TJSP 01/10/2013 - Pág. 2111 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1510
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dispõe que as petições referentes a processos eletrônicos deverão ser reproduzidas eletronicamente e enviadas pelo sistema
de processamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim não se admitirá qualquer espécie de resposta ou
manifestação em papel mesmo em audiência.” Defiro os benefícios do art. 172 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado, cuja cópia da petição inicial segue em anexo. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: SANDRA
LARA CASTRO (OAB 195467/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 1007318-50.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro EQUIPAGGIO INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - ME - BRUNO RENATO DE SOUZA CARVALHO - Vistos. Juntese aos autos principais anotando-se. Indefiro o pedido de fls.9, uma vez que a presente ação não consta no rol do artigo 5º da
Lei nº 11.608/03. Na verdade, não há possibilidade de diferimentos do pagamento das custas para a hipótese dos autos, assim,
deverá o reconvinte providenciar o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da
distribuição (art. 257 do C.P.C.). Deverá o reconvinte proceder ao recolhimento do preparo, nos termos do artigo 4º, inciso I da
Lei Estadual n.º11.608/03, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art.257 do CPC). Após o preparo,
intime-se o autor-reconvindo, na pessoa de seu procurador, para contestar em 15 dias (art.316 do CPC). Int., - ADV: ADRIANO
GREVE (OAB 211900/SP), FÁBIO HENRIQUE PEJON (OAB 246993/SP), MARIA GORETTI DA ROCHA (OAB 142332/SP)
Processo 1007319-35.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - ERNANI RODRIGUES
YAMATO - ERNANI RODRIGUES YAMATO STRATEGIC TRANSPORTES - Vistos. Defiro justiça gratuita ao autor, em vista de
sua CTPS. Anote-se. O autor deve emendar a inicial para: a) corrigir o pólo passivo, a fim de nele constar todos os credores
(inclusive o trabalhista fls. 23 e 25 - e a Fazenda Pública exequente nos autos da execução fiscal noticiada nas fls. 20, por
fatos ocorridos em Itajaí/SC) e eventuais terceiros interessados no reconhecimento da existência e da validade da constituição
da empresa individual ora questionada; b) na medida em que o autor sustenta que nunca abriu a referida empresa ou firma
individual (fls. 17 - cujo requerimento de empresário e registro se deram em Itajaí, na JUCESC fls. 18/19), deverá formular
pedido para declarar a inexistência desta e, se tal é a assertiva, a pessoa jurídica supostamente inexistente não deve figurar no
pólo passivo, até porque, se não existe, não teria como ser citada, já que o único sócio declara que não a constituiu. Deverá,
também, excluir o pedido de reparação por danos morais, porque não há como formulá-lo contra pessoa jurídica inexistente,
tal qual é assertiva da inicial; c) após a emenda, tornem conclusos para análise dos requerimentos pendentes, mormente a
competência, em vista da matéria que toca com o interesse da Fazenda Pública, inclusive, de outro Estado (Santa Catarina) e
do próprio MP/SC (haja vista a ação penal referida nas fls. 30). Int. - ADV: HELIO AKIO IHARA (OAB 270263/SP)
Processo 1007328-94.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - Dione Dias dos Santos - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento
com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei, ficando deferido, desde já, os benefícios do art. 172 do CPC. Designo o dia 13 de NOVEMBRO do p.f. para cumprimento
da diligência, com saída às 14:00 horas, da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados Outrossim, fica o SR. Oficial de
Justiça - encarregado do cumprimento do mandado - advertido de que deverá entrar em contato com o advogado do autor para
cumprimento da diligência, uma vez que é necessário a presença do depositário no ato a ser praticado). Não providenciadas
as diligências de responsabilidade do autor, no prazo assinalado, intime-se, por carta, nos termos do art. 267, III do CPC.
“ATENÇÃO - PROCESSO DIGITAL - A ResoluçãoTJSP n. 551/2011 (artigo 7º) dispõe que as petições referentes a processos
eletrônicos deverão ser reproduzidas eletronicamente e enviadas pelo sistema de processamento do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Assim não se admitirá qualquer espécie de resposta ou manifestação em papel mesmo em audiência.” ADV: EVANDRO VLASIC CAMPELLO (OAB 211075/SP)
Processo 1007338-41.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Fiat S/A
- Maria Luiza Mello de Camargo - Vistos. Providencie o autor o recolhimento da diferença da taxa judiciária (1% sobre o valor da
causa), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). Int. - ADV: LEDA MARIA DE
ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP), HELENA MARIA MONACO FERREIRA (OAB 109348/SP)
Processo 1007352-25.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - ALESSANDRA APARECIDA DE FARIA - Vistos. Em ações de Busca
e Apreensão o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato. Nesse sentido: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Busca e
apreensão Conversão em ação de depósito Valor da causa Estimação com base no valor do contrato Aplicação do 259, V, do
CPC.”(1ºTACivSP Ement.)RT 612/117. Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, fixo à causa o valor de R$ 24.471,17
(valor principal). Providencie a serventia às devidas anotações e retificações. Deverá o autor providenciar o recolhimento da
taxa judiciária, bem como a diligência do oficial de justiça, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art.
257 do C.P.C.). Int. - ADV: ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
Processo 1007361-84.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - MARCOS RUZEVEL DE OLIVEIRA
ROSA - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. O autor, invocando o Código de Defesa do
Consumidor, pretendeu ajuizar ação no foro de seu domicílio, no entanto, o presente feito não pode ser processado nesta
Vara, pois seu endereço pertence à Jurisdição do Foro Distrital de Brás Cubas, desta Comarca, conforme certidão exarada
pelo cartório distribuidor (fl. 17), enquanto o réu está sediado na Capital de São Paulo. Na verdade, não se pode facultar
à parte o direito de escolher o foro de sua demanda - princípio do juiz natural - mormente nos casos envolvendo Varas da
mesma Comarca, em uma delas possui um número de processos bem superior a outra. Vale destacar, ainda, a peculiaridade
da Comarca, haja vista que, talvez como única no Estado, a Vara Distrital de Brás Cubas localiza-se nos limites da cidade de
Mogi das Cruzes, tratando-se, mais precisamente, de um Bairro ou Distrito Administrativo sem autonomia financeira, razão
pela qual a disciplina a ser observada, mutatis mutantis, em relação à competência deverá ser aquela adotada em relação
aos Foros Regionais e o Foro Central de São Paulo. Veja-se a respeito o percuciente trabalho de lavra do DD. Juiz Auxiliar da
Corregedoria, Dr. Sidney Romano dos Reis, em seu parecer junto ao procedimento nº 1.465/99 da E. Corregedoria Geral da
Justiça, em resposta à consulta deste juízo sobre o Serviço de Anexo Fiscal. Destarte, caso não seja o entendimento do MM.
Juiz da Vara Distrital de Brás Cubas, deverá o mesmo suscitar eventual conflito negativo de competência. Remetam-se os autos
à uma das Varas do Foro Distrital de Brás Cubas, procedendo-se as anotações de praxe. Int. - ADV: BARBARA RUIZ DOS
SANTOS (OAB 327953/SP)
Processo 1007377-38.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - CLAUDIA TIEMI DE MENEZES - Vistos. O presente feito não pode ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º