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da
Constituição Federal. O artigo 4º da Lei 1.060/50, ao exigir, tão-somente, a simples afirmação de insuficiência pecuniária,
é incompatível com o texto constitucional, sendo, assim, inaplicável ao caso concreto. Referido artigo foi derrogado pela
Constituição Federal. Assim, a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como “simples afirmação”
preceituada pelo artigo 4º da Lei 1.060/50, sendo indispensável que o requerente comprove, quando do requerimento, a
insuficiência de recursos. Inexistindo provas acerca da alegada hipossuficiência financeira, deve ser indeferido o pedido de
assistência judiciária gratuita. Ademais, é certo que os Tribunais vinham entendendo que a concessão de assistência judiciária
gratuita, na forma do artigo 4º da Lei nº 1.060/90, exigia, tão-somente, declaração pessoal de hipossuficiência. Todavia, com
a reiterada abusividade que passou a existir, a jurisprudência em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, passou
a entender que o magistrado, dentro de seu poder de fiscalização do processo, pode e deve exigir a comprovação suficiente
da hipossuficiência, desde que haja dúvida sobre essa situação. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não está adstrito à
obrigação de deferir a gratuidade da justiça, tão-somente, com a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas
processuais e os ônus sucumbenciais, eis que, consoante art. 131 do Código de Processo Civil, “O juiz apreciará livremente a
prova...”. Sendo assim, e para a análise do pedido de concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50, providencie o autor, no prazo
de trinta (30) dias, a juntada de suas declarações de rendimentos, ou seja, se registrado em Carteira de Trabalho e Previdência
Social, cópia dos três últimos holerites, e, caso não possua registro, cópia das duas últimas declarações de imposto de renda.
Caso contrário, recolha as custas iniciais no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos
do artigo 257 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ADRIANA RODRIGUES FARIA (OAB 246925/SP)
Processo 3001993-14.2013.8.26.0441 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Gilmar Alves Ribeiro
- O benefício da assistência judiciária é extensivo a todas as pessoas, físicas e jurídicas, desde que comprovada a incapacidade
pecuniária para arcar com os ônus processuais, como exigido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. O artigo 4º da
Lei 1.060/50, ao exigir, tão-somente, a simples afirmação de insuficiência pecuniária, é incompatível com o texto constitucional,
sendo, assim, inaplicável ao caso concreto. Referido artigo foi derrogado pela Constituição Federal. Assim, a comprovação de
insuficiência de recursos não pode ser entendida como “simples afirmação” preceituada pelo artigo 4º da Lei 1.060/50, sendo
indispensável que o requerente comprove, quando do requerimento, a insuficiência de recursos. Inexistindo provas acerca
da alegada hipossuficiência financeira, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Ademais, é certo que
os Tribunais vinham entendendo que a concessão de assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 4º da Lei nº 1.060/90,
exigia, tão-somente, declaração pessoal de hipossuficiência. Todavia, com a reiterada abusividade que passou a existir, a
jurisprudência em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, passou a entender que o magistrado, dentro de seu poder
de fiscalização do processo, pode e deve exigir a comprovação suficiente da hipossuficiência, desde que haja dúvida sobre essa
situação. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça, tão-somente,
com a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas processuais e os ônus sucumbenciais, eis que, consoante
art. 131 do Código de Processo Civil, “O juiz apreciará livremente a prova...”. Sendo assim, e para a análise do pedido de
concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50, providencie o autor, no prazo de trinta (30) dias, a juntada de suas declarações de
rendimentos, ou seja, se registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, cópia dos três últimos holerites, e, caso não
possua registro, cópia das duas últimas declarações de imposto de renda. Caso contrário, recolha as custas iniciais no prazo de
trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil. Intime-se.
- ADV: EVERTON RIBEIRO ALVES DA SILVA (OAB 195007/SP)
Processo 3002079-82.2013.8.26.0441 - Mandado de Segurança - Liminar - Itapema Laboratório de Análises Clínicas S/C
Ltda - Prefeita de Peruíbe Ana Preto - - Wilson Teixeira Ferreira - Vistos. Emende o impetrante em 10 dias a inicial, para atender
o art. 282, II, do CPC, apontando a autoridade coatora que editou o ato atacado, bem como a pessoa jurídica a que se acha
vinculado, porquanto a pessoa indicada na exordial, Pregoeiro, não praticou o ato que se reputa ilegal. No que se refere à
ilegitimidade passiva, de rigor anotar a conhecida a definição de Hely Lopes Meirelles (in Mandado de Segurança, pág. 56, 23ª
ed., M), no sentido de que: Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificadamente a execução
ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que
cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela. E mais. Mandado de Segurança - Pensionista de exservidora municipal Pretensão ao recebimento do benefício de complementação de pensão por morte Ilegitimidade de parte da
Prefeitura Municipal, para figurar no polo passivo Impetração dirigida contra pessoa jurídica de direito público, sem a indicação
da autoridade coatora. Sentença denegatória da segurança Extinção do processo, de ofício, sem conhecimento do mérito, com
base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, prejudicado o recurso interposto. (TJSP - 1029805020088260000
SP 0102980-50.2008.8.26.0000, Relator: Osvaldo Magalhães, Data de Julgamento: 24/09/2012, 4ª Câmara de Direito Público,
Data de Publicação: 29/09/2012).(g.n.). APELAÇAO MANDADO DE SEGURANÇA - INDICAÇAO EQUIVOCADA DE PESSOA
JURÍDICA COMO AUTORIDADE COATORA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INC. IV, DO ART.
267, CPC - RECURSO IMPROVIDO. A autoridade coatora no Mandado de Segurança deve ser sempre uma pessoa natural,
que efetivamente pratica o ato tido como lesivo, sendo incabível a indicação de pessoa jurídica como tal. (TJ-ES - Remessa
Ex-officio: 11000403524 ES 11000403524, Relator: ARNALDO SANTOS SOUZA, Data de Julgamento: 15/12/2004, PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2005). Int. - ADV: PAULO ANTONIO FERRANTI DE SOUZA (OAB 211843/SP)
PIEDADE
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE PIEDADE EM 24/09/2013
PROCESSO
CLASSE
:3002384-60.2013.8.26.0443
:EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º