TJSP 03/10/2013 - Pág. 38 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1512
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qual não se pode acolher a garantia oferecida. Entrementes, a penhora das cotas de fundo de investimento realmente há de
ser rejeitada, posto que o diploma processual, em seu art. 655, apregoa a preferência da penhora de dinheiro, por tornar a
execução mais célere, econômica e efetiva, ainda mais porque, no caso concreto, tem-se que o executado é uma instituição
financeira de grande porte. Nessas condições, não é possível acolher a pretensão do Banco de que a penhora recaia sobre a as
cotas de Fundo Unibanco DJ de Títulos Públicos. Nesse sentido o entendimento da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal
de Justiça de São Paulo, ao julgar Agravo de Instrumento nº 0022203-05.2013.8.26.0000, da Comarca de São Paulo: “Ementa:
Ação de indenização. Fase de cumprimento de sentença. Hipótese em que o executado realizou depósito em dinheiro, tendo
ofertado cotas de fundo de investimento para garantia do restante. Adequação da não aceitação das cotas por inobservância à
ordem de preferência contida no art. 655, do Código de Processo Civil. Observação de que, em decisão anterior à agravada, foi
determinado o depósito de quantia que o próprio exequente reconheceu posteriormente que estava incorreta, tendo apresentado
nova planilha de débito. Necessidade de especificação acerca de qual a diferença a ser depositada pelo executado. Recurso
parcialmente provido.”. Assim, concedo ao devedor o prazo de cinco dias para depósito em dinheiro do valor cobrado para
garantia do juízo, sendo que o prazo para eventual impugnação terá início com o depósito. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP), MARCO AURÉLIO
CAMACHO NEVES (OAB 200467/SP)
Processo 3000851-85.2013.8.26.0081 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Shirlei de Lima
Gava - Banco Itaú S/A - Proc. 800/13. Vistos. Indefiro a pretensão do Banco, de nomeação de título de cotas depositadas em
fundo. Decerto, o devedor é instituição financeira, possui patrimônio próprio e disponibilidade em dinheiro para garantia do
juízo, razão pela qual não se pode acolher a garantia oferecida. Entrementes, a penhora das cotas de fundo de investimento
realmente há de ser rejeitada, posto que o diploma processual, em seu art. 655, apregoa a preferência da penhora de dinheiro,
por tornar a execução mais célere, econômica e efetiva, ainda mais porque, no caso concreto, tem-se que o executado é uma
instituição financeira de grande porte. Nessas condições, não é possível acolher a pretensão do Banco de que a penhora recaia
sobre a as cotas de Fundo Unibanco DJ de Títulos Públicos. Nesse sentido o entendimento da 20ª Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar Agravo de Instrumento nº 0022203-05.2013.8.26.0000, da Comarca de São
Paulo: “Ementa: Ação de indenização. Fase de cumprimento de sentença. Hipótese em que o executado realizou depósito em
dinheiro, tendo ofertado cotas de fundo de investimento para garantia do restante. Adequação da não aceitação das cotas por
inobservância à ordem de preferência contida no art. 655, do Código de Processo Civil. Observação de que, em decisão anterior
à agravada, foi determinado o depósito de quantia que o próprio exequente reconheceu posteriormente que estava incorreta,
tendo apresentado nova planilha de débito. Necessidade de especificação acerca de qual a diferença a ser depositada pelo
executado. Recurso parcialmente provido.”. Assim, concedo ao devedor o prazo de cinco dias para depósito em dinheiro do
valor cobrado para garantia do juízo, sendo que o prazo para eventual impugnação terá início com o depósito. Intime-se. - ADV:
MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES (OAB 200467/SP), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 3000856-10.2013.8.26.0081 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Claudinei Aparecido Gorelio - Abilio Botasso - - Claudinei Languer - - Roseli Scramin - PROCESSO Nº 801/2013 - VISTA
OBRIGATÓRIA, (À)Ao requerente, para se manifestar sobre a certidão do(a) oficial de justiça no mandado/precatória juntada as
fls. 25/30, informando que citou o requerido Abilio Botasso e deixou de proceder à citação do requerido Claudinei Languer, visto
que no endereço mencionado residem seus pais, informando os mesmos que o executado está residindo no município de São
Paulo, não sabendo seu atual endereço. - ADV: ANTONIO ANGELO BIASSI (OAB 71904/SP)
Processo 3000870-91.2013.8.26.0081 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz da Silva - Proc.
758/13. Vistos. Diligencie-se a serventia para localização de informações sobre a distribuição da precatória de fls. 26. Int. - ADV:
MOACYR PINTO JUNIOR (OAB 293142/SP)
Processo 3000898-59.2013.8.26.0081 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Lamartine Simonato Alexandroni Processo nº 807/13 Vistos. Nomeio arrolante o(a) requerente, independentemente de compromisso (art. 1.036 do Cód. de Proc.
Civil). Intime-se a arrolante para que apresente as primeiras declarações, - ADV: ANA CAROLINA PARRA LOBO (OAB 263323/
SP)
Processo 3000906-36.2013.8.26.0081 - Exibição - Medida Cautelar - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - *Proc.
766/13- Vista obrigatória para o requerente manifestar sobre a juntada do contrato pelo Banco. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI
VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP)
Processo 3000914-13.2013.8.26.0081 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Nacional
do Seguro Social Inss - Luiz Henrique Magnani - Proc. 810/13.(APENSO AO PROC. 552/12) - Vistos. Com a concordância do
credor com os cálculos do embargante, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, os cálculos do INSS de fls. 04, julgando extinto os
embargos nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil, reduzindo o valor da execução da sentença dos autos nº
552/12 para R$ 39.351,61. Condeno a embargada nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que
arbitro, por eqüidade, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 200,00 (duzentos reais), observado
o disposto na Lei nº 1.060/50. PRI. - ADV: DANILO TROMBETTA NEVES (OAB 220628/SP), MAURO SERGIO DE SOUZA
MOREIRA (OAB 25031/PE), NEUSA MAGNANI (OAB 135477/SP)
Processo 3000915-95.2013.8.26.0081 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Nacional
do Seguro Social Inss - Adelina Oliveira de Barros - Processo nº 811/13 (APENSO AO PROC. 1131/2012) - Vistos. Recebo os
presentes embargos à execução de sentença para processamento. Indefiro a aplicação de efeito suspensivo, posto que, apesar
da alteração da legislação atinente, tal atribuição não se dá de forma automática. É que não obstante a execução contra a
Fazenda Pública obedeça a regras especiais, elas nada impõem acerca da eficácia suspensiva dos respectivos embargos,
logo, para esse assunto valem as normas gerais do CPC (art. 1º), com a redação dada pela Lei nº 11.382/06. Assim, embargos
à execução contra a Fazenda Pública somente serão aptos a suspender a execução se preenchidos os requisitos previstos no
CPC, art. 739-A, § 1º. Dê-se vista à(o) embargado(a) para impugnação. Intime-se. - ADV: FERNANDO ONO MARTINS (OAB
224553/SP), MAURO SERGIO DE SOUZA MOREIRA (OAB 25031/PE), ALCEU TEIXEIRA ROCHA (OAB 103490/SP)
Processo 3000934-04.2013.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Faculdades Adamantinenses Integradas
- FAI - Ereni Maria Pereira - PROCESSO Nº 821/2013 - AVISO, À exequente, para remeter a importância de R$ 27,18, para o
pagamento de diligências a oficial de justiça, com depósito na conta nº 950.000-6, agência 6758-X do Banco do Brasil S/A, a fim
de ser dado cumprimento ao mandado de citação/penhora, nos autos da CARTA PRECATÓRIA nº 0003783-36.2013.8.26.0651,
Ordem nº 3499/2013, em trâmite pelo Foro de Valparaíso-SP, sito à Rua Padre Mauro Eduardo s/nº - centro, CEP: 16880-000,
Fone: (18) 3401.1103, Valparaíso-SP, E-mail: [email protected]. - ADV: FERNANDA STEFANI BUTARELO (OAB 134681/
SP), JOSÉ GUSTAVO LAZARETTI (OAB 313173/SP)
Processo 3000945-33.2013.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Faculdades Adamantinenses
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º