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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Setembro de 2013 - Página 2015

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TJSP 27/09/2013 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1508

2015

e ocupantes. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. O recolhimento
da taxa de fls. 8, não atende aos termos do Provimento CG nº 16/2012, de 06/06/2012, de modo que não possui validade para
fins judiciais, uma vez que omisso quanto à natureza da ação, aos nomes da parte autora e parte ré e à Comarca na qual for
distribuída ou tramita a ação - no campo de observações, inclusive quando o pagamento for efetivado pela internet. Aguarde-se
a regularização por cinco dias. Quanto ao recolhimento, atente-se aos termos do Provimento 16/2012, da CG, de 06/06/2012. No
silêncio, oficie-se ao IPESP para as providências cabíveis. Intime-se. - ADV: MIRIA FRANCISCA DO NASCIMENTO BRUNELLI
(OAB 122187/SP)
Processo 1003176-88.2013.8.26.0462 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Georges Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. Emende a requerente a inicial, atribuindo correto valor à causa, qual
seja, 12 alugueres (despejo) + quantia cobrada, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, bem como complemente
o recolhimento da taxa judiciária, em igual prazo, sob pena de cancelamento da distribuição. Verificado pela Serventia o
cumprimento do(s) item(ns) anterior, fica a petição recebida em aditamento à inicial, certificando-se e, neste caso, Cite-se a(o)
ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo
os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e
ocupantes. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha
valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUIZ
PAVESIO JUNIOR (OAB 136478/SP)
Processo 1003323-17.2013.8.26.0462 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A - Vistos, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a desistência
formulada, em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Homologo, outrossim, eventual renúncia ao prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado. Indefiro a expedição do ofício
requerido, uma vez que não há ordem de restrição proferida por este Juízo, caso requerido. Oficie-se para liberação da diligência
não utilizada nestes autos. P. R. I. arquivando-se os autos com as comunicações de estilo. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS
MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1003573-50.2013.8.26.0462 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento FRANCISCO NORBERTO TEIXEIRA - Vistos. Emende a requerente a inicial, atribuindo correto valor à causa, qual seja, 12
alugueres (despejo) + quantia cobrada, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, bem como complemente o recolhimento
da taxa judiciária, em igual prazo, sob pena de cancelamento da distribuição. Regularize o(a) requerente sua representação
processual, no prazo de dez dias, apresentando o respectivo instrumento de procuração, que não acompanhou a inicial, sob
as penas do artigo 13, do Código de Processo Civil. Considerando que a GARE foi preenchida de modo que cumpriu o fim a
que se destina, excepcionalmente, dou por regularizado o recolhimento. No entanto, advirta-se o patrono que os próximos
recolhimentos devem obedecer ao Provimento nº 16/2012 e, inclusive, no que se refere ao nome das partes. Verificado pela
Serventia o cumprimento do(s) item(ns) anteriores, fica a petição recebida em aditamento à inicial, certificando-se e, neste caso,
CITE(M)-SE, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 20%
sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: WALESKA SUYANE GUEDES DUARTE
TEIXEIRA (OAB 286399/SP)
Processo 1003743-22.2013.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - ESPOLIO DE JOSE NUNES
DA SILVA - Vistos, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a desistência formulada e,
em consequência, JULGO EXTINTA a execução nos termos do artigo 569, do Código de Processo Civil. Homologo, outrossim, a
renúncia ao prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado. P. R. I. arquivando-se os autos com as comunicações de estilo.
- ADV: RICARDO MARTINS CAVALCANTE (OAB 178088/SP), CRISTINA MEGUMI SUGIEDA MINEGISHI (OAB 213638/SP)
Processo 1003843-74.2013.8.26.0462 - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação - DIOGNES DA COSTA
MONTEIRO - Vistos. 1. Concedo à(ao,s) requerente(s) os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2. Emende o requerente
a inicial, a fim de atribuir o correto valor à causa, que deverá corresponder à soma dos pedidos, nos termos do artigo 259, inciso
II, Código de Processo Civil. 3. Verificado pela Serventia o cumprimento do(s) item(ns) anterior, fica a petição recebida em
aditamento à inicial, certificando-se e, neste caso, cumpra-se a presente decisão. 4. Não há como comprovar a inexistência de
débito, o que inviabiliza a antecipação de tutela. Não há prova inequívoca da verossimilhança desta alegação. Existe, entretanto,
“fumus boni juris” e “periculum in mora”, que autorizam a concessão de medida cautelar (art. 273, parágrafo 7º, do CPC), a fim
de retirar o nome da autora do cadastro de maus pagadores. Diante da documentação apresentada e os fatos alegados na
inicial, oficie-se ao SCPC, para que exclua o nome do requerente, referente ao débito em questão, até ulterior decisão deste
Juízo. Indefiro a tutela quanto ao SERASA, uma vez que não restou demonstrada a restrição. 5. Cite-se, na forma requerida,
com as advertências de estilo. Intime-se. - ADV: ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 1003849-81.2013.8.26.0462 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- CÉLIA DUARTE PIMENTA MARINHO - Vistos. 1. Concedo ao (à) requerente as prerrogativas de prioridade previstas na Lei
nº 12.008/2009. Anote-se. 2. A fim de analisar o pedido de gratuidade de justiça, providencie o(a) autor(a) a juntada de cópias
das declarações de Imposto de Renda entregues nos dois últimos anos ou apresente declaração de que deixou de declarar
imposto de renda por ser isento, observando-se o artigo 299, do Código Penal, para o caso de falsidade. Aguarde-se, pois
a apresentação da prova documental necessária, por dez (10) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, fica, desde
já, indeferida a gratuidade da justiça. Neste caso, comprove o recolhimento das custas iniciais e taxa previdenciária da OAB,
no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Quanto ao recolhimento das custas, atente-se aos
termos do Provimento CG nº 16/2012, de 06/06/2012. 3. Emende a requerente a inicial, atribuindo correto valor à causa, qual
seja, 12 alugueres (despejo) + quantia cobrada, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, bem como complemente
o recolhimento da taxa judiciária, em igual prazo, sob pena de cancelamento da distribuição, se o caso. 4. Verificado pela
Serventia o cumprimento do(s) item(ns) anteriores, fica a petição recebida em aditamento à inicial, certificando-se e, neste caso,
CITE(M)-SE, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 20%
sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ANTHERO PADOVANI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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