TJSP 26/09/2013 - Pág. 494 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1507
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legal (art. 527, inciso V, do CPC). 5.Comprovem os agravantes o cumprimento do disposto no art. 526 do CPC em cinco dias.
São Paulo, 23 de setembro de 2013. - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Paulo Cavalcanti de Albuquerque (OAB:
124286/SP) - Paulo Cavalcanti de Albuquerque (OAB: 124286/SP) - Paulo Cavalcanti de Albuquerque (OAB: 124286/SP) Paulo Cavalcanti de Albuquerque (OAB: 124286/SP) - Paulo Cavalcanti de Albuquerque (OAB: 124286/SP) - Paulo Cavalcanti
de Albuquerque (OAB: 124286/SP) - Paulo Cavalcanti de Albuquerque (OAB: 124286/SP) - Paulo Cavalcanti de Albuquerque
(OAB: 124286/SP) - Paulo Cavalcanti de Albuquerque (OAB: 124286/SP) - Paulo Cavalcanti de Albuquerque (OAB: 124286/SP)
- Marina Emilia Baruffi Valente Baggio (OAB: 109631/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 2014588-27.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: André Luiz Felizatti - Agravado: Banco
Santander Brasil S/A - 1. Não há, ao menos até o julgamento do agravo, que será realizado em breve, a possibilidade de que
resulte da imediata eficácia da r. decisão recorrida dano grave, de reparação difícil ou impossível. Por isso, não concedo ao
recurso oposto o pretendido efeito ativo. 2. Comprove o agravante o cumprimento do disposto no art. 526 do CPC em cinco dias.
3. À Mesa. São Paulo, 24 de setembro de 2013. - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Henrique Furquim Paiva (OAB:
128214/SP) - Rogério Dantas Mattos (OAB: 160602/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 2015202-32.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ELISABETE VICENTE (Justiça Gratuita) Agravado: BANCO GMAC S/A - 1. Concedo, provisoriamente, apenas em relação a este recurso, o benefício da justiça gratuita
à agravante. 2. Não há, ao menos até o julgamento do agravo, que será realizado em breve, a possibilidade de que resulte
da imediata eficácia da r. decisão recorrida dano grave, de reparação difícil ou impossível. Por isso, não concedo ao recurso
oposto o pretendido efeito ativo (fl. 6). 3. Comprove a agravante o cumprimento do disposto no art. 526 do CPC em cinco dias.
4. À Mesa. São Paulo, 24 de setembro de 2013. - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Barbara Ruiz dos Santos (OAB:
327953/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 2015969-70.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Cabreúva - Agravante: Sueleide Batista dos Santos - Agravado:
Banco Itaucard S/A - 1. Não há, ao menos até o julgamento do agravo, que será realizado em breve, a possibilidade de que
resulte da imediata eficácia da r. decisão recorrida dano grave, de reparação difícil ou impossível. Por isso, não concedo ao
recurso oposto o pretendido efeito ativo. 2. Comprove a agravante o cumprimento do disposto no art. 526 do CPC em cinco dias.
3. À Mesa. São Paulo, 24 de setembro de 2013. - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Carlos Eduardo Cezar (OAB:
185175/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 2020482-81.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: JOÃO CAMILLO DE AGUIAR - Agravante:
GIOVANNA MARIA BILOTTA RIGHETTO DE VASCONCELOS - 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto,
tempestivamente, da decisão proferida em embargos de terceiro, em fase de cumprimento de sentença (fl. 47), que determinou
a incidência, sobre o débito exequendo, apenas da remuneração prevista para os depósitos judiciais, tendo ordenado ainda que
o exequente, ora agravante, não mais inclua a verba honorária no cálculo por ele apresentado, sob pena de ser reconhecida
litigância de má-fé, ao abrigo dessa argumentação: “(...) advirto o exequente a não mais incluir honorários em seus cálculos,
sob pena de ser considerado litigante de má-fé (os honorários foram expressamente afastados pelo E. Tribunal de Justiça).
Outrossim, e ao contrário do que alega, o depósito cessa a mora e por isso não são aplicados mais os juros moratórios de 1%,
mas sim a remuneração prevista aos depósitos judiciais” (fl. 47). 2.Não há, ao menos até o julgamento do agravo, a possibilidade
de que resulte da imediata eficácia da decisão recorrida dano grave, de reparação difícil ou impossível (fl. 47). Portanto, não
concedo ao recurso oposto o pretendido efeito suspensivo (fl. 10). 3.Ficam dispensadas, por ora, as informações. 4.Intime-se
a agravada a responder ao recurso no prazo legal (art. 527, inciso V, do CPC). 5.Comprove o agravante o cumprimento do
disposto no art. 526 do CPC em cinco dias. 6.Após, encaminhem-se os presentes autos ao eminente desembargador relator
sorteado. São Paulo, 19 de setembro de 2013. JOSÉ MARCOS MARRONE (no impedimento ocasional do Des. Relator sorteado)
- Magistrado(a) - Advs: Joao Camillo de Aguiar (OAB: 16479/SP) (Causa própria) - Marcia Camillo de Aguiar (OAB: 74625/SP)
- Manoel Afonso de Vasconcellos Filho (OAB: 204963/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 2020953-97.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alcool Moreno Ltda - Agravante: Dante
Carlos Lodovico Junior - Agravante: Marcos Antonio da Silva - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo (fls. 01/09)
de instrumento (fls. 10/102) interposto por ÁLCOOL MORENO LTDA., DANTE CARLOS LODOVICO e MARCOS ANTONIO DA
SILVA contra r. decisão de fls. 101, proferida pelo MM. Juiz da 44ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr.
Guilherme Madeira Dezem, que, nos autos da ação de prestação de contas com pedido de tutela inibitória movida em face de
BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse excluído o nome dos agravantes dos
órgãos de proteção ao crédito. Os agravantes alegam que o apontamento dos débitos nos Serviços de Proteção ao Crédito
poderão lhes causar consequências desastrosas, pois se trata de pessoa jurídica negociante. Discorrem a respeito do instituto
da tutela antecipada, afirmando preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Dizem possível a concessão de liminar
obstativa à inscrição quando há pendência de processo em que se discuta a existência do débito. Asseveram terem indicado
um bem imóvel como caução, o que demonstra boa-fé. Sustentam a necessidade da retirada dos apontamentos para que
possam permanecer com suas atividades comerciais. Frisam tratar-se de relação de consumo. Postula o efeito ativo e, ao final,
o provimento do recurso. Dispenso a contraminuta, pois o agravado não foi citado. À mesa. Int. São Paulo, 19 de setembro de
2013. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Sebastião Pereira E Souza Leão (OAB: 302338/SP) - Thaynah Elis Teixeira
Galvao (OAB: 275065/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 2021497-85.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Fabio Nunes Albino (Causa Propria) Agravado: Banco Bradesco S/A - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, uma
vez que ausentes os requisitos previstos no art. 558 do CPC. 3. À resposta recursal, nos termos do art. 527, V, do CPC. Int. São
Paulo, 24 de setembro de 2013. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Fabio Nunes Albino (OAB: 239036/SP) - Marcelo Costa
de Souza (OAB: 226685/SP) - Mauro Antonio Adamoli (OAB: 66459/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 2023207-43.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Jbl Viagens e Turismo Ltda.
- Agravado: Vinac Administradora de Consorcio Ltda. - ... Por isso, represento ao Exmo. Sr. Desembargador Presidente da
Seção de Direito Privado para determinar a redistribuição a uma das Câmaras que compõe a Subseção III, da Seção de Direito
Privado, fazendo-se compensação. SP, 24/09/13. - Magistrado(a) Paulo Roberto de Santana - Advs: Rogério da Silva (OAB:
244687/SP) - Sandra Gomes (OAB: 105932/SP) - Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Maria Cecilia Picon Soares (OAB:
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