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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Setembro de 2013 - Página 2012

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TJSP 27/09/2013 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1508

2012

situação financeira não tem condições de arcar com o financiamento, havendo diversas ilegalidades no contrato. O autor foi
instado a emendar a inicial (fls. 55), a fim de indicar a causa de pedir, especificando cada cláusula que entende onerosa ou
abusiva e o correlato dispositivo legal que teria sido vulnerado, bem como cada taxa que entende ilegal, formulando pedido
certos e determinados, quantificar o pedido de restituição do indébito, atribuir o correto valor à causa e apresentar o contrato
de financiamento, tendo em vista que que o contrato acostado aos autos a fls. 28 se trata de “Aditamento a Contrato de
Financiamento/Empréstimo Pessoal e Instrumento de Substituição de Garantia”. O autor apresentou emenda às fls. 57/59,
discorrendo novamente acerca dos fatos, sem cumprir as determinações, sem juntar o contrato de financiamento e sem corrigir o
valor da causa. Diante da falta de emenda à inicial, nos termos determinados, e da ausência do contrato, outra não é a conclusão
senão a de que as alegações e os pedidos do autor são genéricos e hipotéticos, pois sequer sabe quais os encargos estão
sendo cobrados e a quais as cláusulas que pretende revisar. O contrato de financiamento é documento essencial à propositura
da ação e, por óbvio, é possível de ser apresentado pela parte, mediante solicitação administrativa junto à requerida, ou,
havendo recusa, mediante ajuizamento de ação de exibição de documento. Ora, se pretende a revisão do contrato, no mínimo
deve comprovar a existência dele e indicar as cláusulas ilegais e abusivas. Assim, a ausência do contrato de financiamento
inviabiliza o prosseguimento da ação, por tornar a demanda uma aventura jurídica hipotética. O direito constitucional de ação não
autoriza o ajuizamento de demandas genéricas, hipotéticas e destituídas de mínima fundamentação e plausibilidade. Portanto, a
demanda tal como proposta, não é capaz de prosperar. Por tudo isso, concluo que a petição inicial é inépta, pois falta-lhe causa
de pedir, e não está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Diante do exposto, indefiro a petição
inicial, nos termos do art. 295, I e VI, bem como parágrafo único, I, do mesmo dispositivo, do Código de Processo Civil. Em
consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do Código de Processo Civil. PRIC,
arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: SONIA AYRES (OAB 177864/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CLAUDIA DE MOURA OLIVEIRA QUERIDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUELY ALMEIDA FREITAS SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0470/2013
Processo 1000042-53.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
SPPREV - VAGNEIA CAETANO DA SILVA - Vistos. Sobre a informação de suspensão da pensão (fls. 73/76), manifeste-se a
requerente. No mais, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, inclusive com a
apresentação do rol de testemunhas em cumprimento ao artigo 407 do Código de Processo Civil, no prazo de vinte dias, sob pena
de preclusão. Advirto que a parte deverá justificar de forma efetiva a imprescindibilidade da prova para o deslinde da questão,
inclusive sobre os aspectos da lide que podem ser aclarados pelas testemunhas, porque será desta motivação que se verificará
a conveniência da instrução ou, do contrário, será realizado o julgamento antecipado. Na mesma oportunidade, poderão ratificar
seus pedidos feitos na inicial/contestação, querendo, sob pena de preclusão da prova lá requerida. O prazo correrá em Cartório
ante o prazo comum do presente, dando-se vista dos autos para extração de cópias por 45 minutos (Prov. 04/07, artigo 1º, item
94-A). Int. - ADV: CLÁUDIA PÉRES DOS SANTOS CRUZ (OAB 181091/SP), MARCUS VINICIUS BOZZELLA RODRIGUES
ALVES (OAB 226187/SP)
Processo 1000411-47.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Arrendamento Mercantil - ADEMIR RODRIGUES - Vistos.
A petição de fls. 30/31 não atende ao determinado, uma vez que não corresponde ao proveito econômico almejado, somado
à quantia que pretende a repetição do indébito, como determinado. Aguarde-por mais cinco dias a emenda e o recolhimento
das custas, sob pena de cancelamento/indeferimento. Comprove, ainda, o recolhimento da taxa previdenciária da OAB, em
cinco dias R$ 13,56 por mandante e por ato, ou seja, R$ 13,56, sob pena de representação perante o órgão administrativo
competente. Quanto ao recolhimento, atente-se aos termos do Provimento 16/2012, da CG, de 06/06/2012. No silêncio, oficie-se
ao IPESP para as providências cabíveis. Int. - ADV: EVERTON RIBEIRO ALVES DA SILVA (OAB 195007/SP)
Processo 1000488-56.2013.8.26.0462 - Monitória - Contratos Bancários - HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO Intimação ex-ofício: Fica o autor intimado a se manifestar sobre a certidão de decurso de prazo as fls. 86. - ADV: FERNANDO
DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1000488-56.2013.8.26.0462 - Monitória - Contratos Bancários - HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
- Vistos, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a desistência formulada, em
consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Homologo,
outrossim, eventual renúncia ao prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado. P. R. I. arquivando-se os autos com as
comunicações de estilo. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/
SP)
Processo 1001290-54.2013.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A.
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
462.2013/012957-5 dirigi-me à rua Alcantara, 585-B, Poá, e aí sendo, CITEI ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA ME na pessoa
de seu representante legal, ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA de todo o teor do mandado, o qual de tudo bem ciente ficou,
aceitou contrafé e exarou sua assinatura. Certifico que decorrido o prazo legal, retornei ao endereço acima mencionado nos
dias: 06/09, 07/09 e 10/09, e aí sendo, não encontrei o Sr. Antonio. Certifico que no dia 10/09 fui atendida pelo Sr. Francisco,
irmão do Sr. Antonio e morador da casa 02, o qual informou que o seu irmão estava em Santos, S/P montando uns móveis,
informou que ele retornaria no dia 11/09. Certifico que no dia 11/09 o Sr. Antonio entrou em contato telefônico com esta Oficiala
e me informou que estava partindo para o estado do Rio Grande do Norte em viagem de férias e retornaria a São Paulo somente
no dia 12/10. Certifico mais, que no dia 12/09 dirigi-me ao endereço de trabalho do Sr. Antonio para confirmar se o imóvel estava
fechado, e aí sendo, encontrei o imóvel fechado, dirigi-me ao imóvel em frente (imóvel comercial) e indaguei ao proprietário
acerca do Sr. Antonio e o senhor informou que o Sr. Antonio estava viajando. Pelo exposto, DEIXEI DE EFETUAR A PENHORA
E AVALIAÇÃO. O referido é verdade e dou fé. Poá, 13 de setembro de 2013. - ADV: LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB
67281/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)
Processo 1001290-54.2013.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. “Intimação ex-officio”: Fica o(a) a se manifestar, no prazo legal, acerca da certidão negativa do oficial de justiça quanto a não
realização da penhora - ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO
(OAB 67281/SP)
Processo 1001381-47.2013.8.26.0462 - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação - ‘Banco Itaucard S/A - :
“Intimação ex-officio”: Fica o(a) a se manifestar, no prazo legal, acerca do oficio do SCPC - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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