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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Outubro de 2013 - Página 2015

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TJSP 04/10/2013 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/10/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Outubro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1513

2015

Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 444.2013/001672-1 , dirigi-me ao endereço indicado, e aí sendo, deixei de CITAR
EWETON GONÇALVES, haja vista constatar através dos moradores vizinhos, que o executado é falecido. Certifico ainda que
não foi possível conseguir o atestado de óbito, uma vez que os familiares do executado não residem no local, e os vizinhos não
souberam informar o endereço dos mesmos. Assim sendo, após efetuar as diligências pertinentes, devolvo o presente mandado
em cartório. O referido é verdade e dou fé. - ADV: FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP)
Processo 0001092-25.2012.8.26.0444 (444.01.2012.001092) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Aparecido Melchior dos Reis e outro - Banco do Brasil Sa - Fls. 152: Manifeste-se o requerido. Int. - ADV: JULIO DE ALMEIDA
FERREIRA (OAB 265679/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), AMANDA DOS SANTOS
YAMADA (OAB 283312/SP)
Processo 0001094-58.2013.8.26.0444 (044.42.0130.001094) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Conceição Maria Pedroso - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Recebo a apelação retro em ambos efeitos, nos termos do
artigo 520 do Código de Processo Civil. Vista ao apelado para responder, no prazo legal. Int. - ADV: ISRAEL THEODORO DE
CARVALHO LEITÃO (OAB 233343/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, TIAGO FELIPE SACCO (OAB 239303/SP),
JOSE OLIMPIO DE MEDEIROS PINTO JUNIOR (OAB 233348/SP)
Processo 0001094-58.2013.8.26.0444 (044.42.0130.001094) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Conceição Maria Pedroso - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Em caso de eventual interposição de recurso recolher R$ 96,85
, referente a custas processuais (preparo) GARE Código da Receita 230-6 - Taxa Judiciária (Custas Processuais)e R$ 29,50
Porte, Remessa e Retorno de Autos (FEDTJ Código da Receita 110-4 ). - ADV: TIAGO FELIPE SACCO (OAB 239303/SP), JOSE
OLIMPIO DE MEDEIROS PINTO JUNIOR (OAB 233348/SP), ISRAEL THEODORO DE CARVALHO LEITÃO (OAB 233343/SP),
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
Processo 0001121-75.2012.8.26.0444 (444.01.2012.001121) - Procedimento Ordinário - Alienação Fiduciária - Luciano
Eduardo Cipriano - Intime-se o(a) autor(a) a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.
Int. - ADV: ANDRÉ MANSUR BRANDÃO (OAB 87242/MG), WARLEY DA SILVA MARTINS (OAB 85479/MG)
Processo 0001202-92.2010.8.26.0444 (444.01.2010.001202) - Execução de Título Extrajudicial - Agostinho Nunes Correa
- Vistos. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado às fls. 84/86. Aguarde-se o
cumprimento - ADV: NERY URIAS PROENÇA (OAB 214864/SP), ANTONIO MARCOS BRISOLA (OAB 185165/SP)
Processo 0001401-17.2010.8.26.0444 (444.01.2010.001401) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Terezinha Pereira dos Santos - Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
presente ação movida por TEREZINHA PEREIRA DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS),
a fim de condenar a Autarquia ao pagamento ao requerente do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, no valor mensal de 91% do
salário de benefício e abono anual (artigos 40 e 61, da lei 8.213/91) tendo como data do inicio da data do beneficio 07/10/2006
(f. 69) . O valor das prestações, respeitado o disposto nos parágrafos 5º e 6º, do artigo 201, da Constituição Federal, será
calculado com base no artigo 61, da Lei nº 8.213/91. Deverá ser observado ainda, o disposto no artigo 62, do mesmo Diploma
Legal. Cada parcela atrasada será acrescida de juros legais de mora e correção monetária, desde o momento em que passou
a ser devida. Consigno que a correção monetária será feita pelos índices oficiais pertinentes, qual seja, a Lei n.º 11.960, de
29-06-2009, que alterou o art. 1°-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma
única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
A despeito da procedência parcial reconhecida, por ter o autor decaído de parte mínima do pedido, condeno o requerido ao
pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula nº 178 do STJ). Não
há custas ou despesas a serem reembolsadas. Por fim, levando em conta que se cuida de prestação de natureza alimentar,
estando presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 462 do CPC e a parte obteve provimento favorável, já em primeira instância,
impõe-se à antecipação da tutela. De se ver que a concessão antecipada tem seu fundamento principal na necessidade de ser
afastado o mal decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional, levando a que as partes sofram perdas irreparáveis,
ou de difícil reparação, durante o desenrolar do processo até o seu julgamento definitivo. Já o reexame necessário tem por fim
precípuo resguardar o interesse público, sujeitando, assim, as decisões a uma nova avaliação do órgão superior como forma de
afastar os riscos de julgamentos equivocados, dos quais pudessem decorrer lesões e prejuízos ao erário. Vê-se, portanto, que
não há incompatibilidade entre a autorização de tutela antecipada e a sujeição da sentença final ao duplo grau obrigatório, uma
vez que cada instituto tem sua esfera e finalidade próprias. A remessa oficial somente ocorrerá se comprovada pelo INSTITUTO
NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL INSS condenação superior ao teto legal, visto que se trata de expediente que somente
possibilita reforma da sentença em seu exclusivo favor (art. 475, §2º, do CPC). P.R.I.C - ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO
(OAB 211735/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP)
Processo 0001404-69.2010.8.26.0444 (444.01.2010.001404) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Vicentina Maria das Dores Pereira - Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido movido
por VICENTINA MARIA DAS DORES PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de
condenar a autarquia no pagamento ao requerente do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, no valor mensal de
100% do salário de benefício e abono anual (artigos 40, 44 e 45, da lei 8.213/91), benefício este devido desde a data da negativa
administrativa (f. 32). O valor das prestações, respeitado o disposto nos parágrafos 5º e 6º, do artigo 201, da Constituição
Federal, será calculado com base no artigo 61, da Lei nº 8.213/91. Deverá ser observado ainda, o disposto no artigo 62, do
mesmo Diploma Legal. Cada parcela atrasada será acrescida de juros legais de mora e correção monetária, desde o momento
em que passou a ser devida. Consigno que a correção monetária será feita pelos índices oficiais pertinentes, qual seja, a Lei
n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1°-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a
incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança. Arcará a autarquia com os honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor total da condenação, excluídas
as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111), monetariamente corrigidas, até a data do efetivo pagamento, ficando isento das
custas e despesas processuais. Por fim, levando em conta que se cuida de prestação de natureza alimentar, estando presentes
os pressupostos do art. 273 c.c. 462 do CPC e a parte obteve provimento favorável, já em primeira instância, impõe-se à
antecipação da tutela. De se ver que a concessão antecipada tem seu fundamento principal na necessidade de ser afastado
o mal decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional, levando a que as partes sofram perdas irreparáveis, ou
de difícil reparação, durante o desenrolar do processo até o seu julgamento definitivo. Já o reexame necessário tem por fim
precípuo resguardar o interesse público, sujeitando, assim, as decisões a uma nova avaliação do órgão superior como forma de
afastar os riscos de julgamentos equivocados, dos quais pudessem decorrer lesões e prejuízos ao erário. Vê-se, portanto, que
não há incompatibilidade entre a autorização de tutela antecipada e a sujeição da sentença final ao duplo grau obrigatório, uma
vez que cada instituto tem sua esfera e finalidade próprias. A remessa oficial somente ocorrerá se comprovada pelo INSTITUTO
NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL INSS condenação superior ao teto legal, visto que se trata de expediente que somente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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