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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Outubro de 2013 - Página 2014

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TJSP 02/10/2013 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/10/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Outubro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1511

2014

AUTOR DO FATO
: A. R. L.
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :0009700-58.2013.8.26.0191
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 648/2013 - São Paulo
AUTOR
: J. P.
AUTOR DO FATO
: A E.
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :0009715-27.2013.8.26.0191
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 652/2013 - São Paulo
AUTOR
: J. P.
AUTOR DO FATO
: V. S. B.
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :0009714-42.2013.8.26.0191
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 651/2013 - São Paulo
AUTOR
: J. P.
AUTORA DO FATO
: J. F. DA S. L.
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :0009721-34.2013.8.26.0191
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 653/2013 - São Paulo
AUTOR
: J. P.
AUTORA DO FATO
: A. C. DE O. F.
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

1ª Vara
JUÍZO SUBSTITUTO DA 1ª VARA
DR. WELLINGTON URBANO MARINHO
ESCRIVÃO JUDICIAL SILAS MARIANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0553/2013
Processo 0003634-38.2008.8.26.0191 (191.01.2008.003634 controle nº 274/2008) - Crimes de Responsabilidade dos
Funcionários Públicos - Falsificação de documento público - Justiça Pública X J.P.C. E OUTROS Ficam os defensores dos
réus cientes e intimados da r. decisão proferida por este Juízo aos 27/09/2013 nos autos em epígrafe, consignando-se que foi
cancelada a audiência designada para o dia 01/10/2013, às 14 horas, visando interrogatório do corréu ULISSES DA SILVA LEITE,
tendo sido designado o dia 20/02/2014, às 14 horas, neste Juízo, para interrogatório dos corréus ANA LUCIA MAXIMO CAMPOS,
FLAVIO DE ALMEIDA FERNANDES, JOHNSON BENEDITO DE PAULA, JUAREZ PEREIRA CAMPOS, MAURO PEREIRA LOBO,
PAULO LUIS BATISTA e ULISSES DA SILVA LEITE: “... Vistos. Verifico que, em cumprimento à decisão de fls. 5080vº/5082vº,
foi expedida Carta Precatória para o juízo de Mogi das Cruzes, com a finalidade de oitiva de testemunhas e interrogatório
dos corréus ANA LUCIA MAXIMO CAMPOS, FLAVIO DE ALMEIDA FERNANDES, JOHNSON BENEDITO DE PAULA, JUAREZ
PEREIRA CAMPOS, MAURO PEREIRA LOBO e PAULO LUIS BATISTA. Verifico mais que referida carta precatória retornou
aos autos (fls. 6726/6775), sem, contudo, terem sido aqueles réus interrogados, pois que, por ocasião da audiência realizada
(fls. 6752/6753vº), houve requerimento deduzido pelos defensores ali presentes no sentido de que o interrogatório dos corréus
fosse apenas realizado após a oitiva de todas as testemunhas, inclusive da testemunha Rosilda Aparecida dos Anjos que não
havia sido encontrada para ser intimada. O juízo deprecado, na ocasião, considerando aspectos da ampla defesa e, sobretudo,
a autodefesa dos corréus no interrogatório, determinou a oitiva das 07 testemunhas presentes (fls. 6754/6760), e determinou
a expedição de ofício ao juízo deprecante para a adoção de providências quanto ao requerido pela defesa, designando, ad
cautelam, nova audiência para a eventual oitiva da testemunha Rosilda Aparecida dos Anjos em 18/10/2012, que, contudo, não
ocorreu (fls. 6775). Verifico também que às fls. 6724/6724vº foi julgada preclusa a oitiva da testemunha Rosilda Aparecida dos
Anjos. Assim, para o encerramento da instrução do presente feito, pendem os interrogatórios dos corréus ANA LUCIA MAXIMO
CAMPOS, FLAVIO DE ALMEIDA FERNANDES, JOHNSON BENEDITO DE PAULA, JUAREZ PEREIRA CAMPOS, MAURO
PEREIRA LOBO e PAULO LUIS BATISTA, assim como do corréu ULISSES DA SILVA LEITE (cujo interrogatório havia sido
designado para 01/10/2013, neste foro). Com a reforma processual operada pela Lei Federal nº 11719/08, nos termos do art.
402 do CPP, a audiência que encerra a instrução é o momento oportuno para as partes requererem, eventualmente, diligências,
sendo que referidos pleitos devem ser de pronto decididos pelo juiz, segundo o teor do art. 403 do CPP, passando-se, em
seguida e de ordinário, às alegações finais orais, ressalvada a hipótese excepcional prevista no § 3º de referido dispositivo,
quanto aos memoriais escritos, cuja conveniência também deve ser apreciada pelo juiz na mesma oportunidade. Considerada a
situação processual em que se encontra o presente processo, mostra-se conveniente ao encerramento da instrução que todos
os corréus ainda não interrogados, os quais residem em comarcas contíguas (Mogi das Cruzes e São Paulo), sejam interrogados
em uma mesma audiência e no distrito da culpa, evitando-se, no mais, a expedição, novamente, de cartas precatórias para tal
finalidade. Na oportunidade, encerrando-se a instrução, proceder-se-á na forma prevista nos arts. 402 e 403 do CPP, com o
eventual e imediato requerimento de diligências, passando-se, ato seguinte, aos debates finais. Anoto, por fim, não haver réu
preso em decorrência do presente feito, de modo que, em observação à prioridade que deve ser conferida aos processos de réu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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