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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 1 de Outubro de 2013 - Página 2012

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TJSP 01/10/2013 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/10/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 1 de Outubro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1510

2012

Processo 0007094-81.2012.8.26.0356 (356.01.2012.007094) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Celeide José Vieira Tenório - “Texto de fls.61: “Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial juntado às fls. 58/60, pela perita
judicial nomeada nos autos Dra.Sandra Helena Garcia”. - ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 0007356-65.2011.8.26.0356 (356.01.2011.007356) - Outros Feitos não Especificados - Contribuições
Previdenciárias - Manoel dos Santos Gomes - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Texto de fl.217:” Manifestem-se as
partes sobre o laudo pericial juntado às fls.210/216 dos autos.” - ADV: ANA CAROLINA BEZERA DE ARAUJO GALLIS (OAB
245981/SP)
Processo 0007747-20.2011.8.26.0356 (356.01.2011.007747) - Cumprimento de sentença - Cheque - Luiz Caetano Pina
& Cia Ltda - Claudionor Linares Barbosa da Silva - Controle 1090/2011 - Texto de fl. 70: “Providencie o exequente a retirada
da Carta Precatória expedida à fl. 69 dos autos, devendo comprovar sua distribuição no prazo de 15 (quinze) dias.” - ADV:
MARCUS WAGNER MENDES (OAB 140141/SP)
Processo 0008104-63.2012.8.26.0356 (356.01.2012.008104) - Interdição - Tutela e Curatela - N. E. - N. E. - - O. E. Manifestem-se as partes e após o Ministério Público, sobre os laudos periciais juntados às fls. 62/64 e 65/67 dos autos. - ADV:
VALNEY FERREIRA DE ARAUJO (OAB 229709/SP)
Processo 0008152-22.2012.8.26.0356 (356.01.2012.008152) - Procedimento Ordinário - Guarda - B. G. dos S. - - E. G. dos
S. - - T. G. dos S. - - S. G. dos S. - - D. G. dos S. - S. R. dos S. - Controle 1025/12 - Sent.fls. 52:Vistos. Tendo em vista o teor
da manifestação apresentada pelo patrono dos autores, bem como o teor do ofício e das cópias da petição inicial e da decisão
encaminhadas pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial desta comarca, constantes de fls. 43/48vº, e ainda a manifestação
do Dr. Promotor de Justiça, constante de fl. 50, verifica-se a falta de interesse processual superveniente, porquanto já houve
a regulamentação das avenças quanto à guarda, visitas e alimentos em relação aos filhos menores das partes, em autos de
Ação de Divórcio Consensual em trâmite perante aquele r. Juízo (feito nº 1025/2012), razão pela qual tornou-se desnecessário o
provimento jurisdicional nestes autos. Houve a perda do objeto do pedido por fato superveniente, o que determina a extinção do
processo sem julgamento do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Guarda c.C. Alimentos em que figura
como requerentes Bruna Gonçalves dos Santos e outros, menores, representados por sua genitora Karen Aparecida Bueno
Gonçalves dos Santos e como requerido Silei Romão dos Santos, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267,
VI, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, na quantia de R$ 343,75,
expedindo-se, oportunamente, a competente certidão. Transitada esta em julgado, feitas as devidas comunicações e anotações
de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: JORGE CHAIM REZEKE (OAB 122687/SP)
Processo 0008163-51.2012.8.26.0356 (356.01.2012.008163) - Cumprimento de sentença - Cheque - Luiz Caetano Pina &
Cia Ltda - Marcelo Antonio Bissolati - Vistas dos autos ao autor para: ( xx ) MANIFESTAR-SE, EM 05 DIAS, sobre a Certidão
do Oficial de Justiça da Comarca de Birigui: “...Deixei de proceder a penhora por não encontrar bens penhoráveis de sua
propriedade, portanto relacionei os bens de sua residência: 01 jogo de sofá, 01 estante, 01 TV 20”, 02 camas de casal, 03
camas de solteiro, 01 fogão, 02 guarda-roupas, armários de cozinha, 01 berço, 01 micor-system, 01 DVD, 01 vídeo-cassete, 01
freezer que não funciona, 01 micro-ondas, 01 geladeira, 01 máquina de lavar, 01 frigobar, 01 rádio que não funciona, 01 rack, 01
monitor..”, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. - ADV: MARCUS WAGNER MENDES (OAB 140141/SP)
Processo 0009612-44.2012.8.26.0356 (035.62.0120.009612) - Procedimento Ordinário - Nota de Crédito Comercial - Amaury
Daniel Ramos Nogueira Epp - Rodrigo Fernandes da Silva Coelho - Controle 1251/2012 - Texto de fl. 49: “Manifeste-se o
requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, a seguir transcrita: Certifico e dou fé haver
diligenciado no endereço retro e, aí sendo, deixei de citar o requerido Rodrigo Fernandes da Silva Coelho por não encontra-lo,
pois o mesmo mudou-se.” - ADV: MURILO HIRATA SHIMADA (OAB 274158/SP), EDUARDO AURELIO RODRIGUES HIDALGO
BOMTEMPO (OAB 220836/SP)
Processo 3000055-45.2013.8.26.0356 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Benedita Quintino
Machado - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Controle 1356/13 - Desp.fls. 169: 0 Vistos. Defiro os benefícios da assistência
judiciária gratuita em favor do(a) autor(a). Anote-se. Emende a autora a inicial, no prazo legal de 10 (dez) dias, regularizando-a
nos termos da manifestação retro da i. representante do Ministério Público, sob pena de indeferimento e extinção. Intimem-se. ADV: IRINEU DILETTI (OAB 180657/SP)
Processo 3000097-94.2013.8.26.0356 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 717-05.2013.8.26.0439 - Juizo de Direito da 2ª
Vara) - Maria Donizete do Nascimento da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Controle 1396/2013 - Despacho de
fl. 41: “Vistos. Fls. 38/40: Ante a justificativa apresentada pelo(a) Patrono do requerente, redesigno a audiência para o próximo
dia 06 de novembro de 2013, às 17:00 horas. Comunique-se o r. Juízo deprecante. Intimem-se.”.- - ADV: ROGERIO FURTADO
DA SILVA (OAB 226618/SP)
Processo 3000868-72.2013.8.26.0356 - Procedimento Ordinário - Transferência - Anderson de Barros Castilho - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - cONTROLE 1696/2013 - dECISÃO DE FLS. 59/60: “Vistos. Trata-se de ação proposta por
ANDERSON DE BARROS CASTILHO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega o requerente, em
síntese, que é funcionário público estadual, lotado no Centro de Detenção Provisória do Município de Americana/SP e pretende
a sua remoção para o Município de Lavínia-SP, local de seu domicílio e de sua família, esposa e filha, cuja filha tem sérios
problemas de saúde. Ocorre que, tal pedido foi negado administrativamente. Pois bem, dado o valor da causa, a competência
para apreciar a demanda é do Juizado Especial da Fazenda Pública, a teor do artigo 2º, §4º, da Lei n.º 12.153/09 c/c artigo 2º,
inciso II, letra “c”, do Provimento n.º 1.768/2010 do Conselho Superior da Magistratura. De resto, anoto que, sendo absoluta
a fixação de competência na espécie, não há o que se tergiversar a respeito da possibilidade de escolha na distribuição da
demanda, impondo-se, pois, a redistribuição. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem reiteradamente decidido que
a competência do Juizado Especial Cível, para fins da Lei 12.153/09, nas Comarcas do interior onde não houver Juizado
Especial de Fazenda Pública ou Vara da Fazenda Pública, pelo Provimento n” 1.768/10 do Conselho Superior da Magistratura
é, embora provisória, absoluta. Nesse sentido: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Feito de competência do Juizado Especial da
Fazenda Pública Estadual - Competência absoluta - Autor incapaz - Irrelevância - Inteligência do art. 5°, I, da Lei n° 12.153/09 Prevalência do princípio da ampliação do acesso ao Juizado Especial - Conflito procedente, competente o Juízo Suscitado. 1- A
competência do Juizado Especial Cível, para os feitos da Lei n” 12.153/09, nas Comarcas do interior onde não houver Juizado
Especial de Fazenda Pública ou Vara da Fazenda Pública, pelo Provimento n” 1.768/10 do Conselho Superior da Magistratura
é, embora provisória, absoluta. 2- A incapacidade de exercício do autor não é óbice de seu acesso ao Juizado Especial da
Fazenda Pública Estadual ou à unidade judiciária provisoriamente designada para abarcar as causas da Lei n° 12.153/09, nem,
por conseqüência lógica, de sua incompetência para a causa” (TJSP; Conflito de Competência n° 0544242-41.2010.8.26.0000;
Rel. Des. Luis Antonio Ganzerla; J. em 17/01/2011). E, do corpo do aludo aresto, extrai-se: “Logo, cuidando-se de demanda cujo
valor da pretensão se enquadre no limite fixado no novo diploma legal, não há opção para o autor ingressar no Juízo Comum ou
no Juizado Especial da Fazenda Pública: impõe-se, ex lege, observância à competência absoluta deste último. E isso, também
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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