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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Outubro de 2013 - Página 1331

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TJSP 02/10/2013 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/10/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Outubro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1511

1331

e no sistema. 2) Considerando os termos da Portaria nº 002/2013 deste Juízo, que criou o Setor de Conciliação, designo
audiência de tentativa de conciliação para a data de 23 de OUTUBRO p.f., às 10:30 horas. 3) Cite-se o(a)(s) requerido(a)(s),
consignando-se que se por algum motivo não for obtida a conciliação, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, começará
a fluir a partir da data da audiência acima designada, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 285 do CPC. CIENTIFIQUE-SE o(a)(s) requerido(a)(s), ainda, que não é obrigatório comparecer
à audiência de conciliação em referência acompanhado(a) de advogado(a); porém, caso deseje comparecer acompanhado
de referido(a) profissional, na impossibilidade de constituir advogado(a) particular, poderá dirigir-se na Casa dos Advogados
do Município local, a fim de lhe indicarem advogado(a) para defender seus interesses. 4) Intimem-se pessoalmente as partes
para comparecerem na audiência de tentativa de conciliação. As audiências do Setor de Conciliação deste Juízo realizam-se
no seguinte endereço: Edifício do Fórum, Praça das Bandeiras, nº 17, Centro, Monte Alto / SP. 5) O pedido de liminar será
analisado, se o caso, após o decurso do prazo de resposta da parte requerida. Int. - ADV ADRIANO TEIXEIRA ABRAHAO OAB/
SP 111320
0004426-67.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000838/2013 - Interdição - Tutela e Curatela - D. F. X E. T. D. S. - Fls. 24/25 - 1)
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a documentação apresentada. Anote-se. 2) Ante o
constante dos autos e a concordância do Ministério Público (fls. 21), nomeio o(a) requerente como curador(a) PROVISÓRIO(A)
do(a) interditando(a), mediante compromisso, que deverá ser prestado em 5(cinco) dias após sua intimação, QUE SE DARÁ
NO ATO DO CUMPRIMENTO DO PRESENTE. O termo de curatela provisória deverá ser lavrado com o prazo de validade de
6(seis) meses. 3) Notadamente diante da certidão de fls. 23, consigno que o interrogatório do(a) interditando(a) somente será
realizado se a perícia médica não for clara a respeito da incapacidade da parte requerida. Isso porque, ao Juiz da causa, que
é o destinatário da prova, cabe verificar a respeito de sua necessidade ou não, salientando-se que perícia técnica, realizada
por profissionais da saúde, é a que melhor avalia a respeito da capacidade ou incapacidade do(a) interditando(a). Com
efeito, vale menção à corrente jurisprudencial: Interdição. Dispensa do interrogatório da interditanda pelo MM. Juiz ‘a quo’.
Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua
produção. Ademais, é viável a inversão procedimental prevista nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. Hipótese
em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão só pela prova técnica.
Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº0588696-09.2010.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante
BERNARDETE PEREIRA sendo agravado OLGA PEREIRA; data do julgamento: 07.04.2011; Des. Relator: Natan Zelinschi
de Arruda). Interdição. Laudos periciais apontam a interditando como portadora de incapacidade permanente para os atos da
vida civil Desnecessidade de interrogatório. Aplicação do artigo 400 do Estatuto Processual. Formalismo exacerbado não pode
prevalecer. Devido processo legal levado em consideração. Objetividade da entrega da prestação jurisdicional no mérito deve
sobressair. Apelo desprovido (Apelação n° 0008539-51.2007.8.26.0020, da Comarca de São Paulo, em que é apelante TEREZA
RAQUEL BARBOSA CARDOSO (INTERDITANDO(A)), é apelado MAGDA RITA RODRIGUES BARBOSA (JUSTIÇA GRATUITA);
data do julgamento: 30.08.2012; Des. Relator: Natan Zelinschi de Arruda). Ação de levantamento de interdição ? Procedência
? Inconformismo do curador ? Desacolhimento ? Ausência de cerceamento defesa ? Falta de interrogatório que não induz
a nulidade, se a prova pericial é conclusiva quanto à capacidade do requerente ? Desnecessidade de prova oral ? Curador
que não se manifestou sobre o laudo ? Perícia e demais elementos que indicam a capacidade do interditado, que trabalha e
possui vida autônoma ? Sentença mantida ? Recurso desprovido (Apelação nº0052850-39.2007.8.26.0114, da Comarca de
Campinas, em que é apelante EDSON ALVES FELIPE (CURADOR(A)) sendo apelado EDIR ALVES FELIPE (INTERDITO(A);
data do julgamento: 08.11.2011; Des. Relator: Grava Brazil). Interdição. Pedido acolhido. Interrogatório que não é essencial ao
procedimento, uma vez que a condição mental da Interditanda foi atestada por profissional médica psiquiatra, que respondeu
aos quesitos formulados pelo Ministério Público. Objetivo almejado pelo interrogatório que foi alcançado. Medida que pode
ser adotada no interesse do Interditando, em benefício da celeridade do procedimento. Inexistência de nulidade ? Sentença
mantida Recurso não provido (Apelação nº 0076530-43.2009.8.26.0224, da Comarca Guarulhos, em que é apelante LEILDE
FREITAS SANTOS (JUSTIÇA GRATUITA) sendo apelado JUÍZO DA COMARCA; data do julgamento: 02.08.2011; Des. Relator:
João Pazine Neto). Destarte, cite-se e intime-se a parte requerida/interditanda, devendo o Oficial(a) de Justiça descrever
pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. O prazo para impugnação ao pedido, nesta
hipótese, é de 15(quinze) dias, a exemplo do procedimento ordinário, a fim de se evitar arguição de nulidade por cerceamento
de defesa, contados da juntada desta decisão/mandado aos autos. Int. - ADV ELIANE LOURENÇO OAB/SP 268610
0004394-62.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000840/2013 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - ADRIANO
TIBURCIO DA SILVA E OUTROS - Fls. 13 - Sentença nº 937/2013 registrada em 26/09/2013 no livro nº 58 às Fls. 96/97: No
mais, JULGO EXTINTO este processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, primeira figura, do Código
de Processo Civil. Não há incidência de custas, diante da gratuidade da justiça. Transitada esta em julgado, expeça-se certidão
de honorários, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se estes autos. P.R.I. - ADV FABIO EDUARDO BRANCO
CARNACCHIONI OAB/SP 189940
0004409-31.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000844/2013 - Procedimento Ordinário - Cheque - COJIBA SUPERMERCADOS
LTDA X LUCRIS REPRESENTACOES S/C LTDA - Fls. 19 - 1. Considerando os termos da Portaria nº 02/2013 (Setor de
Conciliação), deste Juízo, designo audiência para tentativa de conciliação para a data de 30 de OUTUBRO p. f., às 11:00 horas.
2. Cite-se o requerido, consignando-se que se por algum motivo não for obtida a conciliação, o prazo para contestação que
é de 15 (quinze) dias, começará a fluir a partir da data da audiência acima designada, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 285 e 319, ambos do CPC. 3. Cientifique-se o(a)(s) requerido(a)
(s), ainda, que não é obrigatório comparecer à audiência de conciliação em referência acompanhado(a) de advogado(a); porém,
caso deseje comparecer acompanhado de referido(a) profissional, na impossibilidade de constituir defensor(a) particular, poderá
dirigir-se à Casa dos Advogados deste Município, a fim de lhe indicar advogado(a) para defender seus interesses. 4. Intime(m)se pessoalmente o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecer(em) na audiência de tentativa de conciliação. 5. Providencie o(a)
advogado(a) do(a)(s) autor(a)(es) a presença de seu constituinte na audiência supra designada. 6. As audiências do Setor de
Conciliação deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Edifício do Fórum, Praça das Bandeiras, 17, centro, Monte AltoSP. CONCEDO AS PRERROGATIVAS, DESDE JÁ E CASO NECESSÁRIO, DO ARTIGO 172, § 2º DO CPC. - ADV ADILSON
ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973
0004511-53.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000861/2013 - Reintegração / Manutenção de Posse - Perdas e Danos - CEM
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI X FABIANO PEREIRA DE OLIVEIRA - Fls. 76/vº - 1. Considerando os termos da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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