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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Outubro de 2013 - Página 1036

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TJSP 04/10/2013 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/10/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Outubro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1513

1036

LUCAS (OAB 88805/SP)
Processo 3001498-55.2013.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - A. B. de A. e outros - Autos nº
1402/13. Vistos. Em que pesem os esforços empreendidos pela combativa defesa, as alegações constantes no pedido de
liberdade provisória (fls. 105/107) não possuem o condão de alterar o quadro fático que ensejou a decretação da prisão
preventiva do acusado DAVID DA SILVA MONTEIRO (fls. 79/80). Isso porque, o art. 321 do CPP estabelece que a liberdade
provisória será concedida somente quando estejam ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
Assim, não há como deferir o presente pedido, vez que a prisão preventiva do réu fora decretada de forma fundamentada,
inclusive com fulcro nos requisitos da Lei n° 12.403/11, sendo concluído que a soltura ou a imposição de medidas cautelares, no
caso em tela, são decisões potencialmente prejudiciais à garantia da ordem pública. Em coerência ao exposto e pelos mesmos
fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do réu, mantenho a decisão de fls. 79/80. Intime-se o defensor
do réu para oferecimento de resposta à acusação, no prazo legal. Ciência ao M.P. Int. Maua, 26 de setembro de 2013. - ADV:
EDUARDO ALVES MOULIN (OAB 173857/SP), ROBERTO SOARES (OAB 276850/SP), ROGÉRIO MACHI (OAB 294944/SP)
Processo 3001846-73.2013.8.26.0348 - Carta Precatória Criminal - Oitiva (nº 0019952-61.2007 - 4ª VARA CRIMINAL) EDGAR FIDENCIO - Processo nº:3001846-73.2013.8.26.0348 - Ctrl: 1510/2013. Classe - Assunto:Carta Precatória Criminal
- Oitiva Autor:Justiça Pública Requerido:EDGAR FIDENCIO Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fernanda Cristina da Silva Ferraz Lima
Cabral Vistos. Tendo em vista que esta Magistrada encontra-se designada para esta Vara e para o Juizado Especial Cível e
Criminal, ambos desta Comarca, para melhor adequação da pauta, redesigno a audiência para o dia 22 de novembro de 2013,
às 15horas. Ciência ao Ministério Público. Int. Maua, 23 de setembro de 2013. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: PAULO ROGÉRIO COMPIAN
CARVALHO (OAB 217672/SP)
Processo 3001854-50.2013.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - J. P. dos S. - - S. R. dos S. - Controle
1503/13 - Os autos encontram-se com vista para apresentação de resposta à acusação, no prazo legal. - ADV: ANESIA FIDELIS
GUZDINSKAS (OAB 122518/SP), BERTONY MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 282507/SP)
Processo 3001918-60.2013.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - R. de
A. P. - AUTOS 1526/13 Defensor apresentar defesa preliminar no prazo legal. - ADV: SORAYA MARQUES DOS SANTOS (OAB
300004/SP)
Processo 3002339-50.2013.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - D. B. dos S. - Autos 1664/13 Defensor oferecer resposta à acusação, no prazo legal, devendo para tanto regularizar sua representação processual. - ADV:
SIDNEY LEVORATO (OAB 78957/SP)
Processo 3002339-50.2013.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - D. B. dos S. - Controle 1644/13 Flagrante formalmente em ordem, lavrado em situação enquadrada dentre as hipóteses previstas no artigo 302 do Código de
Processo Penal. No mais, requer o defensor a fls. 26/30 a concessão de liberdade provisória, sob alegação de inimputabilidade
do indiciado. Juntou documentos (fls. 31/34). A i. Representante do Ministério Público requereu a transferência imediata do
agente para hospital psiquiátrico ou congênere, bem como a instauração de incidente de sanidade mental (fls. Retro). É a
síntese do necessário. Passo a decidir. Não obstante a manifestação ministerial retro, o pedido de liberdade provisória é
procedente. Muito embora certa a materialidade do delito, bem como presentes indícios suficientes de autoria, não vislumbro
a necessidade de manter o indiciado em cárcere. Como comprovado pelo d. Defensor, o agente vem recebendo tratamento
médico, faz uso de medicamentos controlados e, ainda, foi interditado através de sentença proferida pelo juízo cível, tendo sido
declarado absolutamente incapaz. Não representa perigo à sociedade, possivelmente o réu necessite de alguém por perto, o
seu representante, para vigiá-lo, evitando que tais condutas se repitam. Ademais, é de conhecimento público que as perícias
demoram muitos meses para serem agendadas e, considerando as circunstâncias do crime narrado nos autos e o pequeno
valor da res , não verifico que a ordem pública e a instrução criminal estarão comprometidas com sua libertação. Assim sendo,
DEFIRO o pedido formulado e CONCEDO ao indiciado DANIEL BONFIM DOS SANTOS, qualificado nos autos, os benefícios
da liberdade provisória sem fiança, mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de
revogação e imediata prisão. Expeça-se alvará de soltura clausulado, devendo o indiciado comparecer em juízo, no 1º dia útil
subsequente à sua soltura para prestar compromisso. Aguarde-se a vinda dos autos principais. Ciência ao M.P. Int. Maua, 16 de
agosto de 2013. - ADV: SIDNEY LEVORATO (OAB 78957/SP)
Processo 3003409-05.2013.8.26.0348 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0030307-98.2013 - 5ª Vara
Criminal) - EDSON LUIZ ALVES - Autos nº 2001/13 - Vistos. 1. Para a ouvida da testemunha, designo o dia 08 de outubro de
2013, às 16h15min. 2. De outro lado, nada a prover quanto a requisição do acusado para participar da audiência, uma vez que
não há disposição expressa na lei de regência. Aliás, queda-se a jurisprudência dominante no entendimento de ser prescindível
tal procedimento. Nesse sentido PROCESSO CRIMINAL Nulidade. Inocorrência. Oitiva de vítima sem a presença do réu que
encontrava-se preso. Preliminar rejeitada. “A lei processual não exige expressamente a requisição do réu preso para o ato da
inquirição de testemunha por precatória e, assim, a omissão não constitui nulidade.” (TJSP AC 264.113-3 Campinas 4ª C.Crim.
Rel. Des. Hélio Freitas J. 05.10.1999 v.u.). E mais: JCPP.384 JCPP.383 JCP.70 HABEAS CORPUS “A jurisprudência desta Corte
já se firmou no sentido de que é prescindível a requisição do réu preso para acompanhar inquirição de testemunha em juízo
deprecado, bastando que o defensor, como no caso o foi, tenha sido intimado da expedição da carta precatória, bem como de
que não há necessidade de intimação do advogado do réu da data da inquirição de testemunha em outra Comarca, se foi ele
intimado da expedição da precatória...” (STF HC 75.030 SP 1ª T. Rel. Min. Moreira Alves DJU 07.11.1997). Posto isso, intime-se
a testemunha e oficie-se ao Juízo Deprecante, via fax, comunicando a data aqui designada, devendo aquele juízo, se entender
cabível, providenciar a apresentação do réu. Ciência ao MP. Int. Maua, 26 de setembro de 2013. - ADV: LUANA PEREIRA DO
AMARAL (OAB 258990/SP)

2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOMAR JUAREZ AMORIM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DENISE EIKO YAMAMOTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0020/2013
Processo 0000027-55.2013.8.26.0348 (034.82.0130.000027) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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