TJSP 01/10/2013 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1510
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recolhimento da taxa de carteira de previdência, conforme previsto em lei. A serventia, por sua vez, na hipótese de apresentação
das declarações de imposto de renda, em se tratando de documento sigilo, deverão ser arquivadas em pasta própria para
análise oportuna. Publique-se com urgência. - ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 215536/SP)
Processo 0001489-95.2010.8.26.0366 (366.01.2010.001489) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Antonio
Tadeu de Almeida e outro - *Vista dos autos à parte autora/exequente para: ( x ) manifestar-se, em 10 (dez) dias, sobre a
contestação (art. 326 ou 327 do CPC) - ADV: ROSSANA MARIA HEINZL (OAB 142836/SP)
Processo 0001531-18.2008.8.26.0366 (366.01.2008.001531) - Execução de Alimentos - Alimentos - A. T. dos S. e outros - V.
T. S. - Vistos. Esclareça o credor se o acordo de fls. 66/67 foi integralmente cumprido. Em caso positivo, a execução será extinta
nos termos do artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil, pois as parcelas vencidas após o acordo deverão ser propostas
em nova execução. Mongaguá, 04 de setembro de 2013. - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP), JOÃO
DA SILVA BARTANHA (OAB 154455/SP)
Processo 0001722-87.2013.8.26.0366 (036.62.0130.001722) - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Marcelo Alves
de Oliveira - 1.Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. 2.Cite-se o requerido, com as advertências de praxe, dando-lhe ciência,
inclusive, da íntegra desde despacho, bem como para, querendo, oferecer quesitos, indicando assistente técnico. 3.Indefiro
o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pois há perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional pleiteado, vez
que, se medida for concedida nos moldes propostos e, ao final, o pedido do autor for julgado improcedente, o INSS não terá
como rever os valores pagos, já que os auxílios e pedidos concedidos pela referida autarquia têm caráter alimentar, sendo por
conseguinte, insuscetíveis de repetição. É certo que tal situação oneraria os cofres do INSS em manifesto prejuízo de todos
seus segurados. 4.O artigo 273, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que: “Não se concederá
a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional antecipado.” 5.Em virtude do
exposto, o indeferimento da tutela antecipada postulada é medida que se impõe. 6.Requisitem-se do réu todas as informações
de que dispuser, no prazo de 10 dias, pena de se considerarem provadas em seu desfavor as alegações atinentes a documentos
que retiver (CPC, art. 396), principalmente cópias dos processos administrativos da autora. 7.Para realização de perícia, nomeio
o perito médico AILDO FURLAN JÚNIOR, oficiando-se à PGE, solicitando a reserva dos honorários periciais. 8.Reserva nos
autos, intime-se o perito para que designe data para realização de perícia, facultando às partes e ao Ministério Público, este
último, na hipótese de atuar neste feito, para que indiquem, caso queiram, assistentes técnicos e formulem quesitos, num
quinquídio. 9.Providencie a serventia o necessário para a realização do exame pericial, com as resposta da requerida. 10.Assim
que houver designação de data, deverá a serventia intimar a autora para realização do respectivo exame, intimando-se, inclusive,
os respectivos advogados. 11.A audiência de conciliação, instrução e julgamento, se eventualmente necessária, será designada
oportunamente. 12.Observo que o autor já formulou quesitos, porém, não indicou assistente técnico. 13.Intimem-se, abrindo-se
vista dos autos ao Ministério Público, inclusive. 14.Cumpra-se com urgência. - ADV: ÉRIKA CARVALHO DE ANDRADE (OAB
176758/SP)
Processo 0001857-02.2013.8.26.0366 (036.62.0130.001857) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Ronaldo de
Almeida e outro - Vistos. Ante ao teor da petição de fls. 79/80, da certidão da serventia de fls. 72, bem como que até a presente
data o autor não providenciou o recolhimento das despesas postais, cancelo a audiência designada para a data de hoje, dêse baixa na pauta de audiência. No mais, providencie o autor o efetivo andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção. Mongaguá, 02 de setembro de 2013. - ADV: LUIZ OCTAVIO FACHIN (OAB 281864/SP), ALVADIR FACHIN (OAB
75680/SP)
Processo 0001878-80.2010.8.26.0366 (366.01.2010.001878) - Interdição - Capacidade - V. L. S. do N. e outro - M. S. do
N. - Reitere-se o ofício de fls. 47, devendo o mesmo ser entregue ao Diretor do Departamento de Saúde do Município através
do oficial de justiça, cientificando-se ainda, o referido diretor que o prazo para resposta do ofício é de 10 dias, sob pena de
desobediência. - ADV: CARLOS ALBERTO FERNANDES DA SILVA (OAB 172862/SP)
Processo 0001888-42.2001.8.26.0366 (366.01.2001.001888) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Elisa do Amaral
Santos - Caixa Econômica Federal - A usucapião especial diz respeito ao lote 07, parte 1, da quadra 17, situado no loteamento
denominado Jardim Columbia, o qual, de acordo com a exordial, tem a seguinte descrição: mede 5,00 ms de frente para Av.
Agenor de Campos, da frente aos fundos em ambos os lados 28,00 ms e nos fundos a mesma medida da frente, encerrando
uma área de 142,50 m2 e uma área predial de 69,53 m2. Confronta pelo lado direito de quem da Avenida olha para o imóvel com
o lote 08, de propriedade de Ana Lemes C. S. Pedro, residente e domiciliada a Av. Agenor de Campos nº 1403, Jd. Columbia,
nesta cidade; pelo lado esquerdo de quem da Avenida olha para o imóvel, confronta com parte do mesmo lote 07, de propriedade
de René da Costa Lacre nº 375, Pq. Dos Pássaros, em São Bernardo do Campo-SP e nos fundos com o lote 07 da quadra
05, do loteamento denominado Jd. Leonor, de propriedade de Fradique Marques, residente e domiciliado a rua Evangelista de
Souza nº 1002, Pq. Novo Oratório, em Santo André (grifei). Da análise dos documentos juntados, depreende-se que o lote 07
da quadra era descrito na matrícula nº 150.703 do Registro de Imóveis de Itanhaém (fl. 13), na qual consta que o proprietário
Nilvan da Silva Lima dividiu o lote em 02, vendendo a primeira parte para Rene da Costa Soares e a segunda para Natalino de
Deus Seixas. A parte alienada para Rene da Costa Soares ganhou a matrícula nº 162.724 do Registro de Imóveis de Itanhaém
e, atualmente, consta como proprietário Luzia Aves da Costa (fl. 78). Já a parte vendida para Natalino de Deus Seixas recebeu
a matrícula de nº 162.787 do Registro de Imóveis de Itanhaém e a atual proprietária é a Caixa Econômica Federal (fl. 14).
Assim, pela descrição do lote contida na inicial, verifica que a parte que a autora pretende usucapir pertence atualmente à Caixa
Econômica Federal, pois Rene da Costa Soares é confrontante. Logo, dada a natureza de empresa pública da ré, a competência
para julgamento é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil. Ao
contrário da assertiva da autora, o interesse alegado pela Caixa Econômica Federal não é genérico, mas fundamentado no
direito constitucional de propriedade. Deste modo, declaro a incompetência absoluta desta Justiça Estadual e, por conseguinte,
remeto os autos para a Justiça Federal, Subseção de Santos, nos termos dos art. 267, inciso IV, combinado com art. 113 do
Código de Processo Civil e art. 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil. Intime-se. Mongaguá, 04 de
setembro de 2013. Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito - ADV: MAURÍCIO NASCIMENTO DE ARAÚJO (OAB 230234/
SP), MANOEL GIL NUNES DE OLIVEIRA (OAB 75059/SP)
Processo 0001932-27.2002.8.26.0366 (366.01.2002.001932) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - G. M.
O. - Vistos. Diante da inércia da parte em relação ao determinado na decisão de fls. 158/159, remetam-se os autos ao arquivo.
Anote-se. Int. Mongaguá, 09 de setembro de 2013. - ADV: ISAIAS DOS ANJOS MESSIAS E SILVA (OAB 265739/SP)
Processo 0002025-19.2004.8.26.0366 (366.01.2004.002025) - Procedimento Ordinário - Reivindicação - Savoy Imobiliaria
Construtora Ltda - Ida da Silva Franca Ribeiro - Vistos. 1. Primeiramente, publique-se a sentença retro proferida. 2. Recebo
o recurso interposto pela ré nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a autora para apresentar contrarrazões. 3. Após,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens de estilo. Int. Mongaguá, 04 de
setembro de 2013. - ADV: MARCUS BATISTA DA SILVA (OAB 131444/SP), MARCELA FANCELLI SANTOVITO (OAB 120374/
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