TJSP 04/10/2013 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1513
1570
preferência na mesma página, contribuindo assim para a celeridade e economicidade processual, o nome e CPF ou CNPJ do
credor, nome e CPF ou CNPJ do devedor, valor total dívida atualizado, acompanhado do respectivo memorial de cálculo de
forma discriminada (art.475-B, caput,do CPC). Para tanto, poderá se valer dos sistemas de atualização oferecidos pelo site
do E.TJSP ou pelas Associações de Classe (Ex:AASP). Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias. No silêncio, intime-se a parte
requerente para dar prosseguimento ao presente feito, suprindo a omissão, no prazo de 48 horas (art. 267, III e §1º, do CPC).
Na mesma oportunidade, manifeste-se a parte contrária se requer a extinção do feito em razão de eventual abandono da causa
pela parte autora (Súmula 240 do C.STJ). Intimem-se e cumpra-se. - ADV: RICARDO SANTORO DE CASTRO (OAB 225079/
SP), CIBELE PRISCILA RENZETTI (OAB 190390/SP)
Processo 0001616-61.2012.8.26.0334/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - José Moises Martins
- Banco do Brasil Sa - Sobre o depósito de fl. 76, manifeste-se o exequente. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para
eventual impugnação. Int. - ADV: MARINA EMÍLIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB
74524/SP)
Processo 0001809-81.2009.8.26.0334/01 - Cumprimento de sentença - Triangulo do Sol Autoestradas Sa - Transportadora
Azenha Ltda Me - Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Sul América Companhia Nacional de Seguros em face de
Triangulo do Sol Autoestradas SA, devidamente qualificados nos autos. DECIDO. Processo encontra-se na fase de cumprimento
de sentença. Intime-se a parte executada Triangulo do Sol Autoestradas S/A, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o
seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição),
para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 1.120,73 (um mil, cento e vinte reais e setenta
e três centavos), sob pena de ser acrescida a multa no percentual de 10% (dez por cento), mais honorários de 10%, ambos
sobre o valor da execução, nos termos do artigo 475-J do CPC e ainda com custas de execução. Decorrido o prazo, o que a
serventia certificará, abra-se vista à exequente para apresentação de novo cálculo (art.475-B do CPC), acrescidos de multa
no percentual de 10%, mais honorários de 10% sobre o valor total do débito. Em seguida, se requerida pela parte exequente,
requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do BACEN-JUD, informações sobre a existência de ativos
em nome da parte executada. Para tanto, deverá ser recolhida a taxa judicial pela referida prestação do serviço, salvo se
a parte exequente for beneficiária da Lei nº1.060/50. Positivo o bloqueio, e não sendo declarado irrisório, determino seja o
valor transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos. Não requerida a penhora on line, expeça-se mandado de
penhora e avaliação (art. 475-J, caput, do CPC). Caso o oficial de justiça não possa proceder a avaliação, por depender de
conhecimentos especializados, tornem conclusos os autos para, de imediato, nomeação de avaliador, assinando-lhe 15 (quinze)
dias para entrega do laudo. Do auto de penhora e de avaliação, do laudo do avaliador ou, ainda, da penhora on line, intimese a parte executada, na pessoa do advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado
(se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), do prazo para oferecimento de impugnação, desde
que completamente garantido o juízo (artigos 475-L cc.475-J, §1º, ambos do CPC). Com o oferecimento da impugnação, ou
certificado o silêncio, manifeste-se a parte exequente. Após, tornem conclusos. - ADV: ROGERIO REPISO CAMPANHOLO (OAB
229285/SP), CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP)
Processo 0002171-78.2012.8.26.0334 (334.01.2012.002171) - Notificação - Inadimplemento - Cunha &
Gonsalvesempreendimentos Imobiliários Ltda - Anderson Bueno da Silva - Vistos etc. NOTIFIQUE-SE a pessoa acima indicada
para que regularize sua situação de inadimplência junto a autora Cunha e Gonçalves - Empreendimentos Imobiliários Ltda,
situada na Rua Vinte e Quatro de Maio, 423-A, na cidade de Jaboticabal-SP. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUCIANO AMORIM BIANCO (OAB 216928/SP)
Processo 3000024-91.2013.8.26.0334 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - OSVALDO MUSSATO ROSILEIA ANDRADE DA SILVA - Vistos. No prazo comum de 10 (dez) dias, manifeste-se a parte requerente sobre a contestação
apresentada e sem prejuízo do julgamento antecipado da lide (art.330 do CPC), informem se há interesse na designação
de audiência de tentativa de conciliação (art. 331 do CPC), presumindo-se o desinteresse na ausência de manifestação em
contrário. Ainda, no mesmo prazo comum de 10 (dez) dias, deverão especificar as provas que pretendem produzir em instrução,
justificando a pertinência e relevância, inclusive na oitiva de testemunha e depoimento pessoal do adverso, sob pena de
preclusão do direito a produção das provas mencionadas com a inicial e contestação, mas não ratificadas neste momento.
Por fim, as testemunhas deverão ser arroladas no mesmo prazo de 10 (dez) dias, contribuindo para a celeridade do feito caso
haja necessidade de expedição de carta precatória, bem como para análise do tempo da audiência para designação na pauta,
sob pena de preclusão. Para análise do pedido de justiça gratuita formulado na contestação, determino que o requerida junte
aos autos comprovante de rendimentos mensais ou cópia da última declaração de renda, de molde a viabilizar o exame dos
pressupostos de admissibilidade do pedido de gratuidade processual, ou, alternativamente, recolha a taxa judiciária referente a
juntada da procuração, tudo no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista
que insuficiente, no caso, a declaração de pobreza de fl.142. Int. - ADV: MAJORI ALVES DE CARVALHO (OAB 295520/SP),
CARMELO BRAREN DAMATO (OAB 291770/SP)
Processo 3000090-71.2013.8.26.0334 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Paulo César Amais - Sul
America Companhia Nacional de Seguro - SALIC - Vistos. Paulo César Amais propôs a presente ação declaratória de inexistência
de débito c.c. pedido de indenização por danos morais com pedido de liminar em face da empresa Sul America Companhia
Nacional de Seguro - SALIC, alegando, em síntese, que verificou o desconto indevido de parcela de um suposto seguro que teria
contratado da requerida em sua conta bancária. Juntou documentos. Pleiteia o autor, por meio da presente ação, a suspensão
desse desconto, em razão da inexistência da relação jurídica que deu ensejo ao débito, bem como indenização por danos
morais. Nesta fase inicial de apreciação da liminar, cabe apenas a análise da existência ou não dos pressupostos ensejadores da
concessão da medida pleiteada, quais sejam, a relevância do fundamento do pedido e o perigo da demora na apreciação judicial
do pedido, tornando a medida ineficaz se somente ao final deferida. No presente caso, a manutenção dos descontos acarreta
dano efetivo ao autor, havendo verossimilhança em suas alegações. Destarte, defiro a tutela antecipada para determinar que
seja suspenso o desconto da parcela de R$340,41, feita na conta 82295-7, da agência 3682-x, do Banco do Brasil S/A, em nome
do autor. Todavia, tendo em vista que referidas parcelas vêem sendo descontadas desde janeiro de 2013 e que o autor somente
contestou após ter quitado 08 (oito) meses, determino que doravante o valor da parcela seja depositado em juízo até o dia 28 de
cada mês, sob pena de revogação da liminar, já valendo para o presente mês de setembro. Cite-se, com as advertências legais.
Desde já, determino que o banco requerido apresente todos os documentos referentes à restrição, ficando desde já ciente de
que haverá inversão do ônus da prova quando do julgamento de mérito. Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda
Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado ou carta, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ. Intime-se e Cite-se. Cumprase. - ADV: KAREN BARUFFI PAZETO (OAB 317934/SP)
Processo 3000197-18.2013.8.26.0334 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Paulo Cesar Teixeira Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º