TJSP 30/09/2013 - Pág. 1674 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1509
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prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. Expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada, ficando
autorizado o levantamento dos depósitos subsequentes, intimando-se o exequente para retirada das guias. Suspendo os atos
executivos até cumprimento total do acordo. Intime-se. (Guia de Levantamento nº 185/2013 emitida) - ADV: RENE ARCANGELO
DALOIA (OAB 113293/SP)
Processo 3001673-03.2013.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Carlos Alberto Trevisan - Me - MARCIO
RODRIGUES DOS SANTOS - Vistos. Em 30 dias, pena de extinção, manifeste-se o autor sobre a certidão do Sr. Oficial de
Justiça que não localizou bens penhoráveis da executada, visto que foi informado pelo seu representante legal, que paralisou
suas atividades há anos. Intime-se. - ADV: MARIANA PIOVEZANI MORETI (OAB 333869/SP)
COLINA
Cível
1ª Vara
OFÍCIO ÚNICO
Fórum de Colina - Comarca de Colina
JUIZ: LEOPOLDO VILELA DE ANDRADE DA SILVA COSTA
0000016-34.1991.8.26.0142 (142.01.1991.000016-8/000000-000) Nº Ordem: 000362/1991 - Ação Popular - Atos
Administrativos - JOÃO REIS DE SOUZA X MUNICÍPIO DE COLINA - PREFEITURA MUNICIPAL E OUTROS - NOTA DE
CARÓRIO : AO AUTOR NA PESSOA DE SEU PROCURADOR (CÁLCULO DO CONTADOR DO JUÍZO DE FLS. 903: taxa
judiciária (FINAL) devida pelo réu no valor R$ 1.508,50 (um mil, quinhentos e oito reais e cinquenta centavos): ao recolhimento ?
Cód. GARE 230-6, comprovando-se nos autos sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado, unto à Procuradoria da Fazenda
Estadual). - ADV WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO OAB/SP 136272 - ADV LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR OAB/SP
123351 - ADV RICARDO ALVES DE OLIVEIRA OAB/SP 170522 - ADV ORILDO ALVES GARCIA OAB/SP 90020
0000026-77.2011.8.26.0142 (142.01.2011.000026-6/000000-000) Nº Ordem: 000009/2011 - Procedimento Sumário - Seguro
- ANDERSON DOS SANTOS MODOLO X SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Fls. 174 Vistos. FLS.170/173: a priori, manifeste-se a parte autora a ausência na perícia agendada para o dia 15/05/2013, no prazo de
05 dias. Com a resposta ao decurso de prazo, tornam-se conclusos para deliberação. Int. - ADV ULISSES GIVAGO PEREIRA
ZANCHETTA OAB/SP 268341 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436
0000030-46.2013.8.26.0142 Nº Ordem: 000023/2013 - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - L. H. M. D. S.
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. - Fls. 50 - Vistos. 1. Diante do teor da informação trazida pelo(a)
autor(a) (fls. 49), redesigno a pericia de fls. 37, para os mesmos fins, para o dia 11 de NOVEMBRO de 2.013, às 15:30 horas.
Intimem-se, observadas as determinações anteriores. 2. Int. - ADV MARCIO ANTONIO DOMINGUES OAB/SP 117736
0000061-37.2011.8.26.0142 (142.01.2011.000061-7/000000-000) Nº Ordem: 000033/2011 - Execução de Alimentos Alimentos - N. D. S. S. X N. D. S. S. - N/C.: ciente da indicação do endereço do empregador do executado para nova tentativa de
intimação para pagamento: à atualização do débito alimentar tendo em vista que a última atualização data de junho/2012. - ADV
RONY MUNARI TREVISANI OAB/SP 265043
0000181-66.2000.8.26.0142 (142.01.2000.000181-9/000000-000) Nº Ordem: 000878/2000 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - OSMAR DA SILVA E OUTROS X JURANDIR LUIZ LORENTINO DA SILVA - Fls. 254 Vistos. FLS.253: houve apreciação do pedido de arbitramento de honorários, conforme r. despacho de fls. 246. Tratando-se de
cumprimento de sentença os defensores dativos ficaram vinculados ao processo, não havendo necessidade de nomear outro
defensor dativo, nos termos do Enunciado nº 7 do Convênio entre a OAB e Defensoria Publica de São Paulo. Retornem os autos
ao arquivo. Int. - ADV FERNANDA MARTINS MENDONÇA OAB/SP 100497 - ADV CLEBER LUIZ PEREIRA OAB/SP 265633
0000186-34.2013.8.26.0142 Nº Ordem: 000092/2013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M. B. D. O. X G.
D. S. O. - Fls. 66/67 - VISTOS. Nos termos da Portaria nº 03/2011 deste juízo, HOMOLOGO, por sentença, para que surta
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, constante do termo de fls.62/64, entre os quais ficou
convencionado que: Abertos os trabalhos, proposta a conciliação, a mesma restou frutífera nos seguintes termos: As partes
aqui presentes resolveram por fim a presente demanda, conciliados em conformidade com as seguintes clausulas e condições:
O valor da pensão durante os meses setembro, outubro, novembro e dezembro será de equivalente de 33 % do salario mínimo
hoje equivalente a R$ 226,00 (duzentos e vinte e seis reais). A autora através de seu representante legal concede plena
quitação aos alimentos provisórios vencidos nos meses de julho e agosto. O requerido compromete-se em pagar o valor acima
estipulado referente ao mês de setembro através de depósito identificado em conta de titularidade da representante legal
da autora,( conta corrente nº 0006943-4 Agencia nº 1746-9 Bradesco S/A ? Colina/SP, de titularidade de Fabiana Aparecida
Breschi, portadora do CPF. 298.909.768-62 constante dos autos de fls. 06, até o dia 30/09/2013. A partir do mês de janeiro do
ano de 2014 os alimentos passarão a equivaler a 40% do salario mínimo vigente a serem descontados em folha de pagamento
e disponibilizados em favor da autora através de depósito em conta corrente, expedindo-se o competente oficio a empregadora,
tornando sem efeito a ordem judicial constante de fls. 50, oficio nº 2447/2013. Assim compostos protestam seja dado conhecer ao
ilustríssimo representante do ministério público para manifestação e requerem, após os devidos procedimentos a homologação
através de sentença do acordo a que chegaram. Sem interesse, por hora na apresentação de eventuais recursos que a lei
lhes possa facultar requerem extinção e arquivamento do feito após o arbitramento dos honorários advocatícios e expedição
das competentes certidões em favor dos patronos dativos de fls. 08 e 54. São os termos em que respeitosamente pedem
deferimento. Em consequência, julgo extinto o processo, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios no valor máximo. Homologo a desistência do prazo recursal, certificando
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