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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2013 - Página 2011

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TJSP 26/09/2013 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1507

2011

contestação do demandado”. No caso sob julgamento, a autora provou a prévia notificação do réu, constituindo-o em mora.
Portanto, o deferimento da liminar de reintegração de posse é medida que se impõe, posto que os documentos carreados aos
autos fazem prova suficiente do esbulho, tal como admite os artigos 927 e 928 do Código de Processo Civil, bem como de
que se trata de ação de força nova, nos termos do artigo 924 do mesmo diploma legal. Assim, restando provado que houve
a notificação extrajudicial do réu, está autorizado o ajuizamento da ação de reintegração de posse assim como o pedido de
liminar. Por tais fundamentos, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS” DE REINTEGRAÇÃO DA AUTORA NA
POSSE DO AUTOMÓVEL DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL, devendo o bem ser depositado em nome de pessoa a ser indicada
oportunamente pela autora. EXPEÇA-SE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, inclusive com concurso policial, caso
necessário. Cumprida a diligência, cite-se, ficando deferido desde já os benefícios do artigo 172 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 3001928-19.2013.8.26.0441 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Mário Giache Sobrinho - Banco Santander
(Brasil) S/A - Defiro os benefícios da Assistência Judiciaria, bem como, a prioridade na tramitação. Anote-se. No mais, cite-se e
intime-se a requerida para responder em quinze dias, consignando no mandado que, não sendo contestada a ação, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: BRUNO LUIZ MARRA CORTEZ (OAB 246952/SP)
Processo 3001932-56.2013.8.26.0441 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Walkiria Tercia Siqueira
Cardoso - Universidade Federal do Paraná - Pelo exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo, para conhecer, processar e
julgar a ação e DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Federal para conhecer, processar e julgar a causa, anotando-se e
comunicando-se. Proceda-se às devidas baixas no distribuidor. Int. - ADV: RENATA KIAN SARTORI (OAB 296194/SP)
Processo 3001939-48.2013.8.26.0441 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Panamericano
Arrendamento Mercantil S/A - Marcio Jose Santana - Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO
LIMINAR. Da análise do documento juntado aos autos, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes é o de arrendamento
mercantil. A autora pleiteia a concessão de liminar de reintegração de posse do bem objeto do contrato de leasing, qual seja, um
veículo automotor. A petição inicial traz documentos aptos a comprovar a mora da ré. Para a obtenção da liminar possessória,
ao autor incumbe provar os requisitos elencados no artigo 927 do Código de Processo Civil, ou seja, a posse e a sua posterior
perda, bem como o esbulho e a data em que ele se consumou. Ademais, disciplina o artigo 928 do Código de Processo Civil
que “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição de mandado liminar de
manutenção ou de reintegração...”. Sobre a medida liminar eis a lição de Humberto Theodoro Júnior: “Uma vez apurada a posse
do autor, o elemento mais importante da fase inicial do interdito possessório é a data em que teria se dado o atentado a ela,
já que se tal tiver ocorrido há menos de ano e dia, terá direito o autor de ver restaurada plenamente a posse violada, antes
mesmo da contestação do demandado”. No caso sob julgamento, a autora provou a prévia notificação do réu, constituindo-o em
mora. Portanto, o deferimento da liminar de reintegração de posse é medida que se impõe, posto que os documentos carreados
aos autos fazem prova suficiente do esbulho, tal como admite os artigos 927 e 928 do Código de Processo Civil, bem como
de que se trata de ação de força nova, nos termos do artigo 924 do mesmo diploma legal. Assim, restando provado que houve
a notificação extrajudicial do réu, está autorizado o ajuizamento da ação de reintegração de posse assim como o pedido de
liminar. Por tais fundamentos, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS” DE REINTEGRAÇÃO DA AUTORA NA
POSSE DO AUTOMÓVEL DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL, devendo o bem ser depositado em nome de pessoa a ser indicada
oportunamente pela autora. EXPEÇA-SE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, inclusive com concurso policial, caso
necessário. Cumprida a diligência, cite-se, ficando deferido desde já os benefícios do artigo 172 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 3001940-33.2013.8.26.0441 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento
de Óbito - Z. R. dos S. - Abra-se vista ao M.P. Após, voltem conclusos. Intimem-se. - ADV: PEDRO RAMOS FERREIRA (OAB
325645/SP)
Processo 3001942-03.2013.8.26.0441 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - J. A. B. - E. de F. M. - O
benefício da assistência judiciária é extensivo a todas as pessoas, físicas e jurídicas, desde que comprovada a incapacidade
pecuniária para arcar com os ônus processuais, como exigido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. O artigo 4º da
Lei 1.060/50, ao exigir, tão-somente, a simples afirmação de insuficiência pecuniária, é incompatível com o texto constitucional,
sendo, assim, inaplicável ao caso concreto. Referido artigo foi derrogado pela Constituição Federal. Assim, a comprovação de
insuficiência de recursos não pode ser entendida como “simples afirmação” preceituada pelo artigo 4º da Lei 1.060/50, sendo
indispensável que o requerente comprove, quando do requerimento, a insuficiência de recursos. Inexistindo provas acerca
da alegada hipossuficiência financeira, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Ademais, é certo que
os Tribunais vinham entendendo que a concessão de assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 4º da Lei nº 1.060/90,
exigia, tão-somente, declaração pessoal de hipossuficiência. Todavia, com a reiterada abusividade que passou a existir, a
jurisprudência em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, passou a entender que o magistrado, dentro de seu poder
de fiscalização do processo, pode e deve exigir a comprovação suficiente da hipossuficiência, desde que haja dúvida sobre essa
situação. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça, tão-somente,
com a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas processuais e os ônus sucumbenciais, eis que, consoante
art. 131 do Código de Processo Civil, “O juiz apreciará livremente a prova...”. Sendo assim, e para a análise do pedido de
concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50, providencie o autor, no prazo de trinta (30) dias, a juntada de suas declarações de
rendimentos, ou seja, se registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, cópia dos três últimos holerites, e, caso não
possua registro, cópia das duas últimas declarações de imposto de renda. Caso contrário, recolha as custas iniciais no prazo de
trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil. No mesmo
prazo, emende a inicial, para instruir o feito com os documentos essenciais à propositura da ação, sob pena de cancelamento da
distribuição, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: SILVIO DE OLIVEIRA (OAB 91845/SP)
Processo 3001945-55.2013.8.26.0441 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J. S. da S. - L. V. da S. - Defiro os benefícios da
Assistência Judiciária em favor do requerente. Anote-se. Ofície-se ao IIRGD, a Delegacia de Polícia de Pessoas Desaparecidas;
ao INSS, bem como, realize-se pesquisa junto ao InfoJud com a finalidade de localização do endereço atualizado do requerido.
Com a resposta, sendo ela positiva, cite-se com as advertências legais. Sendo ela negativa, cite-se por edital. Int. - ADV: MARIA
JOSÉ SILVEIRA MARTINS (OAB 202766/SP)
Processo 3001951-62.2013.8.26.0441 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edwin Rene Siqueira
Campos - Universidade Federal do Paraná - Pelo exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo, para conhecer, processar e
julgar a ação e DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Federal para conhecer, processar e julgar a causa, anotando-se e
comunicando-se. Proceda-se às devidas baixas no distribuidor. Int. - ADV: PAULO RENATO PASSOS DE CARVALHO PEREIRA
(OAB 305879/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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