TJSP 01/10/2013 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1510
2023
tome a serventia providência para o bloqueio on line de valor suficiente para pagamento do débito, nos termos do Comunicado
n. 004/2004 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3 - Com a notícia do bloqueio, promova a serventia
a solicitação de transferência do valor bloqueado para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo, liberando-se eventual
excesso. Intime-se a executada de que conta com o prazo de quinze dias para que, querendo, apresente embargos à fase
de execução. Se houver retardamento na transferência (mais de trinta dias), oficie-se ao Banco do Brasil S/A solicitando
informações. 4 - Se for frustrada a tentativa de bloqueio on line de valores em contas bancárias, por falta de ativos financeiros,
dê-se ciência de tal ocorrência a(o) exequente, para que provoque o andamento do feito, indicando outros bens penhoráveis,
sob pena de extinção. 5 - Se houver bloqueio de valor ínfimo, certifique-se e proceda-se o comando de desbloqueio, porque tal
não justifica a efetivação da penhora, incidindo na hipótese o disposto no §2º do artigo 659 do Código de Processo Civil. 6 - Por
fim, tornem os autos conclusos para pesquisa e bloqueio de veículo no sistema RENAJUD. (Obs.: Realizado bloqueio no valor
de R$ 6.357,59) - ADV: ITAMAR JOSE PEREIRA (OAB 133174/SP), JOSELITO FERREIRA DA SILVA (OAB 124937/SP)
Processo 3000010-38.2013.8.26.0357 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - João Renan dos Santos Andrade 1 - Diante da notícia da desistência do autor da ação de obrigação de fazer em trâmite no Juizado Especial Cível local (fls. 54),
dou por prejudicada a determinação de fls. 50, item 3. 2 - Recebo a petição de fls. 52/53 como emenda à inicial. Anote-se. 3 Mantenho o indeferimento da justiça gratuita pelos fundamentos já expostos a fls. 41. 4 - Antes de apreciar a liminar, no prazo
de 05 dias, junte o autor cópia integral do contrato celebrado com o requerido (fls. 27). Intime-se. - ADV: UENDER CÁSSIO DE
LIMA (OAB 223587/SP)
Processo 3000023-37.2013.8.26.0357 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Neci Rodrigues Lima Instituto Nacional de Seguro Social - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e tarjei-se. Cite-se, com as
advertências do art. 285 do CPC. Pretende o(a) autor(a) a concessão de tutela, a fim de que o INSS lhe pague benefício
previdenciário denominado auxílio doença, alegando estar incapacitado(a) para o trabalho. Na esfera administrativa, o INSS
indeferiu o pedido, porquanto não foi constatada incapacidade laborativa. É a síntese do necessário. DECIDO. Somente com a
realização de perícia médica judicial poder-se-á esclarecer se o autor está ou não incapacitado para o trabalho, mesmo porque o
exame realizado pelo INSS goza de presunção de legitimidade inerente aos seus atos administrativos. Nesse passo: “PROCESSO
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REQUISIÇÃO DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. ANTECIPAÇÃO PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. Os documentos
juntados atestam que o autor é portador de enfermidades. Contudo, são insuficientes para demonstrar a necessidade de
afastamento de suas atividades laborativas. - Prevalência de exame realizado pelo INSS, que goza da presunção de legitimidade
inerente aos atos administrativos, atestando ausência de incapacidade. - Somente com a realização de perícia médica judicial
poder-se-á esclarecer se o agravante está ou não incapacitado para o trabalho. - Presente o “fundado receio de que venha a
tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação” (artigo 849, do Código de Processo Civil),
especialmente pelo caráter temporário do benefício requerido, possível a antecipação da prova pericial. - A parte interessada, ao
requerer ao juízo que requisite procedimento administrativo, deve fundamentar a necessidade e demonstrar a impossibilidade
de obtê-lo por si mesma, não ficando o magistrado a quo compelido a requisitá-lo. - Cabe ao magistrado, nos termos do artigo
130 do Código de Processo Civil, aferir sobre a necessidade ou não de realização de prova, podendo indeferir as diligências que
entender inúteis ou meramente protelatórias. - Ausente, nos autos, documentação que comprove a solicitação de procedimento
administrativo ao INSS, bem como a negativa no seu fornecimento. - Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento,
apenas para determinar a produção antecipada da prova pericial. (TRF 03ª R.; AI 340339; Proc. 2008.03.00.025163-7; Relª
Desª Fed. Therezinha Astolphi Cazerta; DEJF 10/06/2009; Pág. 526) CPC, art. 849 CPC, art. 130”. Outrossim, escorado nos
fundamentos da decisão acima, hei por bem em antecipar a realização da perícia médica. Dessa forma, forneça o(a) autor(a), no
prazo de dez dias, as cópias necessárias (inicial, documentos e quesitos) que servirão de subsídio ao perito judicial. Em seguida,
requisite-se ao NGA de Presidente Prudente a designação de data para realização dos exames, aguardando-se resposta pelo
prazo de noventa dias. O perito deverá responder os seguintes quesitos: a) o(a) autor(a) é portador de algum tipo de doença? b)
em caso positivo, a doença o(a) incapacita para o trabalho? c) a incapacidade é total ou parcial? d) a incapacidade é temporária
ou permanente? e) qual a denominação legal da doença e seu respectivo CID (Código Internacional de Doenças)? f) a provável
data do início da incapacidade? Quesitos e assistente-técnico pelas partes no prazo do art. 421, § 1º, do CPC. - ADV: UENDER
CÁSSIO DE LIMA (OAB 223587/SP)
Processo 3000092-69.2013.8.26.0357 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - D. F. das N. F.
- E. F. de F. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se e tarjei-se. O exequente optou pelo rito previsto
no art. 732 do CPC. A jurisprudência vem firmando entendimento de que, uma vez feita a opção do pedido pelo rito do artigo
acima citado, não pode ser aplicado, de ofício, o disposto no art. 475-J do diploma processual, com a nova redação dada pela
Lei n. 11.232/2005. A propósito: “Execução de Alimentos - Decisão que determina o processamento pelo rito do art. 475-J do
CPC - Inconformismo do executado - Acolhimento - Exequente que pediu a adoção do art. 732, do diploma processual - Dúvida
na jurisprudência a respeito da revogação do dispositivo - Fato que não autoriza a aplicação de ofício do art. 475-J - Decisão
reformada - Recurso provido (Agravo de Instrumento n. 627.735-4/0-00 - Atibaia, Rel. Des. Grava Brasil, voto n. 5659 M)”.
Destarte, a execução seguirá as disposições do Capítulo IV, do Livro II. Dessa forma, cite-se o executado nos termos do art.
652 do CPC. Fixo honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor da dívida. No caso de integral pagamento da dívida
no prazo de três dias, a verba honorária fica reduzida pela metade (art. 652-A, § único, do código acima). Int. - ADV: ISAIAS
APARECIDO DOS SANTOS (OAB 238101/SP)
Processo 3000132-51.2013.8.26.0357 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - AILTON FRANCISCO DE
MENEZES - INSS (INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL) - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se
e tarjei-se. Cite-se, com as advertências do art. 285 do CPC. Pretende o(a) autor(a) a concessão de tutela, a fim de que o
INSS lhe pague benefício previdenciário denominado auxílio doença, alegando estar incapacitado(a) para o trabalho. Na esfera
administrativa, o INSS indeferiu o pedido, porquanto não foi constatada incapacidade laborativa. É a síntese do necessário.
DECIDO. Somente com a realização de perícia médica judicial poder-se-á esclarecer se o autor está ou não incapacitado para o
trabalho, mesmo porque o exame realizado pelo INSS goza de presunção de legitimidade inerente aos seus atos administrativos.
Nesse passo: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. REQUISIÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. ANTECIPAÇÃO PROVA PERICIAL.
POSSIBILIDADE. Os documentos juntados atestam que o autor é portador de enfermidades. Contudo, são insuficientes para
demonstrar a necessidade de afastamento de suas atividades laborativas. - Prevalência de exame realizado pelo INSS, que
goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos, atestando ausência de incapacidade. - Somente com a
realização de perícia médica judicial poder-se-á esclarecer se o agravante está ou não incapacitado para o trabalho. - Presente
o “fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação”
(artigo 849, do Código de Processo Civil), especialmente pelo caráter temporário do benefício requerido, possível a antecipação
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