TJSP 01/10/2013 - Pág. 2323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1510
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o perito afirmou que, segundo os vizinhos, os autores estão na posse do imóvel há seis anos, data que se aproxima daquela
constante do contrato firmado com Benedito Francisco de Oliveira. Já a natureza mansa e pacífica da posse é evidenciada
pelas certidões do distribuidor cível que dão conta da inexistência de qualquer ação em nome da parte (fls. 44/51). Assim,
considerando a usucapião entre ausentes, a aquisição da propriedade se deu com fundamento no art. 550 do Código Civil
de 1916: Art. 551. Adquire também o domínio do imóvel aquele que, por dez anos entre presentes, ou quinze entre ausentes,
o possuir como seu, contínua e incontestadamente, com justo título e boa fé. Por fim, faz-se mister ressaltar que o Oficial
de Registro de Imóveis atestou a possibilidade de abertura de matrícula para o imóvel em testilha (fl. 318). Pelo exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código
de Processo Civil, para declarar aquisição originária da propriedade do imóvel situado na Rua Estrada da Fazenda Birigui, nº
251, Bairro Agenor de Campos, nesta cidade de Mongaguá pelos autores. Diante da necessidade de propositura da demanda
para a declaração de aquisição de propriedade e da ausência de resistência por parte da ré e interessados, deixo de condenar
as partes em despesas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Mongaguá, 03 de abril de
2013. Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza Substituta // Valor das custas de preparo R$ 259,93 + Valor do porte e remessa dos
autos à Superior Instância R$ 29,50 por volume. - ADV: DANILO BATISTA MARTINS NALIA (OAB 291036/SP), OSVALDO DE
FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP)
Processo 0000712-08.2013.8.26.0366 (036.62.0130.000712) - Procedimento Ordinário - Reivindicação - Julio Cezar da
Silva - Certifico e dou fé que na data de hoje, compareceu em cartório o Sr. Julio, autor da presente ação, o qual informou que
a petição que segue foi protocolizada na Comarca de Itanhaém, através do protocolo integrado, porém verificando as pastas
e lista de petição para serem juntadas aos autos, esta serventia não localizou a referida petição. Certifico mais, que não sei
informar o ocorrido, mas provavelmente a mesma deva estar encartada em processo equivocado. Certifico ainda, que decorreu
o prazo legal para que a co-réu Nilton apresentasse contestação. Nada Mais. Mongaguá, 27 de agosto de 2013. Eu, ___,
Adriana Machado Sardinha, Chefe de Seção Judiciário. - ADV: MARIÂNGELA MACHADO CAMPOS DOBREVSKI (OAB 261727/
SP), RAFAEL CANIATO BATALHA (OAB 290003/SP)
Processo 0000712-08.2013.8.26.0366 (036.62.0130.000712) - Procedimento Ordinário - Reivindicação - Julio Cezar da Silva
- Ana Paula Guimarães Pimentel e outro - Vistos. Ciência da certidão da serventia de fls. 131. Fls. 132/133: Defiro, expeça-se
mandado de imissão na posse, ficando, desde já, autorizado o arrombamento e reforço policial, se necessário, devendo o ato
ser cumprido com parcimônia, cientifique-se o Sr. Oficial de Justiça. Diga o autor sobre a contestação retro apresentada pela
co-réu Ana Paula. No mais, tendo em vista o decurso do prazo para que o co-réu Nilton apresentar contestação, decreto a sua
revelia, procedendo a serventia as devidas anotações. Mongaguá, 27 de agosto de 2013 - ADV: RAFAEL CANIATO BATALHA
(OAB 290003/SP), MARIÂNGELA MACHADO CAMPOS DOBREVSKI (OAB 261727/SP)
Processo 0000712-08.2013.8.26.0366 (036.62.0130.000712) - Procedimento Ordinário - Reivindicação - Julio Cezar da Silva
- Fica a parte autora recolher, em 05 (cinco) dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (art.
267, inciso IV, do CPC). Valor R$ 13,59. - ADV: MARIÂNGELA MACHADO CAMPOS DOBREVSKI (OAB 261727/SP), RAFAEL
CANIATO BATALHA (OAB 290003/SP)
Processo 0000732-24.1998.8.26.0366 (366.01.1998.000732) - Desapropriação - Neve Salles dos Santos e outro - Prefeitura
da Estancia Balnearia de Mongagua - Vista dos autos às partes e/ou interessados: manifestarem-se, em 05 (cinco) dias, sobre
a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: DANCRID TOALHARES (OAB 105000/SP), UASSYR FERREIRA
(OAB 29706/SP), JOSE ROBERTO PEREIRA MANZOLI (OAB 118688/SP)
Processo 0000995-36.2010.8.26.0366 (366.01.2010.000995) - Procedimento Sumário - Zanelato Hidraulica Materiais para
Construção Ltda - Vistos. Diante da certidão de fl. 89, segundo a qual o CNPJ informado pertence à empresa Insite Componentes
Eletrônico Ltda. - ME e não à ré, manifeste-se a parte autora em 05 (cinco) dias. Intime-se. Mongaguá, 03 de setembro de 2013
Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP)
Processo 0001150-88.2000.8.26.0366 (366.01.2000.001150) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - C.
E. J. de G. - E. P. R. e outro - Vistos. Fls. 176: Anote-se, inclusive junto ao sistema. Fls. 180/181: Defiro, expedindo-se novo
mandado de averbação nos moldes da sentença retro proferida. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. Mongaguá, 26 de agosto de 2013. - ADV: ALMIR FORTES (OAB 127305/SP)
Processo 0001360-32.2006.8.26.0366 (366.01.2006.001360) - Procedimento Ordinário - Guarda - M. G. M. - Vistos. Durante
toda a tramitação processual, restou evidenciada situação familiar conflituosa. No entanto, a despeito do delicado quadro
apresentado, as técnicas do juízo se manifestavam pela deferimento da guarda em favor da autora, avó paterna dos menores.
Não obstante, no último estudo, muito embora tenham relatado que a organização familiar e a situação socioeconômica
sofreram poucas alterações desde o último estudo, concluíram em sentido diametralmente oposto ao anterior, opinando pela
improcedência do pedido. Assim, esclareçam as técnicas a aparente contradição. Intimem-se. Mongaguá, 06 de setembro
de 2013. Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito - ADV: ELAINE PEREIRA BIAZZUS RODRIGUES (OAB 200425/SP),
EDUARDO GARCIA CANTERO (OAB 164149/SP)
Processo 0001470-84.2013.8.26.0366 (036.62.0130.001470) - Divórcio Consensual - Dissolução - R. D. M. e outro - De
momento, quanto ao pedido formulado pelo autor, ressalto que o benefício da assistência judiciária é extensivo a todas as
pessoas, físicas e jurídicas, desde que comprovada a incapacidade pecuniária para arcar com os ônus processuais, como exigido
pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. O artigo 4º da Lei 1.060/50, ao exigir, tão-somente, a simples afirmação de
insuficiência pecuniária, é incompatível com o texto constitucional, sendo, assim, inaplicável ao caso concreto. Referido artigo foi
derrogado pela Constituição Federal. Assim, a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como “simples
afirmação” preceituada pelo artigo 4º da Lei 1.060/50, sendo indispensável que o requerente comprove, quando do requerimento,
a insuficiência de recursos. Inexistindo provas acerca da alegada hipossuficiência financeira, deve ser indeferido o pedido de
assistência judiciária gratuita. Ademais, é certo que os Tribunais vinham entendendo que a concessão de assistência judiciária
gratuita, na forma do artigo 4º da Lei n. 1.060/50, exigia, tão-somente, declaração pessoal de hipossuficiência. Todavia, com
a reiterada abusividade que passou a existir, a jurisprudência em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, passou
a entender que o magistrado, dentro de seu poder de fiscalização do processo, pode e deve exigir a comprovação suficiente
da hipossuficiência, desde que haja dúvida sobre essa situação. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não está adstrito à
obrigação de deferir a gratuidade da justiça, tão-somente, com a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas
processuais e os ônus sucumbenciais, eis que, consoante artigo 131 do Código de Processo Civil: “O juiz apreciará livremente
a prova...”. Sendo assim, e para a análise do pedido de concessão dos benefícios da Lei n. 1.060/50, PROVIDENCIE A(O)
REQUERENTE, NO PRAZO DE 30 (trinta) DIAS, A JUNTADA DE SUAS DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS, ou seja, se
registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, cópia dos três últimos holerites, e, caso não possua registro, cópia das
duas últimas declarações de imposto de renda. Caso contrário, recolha as custas iniciais no prazo de trinta dias, sob pena de
cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil. O patrono deverá providenciar o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º