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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Outubro de 2013 - Página 1569

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TJSP 04/10/2013 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/10/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Outubro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1513

1569

Silva, 98, Jd Santa Maria II, Mogi Guaçu-SP. - ADV: FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), CRISTINA ELIANE
FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP)
Processo 0000242-73.2013.8.26.0334 (033.42.0130.000242) - Monitória - Nota Promissória - Celso Torres - Jose Alfredo
Diniz - - Edna Marilsa dos Santos - Processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada
Jose Alfredo Diniz e Edna Marilsa dos Santos, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou
pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), para no prazo de 15
(quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$6.797,57, sob pena de ser acrescida a multa no percentual de 10%
(dez por cento), mais honorários de 10%, ambos sobre o valor da execução, nos termos do artigo 475-J do CPC e ainda com
custas de execução. Decorrido o prazo, o que a serventia certificará, abra-se vista à exequente para apresentação de novo
cálculo (art.475-B do CPC), acrescidos de multa no percentual de 10%, mais honorários de 10% sobre o valor total do débito.
Em seguida, se requerida pela parte exequente, requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do BACENJUD, informações sobre a existência de ativos em nome da parte executada. Para tanto, deverá ser recolhida a taxa judicial
pela referida prestação do serviço, salvo se a parte exequente for beneficiária da Lei nº1.060/50. Positivo o bloqueio, e não
sendo declarado irrisório, determino seja o valor transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos. Não requerida
a penhora on line, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 475-J, caput, do CPC). Caso o oficial de justiça não possa
proceder a avaliação, por depender de conhecimentos especializados, tornem conclusos os autos para, de imediato, nomeação
de avaliador, assinando-lhe 15 (quinze) dias para entrega do laudo. Do auto de penhora e de avaliação, do laudo do avaliador
ou, ainda, da penhora on line, intime-se a parte executada, na pessoa do advogado, ou, na falta deste, o seu representante
legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), do prazo para
oferecimento de impugnação, desde que completamente garantido o juízo (artigos 475-L cc.475-J, §1º, ambos do CPC). Com
o oferecimento da impugnação, ou certificado o silêncio, manifeste-se a parte exequente. Após, tornem conclusos. - ADV:
ROBSON ALEXANDRE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 305734/SP)
Processo 0000307-10.2009.8.26.0334 (334.01.2009.000307) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral Sandra Regina da Silva - Telecomunicações de São Paulo Sa Telesp - Fica a requerente intimada para retirar o mandado
de levantamento expedido. - ADV: PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP), ADAM MIRANDA SÁ STEHLING (OAB
252075/SP)
Processo 0000317-20.2010.8.26.0334 (334.01.2010.000317) - Procedimento Sumário - Salário-Maternidade (Art. 71/73) Marcia Fidelis - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Oficie-se ao Banco do Brasil S/A para transferência do depósito
realizado nos autos, para o Tesouro Nacional, por meio de TED, na forma requerida pelo INSS à fl. 97. Após, manifeste-se o
INSS em 10 (dez) dias sobre eventual quitação do débito. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA, LEANDRO MUSA DE
ALMEIDA (OAB 266855/SP), ADEVAL VEIGA DOS SANTOS (OAB 153202/SP)
Processo 0000409-90.2013.8.26.0334 (033.42.0130.000409) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação O Municipio de Sebastianopolis do Sul - Élton Luis Vieira - - Adriana Almeida Ribeiro - Recebo a petição de fls. 105/106
como aditamento da inicial. Anote-se. Proceda-se a serventia as necessárias anotações e retificações para inclusão da cônjuge
indicada, no pólo passivo da ação. Intime-se o autor para complementação da diligência do oficial de justiça, no prazo de 5
(cinco) dias. Após, cite-se, com as advertências de praxe. Int. - ADV: JOSE ANDRE FREIRE NETO (OAB 216604/SP), ANGELO
APARECIDO BIAZI (OAB 95422/SP), LÓY ANDERSSON DOS SANTOS (OAB 271781/SP)
Processo 0000490-10.2011.8.26.0334 (334.01.2011.000490) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez Valdomiro de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Sobre o ofício de implantação do benefício, manifeste-se o
autor. - ADV: ADEVAL VEIGA DOS SANTOS (OAB 153202/SP), ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA
Processo 0000810-46.2000.8.26.0334 (334.01.2000.000810) - Monitória - Nota Promissória - Cia Leco de Produtos
Alimenticios - Luiz Antonio Moreti - Magdalena Felix Alves - Indefiro o pedido de suspensão do processo requerido à fl. 472 em
razão da não comprovação do recebimento dos embargos de terceiro nos efeitos suspensivo. A simples interposição de embargos
de terceiros não tem o condão de suspender o andamento do processo de execução. No mais, cumpra-se integralmente o
despacho de fls. 470. Int. - ADV: ANDRÉ FONTOLAN SCARAMUZZA (OAB 220482/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP)
Processo 0000826-43.2013.8.26.0334 (033.42.0130.000826) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Nivaldino Polizeli - Municipio de Macaubal - Vistos. No prazo comum de 10 (dez) dias, manifeste-se a parte requerente
sobre a contestação apresentada e sem prejuízo do julgamento antecipado da lide (art.330 do CPC), informem se há interesse
na designação de audiência de tentativa de conciliação (art. 331 do CPC), presumindo-se o desinteresse na ausência de
manifestação em contrário. Ainda, no mesmo prazo comum de 10 (dez) dias, deverão especificar as provas que pretendem
produzir em instrução, justificando a pertinência e relevância, inclusive na oitiva de testemunha e depoimento pessoal do adverso,
sob pena de preclusão do direito a produção das provas mencionadas com a inicial e contestação, mas não ratificadas neste
momento. Por fim, as testemunhas deverão ser arroladas no mesmo prazo de 10 (dez) dias, contribuindo para a celeridade do
feito caso haja necessidade de expedição de carta precatória, bem como para análise do tempo da audiência para designação
na pauta, sob pena de preclusão. Int. - ADV: RAFAEL PIRES MARANGONI (OAB 277523/SP), OSMANIR MOREIRA DE SOUZA
(OAB 284267/SP)
Processo 0000869-14.2012.8.26.0334 (334.01.2012.000869) - Depósito - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia Sa - Sandra
Perpétua da Silva - Vistos. O pedido de conversão da ação de busca e apreensão em depósito, formulado às fls. 77/78, merece
acolhimento. Isto porque, de acordo com o certificado à fl. 71, o veículo objeto da garantia fiduciária foi envolvido em acidente
automobilístico e se encontra em mau estado de conservação. Em situações como a espelhada nos presentes autos o credor
fiduciário não pode ser compelido a receber o bem em estado de sucata uma vez que, em tais condições, não se presta a
garantir o cumprimento da obrigação principal. A respeito do tema, veja-se o seguinte julgado: “Alienação fiduciária. Ação de
busca e apreensão convertida em depósito. Parcial procedência na origem, apenas para afastar a prisão civil. Apelo do réu.
Inadmissibilidade. Ao devedor fiduciante cumpre o dever de zelar pelo bem dado em garantia fiduciária, devendo mantê-lo
nas mesmas condições, salvo o desgaste natural, até a resolução do contrato. Ocorrendo acidente de trânsito, danificando
o veículo, que necessitou ser guinchado e recolhido ao pátio, pode o credor fiduciário se recusar a receber o bem sucateado
e, conseqüentemente, pedir a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito. Apelação não provida” (TJ/SP
- Apelação nº 990103572041 36ª Câmara de Direito Privado Relator: ROMEU RICUPERO J. 30.09.10). Ante o exposto, com
fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, converto a presente ação de busca e apreensão em depósito. Efetuem-se as anotações
necessárias. Cite-se o devedor, na forma do artigo 902 do Código de Processo Civil, com as advertências de praxe, para, no
prazo de cinco dias: a) entregar a coisa, depositá-la em Juízo ou consignar o valor de mercado do bem; b) contestar a ação
(CPC, 902, II). Int. Cumpra-se. - ADV: LUIS GUSTAVO BUOSI (OAB 165025/SP)
Processo 0000929-60.2007.8.26.0334 (334.01.2007.000929) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Futura T Informática Ltda e outros - Samuel Alves de Souza - Vistos. Por primeiro, informe o exequente de forma clara e de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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