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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Outubro de 2013 - Página 2016

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TJSP 04/10/2013 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/10/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Outubro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1513

2016

possibilita reforma da sentença em seu exclusivo favor (art. 475, §2º, do CPC). P.R.I.C. - ADV: EDSON RICARDO PONTES
(OAB 179738/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO (OAB 211735/SP)
Processo 0001447-89.1999.8.26.0444 (444.01.1999.001447) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Geraldino Rosa da Silva - Julio Atushi Sugawara e outros - Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 06 de
dezembro de 2013, às 14:00 horas. Intimem-se as partes para comparecimento na audiência aprazada. - ADV: MARIA SILVIA
MADUREIRA BATTAGLIN (OAB 119703/SP), SOLANER JOSE TONASSI (OAB 76385/SP), PAULO ROBERTO PACHECO
LUCIANI (OAB 200373/SP), LÍDIA ROSA DO NASCIMENTO (OAB 157792/SP), LUIZ TADASHI SUGAWARA (OAB 75397/SP)
Processo 0001615-71.2011.8.26.0444 (444.01.2011.001615) - Cancelamento e Retif. de Registro Público (em geral) - Perola
Aparecida Nunes Ribeiro - Cota retro: Atenda a autora. Int. (MM. Juíza: Em relação ao nome da genitora, observou-se que de
fato há possibilidade de alteração, posto que passou a adotar EDINE APARECIDA DE OLIVEIRA. Ocorre que, pelo pedido,
observa-se que a autora pretende suprimir o sobrenome do pai - Ribeiro -, acrestando apenas o de sua genitora. Dessarte, ante
a excepcionalidade prevista nos artigos 56 e 57 da Lei 6.015/1973 para alteração de nome, mas sem previsão de possibilidade
de supressão de sobrenome, requeiro a intimação da requerente para esclarecer o pedido, bem como para que compreve a
ciência do genitor quanto à referida pretensão.) - ADV: LUIS FERNANDO ALMEIDA ROSA (OAB 222171/SP)
Processo 0001714-07.2012.8.26.0444 (444.01.2012.001714) - Execução de Título Extrajudicial - Execução Contratual Fundação Hermínio Ometto - Vistos. Fls. 85: Defiro. Suspendo o andamento do feito pelo prazo de seis (06) meses. Aguarde-se.
- ADV: DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP)
Processo 0001718-44.2012.8.26.0444 (444.01.2012.001718) - Execução de Título Extrajudicial - Execução Contratual Fundação Hermínio Ometto - Vistos. Cumpra-se o despacho de fls. 80 (Fica intimado o autor a dar andamento ao feito no prazo
de 48 horas). - ADV: DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP)
Processo 0001739-20.2012.8.26.0444 (444.01.2012.001739) - Execução de Título Extrajudicial - Execução Contratual Fundação Hermínio Ometto - Amélia Patricia Batista - Manifeste-se o autor. Int. - ADV: JULIO DE ALMEIDA FERREIRA (OAB
265679/SP), DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP)
Processo 0001748-79.2012.8.26.0444 (444.01.2012.001748) - Monitória - Execução Contratual - Fundação Hermínio
Ometto - Vistos. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado às fls.88/89. Aguarde-se o
cumprimento - ADV: DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP)
Processo 0001768-70.2012.8.26.0444 (444.01.2012.001768) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Antonio Carlos Correa - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Recebo a apelação retro em ambos efeitos, nos termos do
artigo 520 do Código de Processo Civil. Vista ao apelado para responder, no prazo legal. Int. - ADV: LEILA ABRAO ATIQUE,
FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP)
Processo 0001816-63.2011.8.26.0444 (444.01.2011.001816) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Agromaia
Industria e Comercio de Produtos Agropecuarios Ltda - Defiro o pedido formulado na petição retro. Aguarde-se conforme
requerido. Transcorrido o prazo e não havendo manifestação, independentemente de nova intimação, o(a) autor(a) deverá dar
andamento ao feito no prazo de 48 horas. Int. - ADV: LETICIA DE OLIVEIRA SALES SHIMIZU
Processo 0001818-33.2011.8.26.0444 (444.01.2011.001818) - Execução de Título Extrajudicial - Agromaia Industria e
Comercio de Produtos Agropecuarios Ltda - Intime-se a exequente para manifestação em termos de prosseguimento. Int - ADV:
LETICIA DE OLIVEIRA SALES SHIMIZU
Processo 0001840-91.2011.8.26.0444 (444.01.2011.001840) - Execução de Alimentos - Alimentos - J. P. P. de A. - M. I.
P. - Vistos. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado às fls.147/148. Aguarde-se o
cumprimento - ADV: ADRIANA MÁRCIA PEREIRA ALMEIDA (OAB 163692/SP), DENISE LACERDA ALMEIDA PROENCA (OAB
238025/SP)
Processo 0001900-64.2011.8.26.0444 (444.01.2011.001900) - Procedimento Ordinário - Guarda - E. D. S. - J. A. da S.
S. - Defiro a cota retro. Intime-se. (Fica intimada a autora a requerer o que de direito). - ADV: NERY URIAS PROENÇA (OAB
214864/SP), AMANDA DOS SANTOS YAMADA (OAB 283312/SP)
Processo 0001910-45.2010.8.26.0444 (444.01.2010.001910) - Outros Feitos não Especificados - Júlia Stefânia Oliveira
Nascimento - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Manifestem-se as partes sobre o estudo social de fls. 114/123. - ADV:
ELIANE LEITE DE OLIVEIRA (OAB 129199/SP), LICELE CORREA DA SILVA (OAB 129377/SP)
Processo 0001917-37.2010.8.26.0444 (444.01.2010.001917) - Consignatória de Aluguéis - Locação de Imóvel - José
Benedito da Cruz - Espólio de João Tiburcio Rosa - Manifeste-se o credor. Int. - ADV: LÍDIA ROSA DO NASCIMENTO (OAB
157792/SP), EDUARDO DE FREITAS SANTOS (OAB 272640/SP)
Processo 0001917-66.2012.8.26.0444 (444.01.2012.001917) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Nadir
de Jesus Ferreira da Conceição - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Recebo a apelação retro em ambos efeitos, nos
termos do artigo 520 do Código de Processo Civil. Vista ao apelado para responder, no prazo legal. Int. - ADV: FÁBIO ROBERTO
PIOZZI (OAB 167526/SP), LEILA ABRAO ATIQUE
Processo 0001928-95.2012.8.26.0444 (444.01.2012.001928) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Aparecida Alves Vieira Maia - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido movido por APARECIDA ALVES VIEIRA MAIA contra o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de condenar a Autarquia ao pagamento à requerente do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA,
no valor mensal de 91% do salário de benefício e abono anual (artigos 40 e 61, da lei 8.213/91) tendo como data do inicio da
data do beneficio 29/05/2007 (f. 14) . O valor das prestações, respeitado o disposto nos parágrafos 5º e 6º, do artigo 201, da
Constituição Federal, será calculado com base no artigo 61, da Lei nº 8.213/91. Deverá ser observado ainda, o disposto no
artigo 62, do mesmo Diploma Legal. Cada parcela atrasada será acrescida de juros legais de mora e correção monetária, desde
o momento em que passou a ser devida. Consigno que a correção monetária será feita pelos índices oficiais pertinentes, qual
seja, a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1°-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros
haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança. A despeito da procedência parcial reconhecida, por ter a autora decaído de parte mínima do pedido,
condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula
nº 178 do STJ). Não há custas ou despesas a serem reembolsadas. Por fim, levando em conta que se cuida de prestação de
natureza alimentar, estando presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 462 do CPC e a parte obteve provimento favorável, já em
primeira instância, impõe-se à antecipação da tutela. De se ver que a concessão antecipada tem seu fundamento principal na
necessidade de ser afastado o mal decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional, levando a que as partes sofram
perdas irreparáveis, ou de difícil reparação, durante o desenrolar do processo até o seu julgamento definitivo. Já o reexame
necessário tem por fim precípuo resguardar o interesse público, sujeitando, assim, as decisões a uma nova avaliação do órgão
superior como forma de afastar os riscos de julgamentos equivocados, dos quais pudessem decorrer lesões e prejuízos ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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