TJSP 27/09/2013 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1508
2014
em aditamento à inicial, procedendo-se às devidas anotações, inclusive com relação ao valor da causa. 4. Neste caso, venham
conclusos para sentença, nos termos do art. 285-A, do CPC ou apreciação da tutela antecipada. Int. - ADV: NATHANAEL COSTA
DE SÁ (OAB 99620/SP)
Processo 1001997-22.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Felipe Gomide - Vistos. O
recolhimento da taxa de fls. 11/12, não atende aos termos do Provimento CG nº 16/2012, de 06/06/2012, de modo que não
possui validade para fins judiciais, uma vez que omisso quanto à natureza da ação, aos nomes da parte autora e parte ré e
à Comarca na qual for distribuída ou tramita a ação - no campo de observações, inclusive quando o pagamento for efetivado
pela internet. Aguarde-se por trinta dias a regularização, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Nos termos do artigo
284 do Código de Processo Civil, promova o autor a emenda da inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento para:
a) indicar a causa de pedir mencionando a taxa de juros que entende devida; b) quantificar o pedido de restituição do indébito,
que correspondente à diferença das prestações já quitadas, acrescidas das vincendas - multiplica-se a diferença pelo número
das prestações respectivas - em dobro, caso requerido; c) atribuir correto valor à causa, que deverá corresponder ao valor
do proveito econômico almejado, ou seja, a soma da repetição do indébito (item b), acrescido do valor das tarifas que alega
ilegais, nos termos do art. 259, II, do CPC; 3. Certificado pela Serventia o cumprimento da presente decisão, item 1 e 2, fica
a petição recebida em aditamento à inicial, procedendo-se às devidas anotações, inclusive com relação ao valor da causa. 4.
Neste caso, venham conclusos para sentença, nos termos do art. 285-A, do CPC ou apreciação da tutela antecipada. Int. - ADV:
NATHANAEL COSTA DE SÁ (OAB 99620/SP)
Processo 1002001-59.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Rosana Ferreira - Vistos. 1. Aguardese a comprovação do recolhimento das taxas judiciária e da OAB, pelo prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da
distribuição. Quanto aos recolhimentos, atente-se aos termos do Provimento 16/2012, da CG, de 06/06/2012. 2. Nos termos do
artigo 284 do Código de Processo Civil, promova o autor a emenda da inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento
para: a) indicar a causa de pedir mencionando a taxa de juros que entende devida; b) quantificar o pedido de restituição do
indébito, que correspondente à diferença das prestações já quitadas, acrescidas das vincendas - multiplica-se a diferença pelo
número das prestações respectivas - em dobro, caso requerido; c) atribuir correto valor à causa, que deverá corresponder ao
valor do proveito econômico almejado, ou seja, a soma da repetição do indébito (item b), acrescido do valor das tarifas que
alega ilegais, nos termos do art. 259, II, do CPC; 3. Certificado pela Serventia o cumprimento da presente decisão, item 1 e 2,
fica a petição recebida em aditamento à inicial, procedendo-se às devidas anotações, inclusive com relação ao valor da causa.
4. Neste caso, venham conclusos para sentença, nos termos do art. 285-A, do CPC ou apreciação da tutela antecipada. Int. ADV: ROSA MARIA DESIDERI (OAB 117283/SP)
Processo 1002005-96.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Antonia de Maria
Nascimento de Mesquita - Vistos. 1. A fim de analisar o pedido de gratuidade de justiça, providencie o(a) autor(a) a juntada
de cópias das declarações de Imposto de Renda entregues nos dois últimos anos ou apresente declaração de que deixou de
declarar imposto de renda por ser isento, observando-se o artigo 299, do Código Penal, para o caso de falsidade. Aguarde-se,
pois a apresentação da prova documental necessária, por dez (10) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, fica, desde
já, indeferida a gratuidade da justiça. Neste caso, comprove o recolhimento das custas iniciais e taxa previdenciária da OAB, no
prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Quanto ao recolhimento das custas, atente-se aos termos
do Provimento CG nº 16/2012, de 06/06/2012. 2. Nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil, promova o autor a
emenda da inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento para atribuir correto valor à causa, que deverá corresponder
ao valor do proveito econômico almejado, acrescido do valor das tarifas que alega ilegais, nos termos do art. 259, II, do CPC,
bem como para constar o nome correto do banco arrendatário. 3. Certificado pela Serventia o cumprimento da presente decisão,
item 1 e 2, fica a petição recebida em aditamento à inicial, procedendo-se às devidas anotações, inclusive com relação ao
valor da causa. 4. Neste caso, venham conclusos para sentença, nos termos do art. 285-A, do CPC ou apreciação da tutela
antecipada. Int. - ADV: SONIA AYRES (OAB 177864/SP)
Processo 1002006-81.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - JOÃO BATISTA
DOS SANTOS - Vistos. 1. A fim de analisar o pedido de gratuidade de justiça, providencie o(a) autor(a) a juntada de cópias
das declarações de Imposto de Renda entregues nos dois últimos anos ou apresente declaração de que deixou de declarar
imposto de renda por ser isento, observando-se o artigo 299, do Código Penal, para o caso de falsidade. Aguarde-se, pois a
apresentação da prova documental necessária, por dez (10) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, fica, desde já,
indeferida a gratuidade da justiça. Neste caso, comprove o recolhimento das custas iniciais e taxa previdenciária da OAB, no
prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Quanto ao recolhimento das custas, atente-se aos termos
do Provimento CG nº 16/2012, de 06/06/2012. 2. Nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil, promova o autor a
emenda da inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento para atribuir correto valor à causa, que deverá corresponder
ao valor do proveito econômico almejado, acrescido do valor das tarifas que alega ilegais, nos termos do art. 259, II, do CPC.
3. Certificado pela Serventia o cumprimento da presente decisão, item 1 e 2, fica a petição recebida em aditamento à inicial,
procedendo-se às devidas anotações, inclusive com relação ao valor da causa. 4. Neste caso, venham conclusos para sentença,
nos termos do art. 285-A, do CPC ou apreciação da tutela antecipada. Int. - ADV: SONIA AYRES (OAB 177864/SP)
Processo 1002316-87.2013.8.26.0462 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Vania Gloeden Tavares
- Ex officio ciencia ao autor da juntada de resposta do oficio ao SCPC - ADV: FELIPE FRANCISCHINI DO NASCIMENTO (OAB
260745/SP)
Processo 1002660-68.2013.8.26.0462 - Notificação - Inadimplemento - ABILIO JANUARIO DA ROCHA - Vistos. Trata-se de
Notificação distribuída por dependência aos autos do Despejo por falta de pagamento, julgo extinto sem resolução do mérito,
não sendo hipótese do artigo 253, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante disso, encaminhem-se os autos ao distribuidor
para distribuir livremente, independente da publicação da presente. Intime-se. - ADV: MARIA HELENA PEREIRA (OAB 102966/
SP)
Processo 1002915-26.2013.8.26.0462 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A. - Vistos. Aguarde-se a complementação do recolhimento da taxa judiciária (R$ 194,55), pelo prazo
de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Quanto aos recolhimentos, atente-se aos termos do Provimento
16/2012, da CG, de 06/06/2012. Feito isso, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 26/27. Int. - ADV: FRANCISCO CARLOS
DOS S POLITANI (OAB 132660/SP), BEATRIZ APARECIDA MESQUITA POLITANI (OAB 132641/SP)
Processo 1003157-82.2013.8.26.0462 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento
- ANSELMO BRUNELLI FILHO - Vistos. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue
anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o
qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º