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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 8 de Outubro de 2013 - Página 1723

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TJSP 08/10/2013 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/10/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 8 de Outubro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1515

1723

Intimem-se as partes para apresentar seus rols de testemunhas, se ainda não o fizeram, no prazo de 15 dias, a contar da
publicação da presente decisão pelo D.O.E., sob pena de preclusão, providenciando a Serventia o necessário para a intimação
das mesmas, caso a parte interessada expressamente assim o requeira, sob pena de ser presumido que seu comparecimento
se dará independentemente de intimação. Int. - ADV: ANTONIO SINVAL MIRANDA (OAB 175740/SP)
Processo 0005614-52.2011.8.26.0405 (405.01.2011.005614) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Família - Joao Pedro
de Lima Santos - Centificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os
autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: LUCIA TOKOZIMA (OAB 66406/SP)
Processo 0005870-92.2011.8.26.0405 (405.01.2011.005870) - Alvará Judicial - Família - Maria Aparecida Sacramento Comprove a requerente, no prazo de cinco dias, o valor referente ao seguro DPVAT. - ADV: SONIA REGINA BONATTO (OAB
240199/SP)
Processo 0007112-86.2011.8.26.0405 (405.01.2011.007112) - Procedimento Ordinário - Guarda - Francisco Helio Rodrigues
Mendes e outro - Vanda Lucia Mendes Debonis - Homologo a desistência apresentada às fls. 65/69, pelo que, julgo extinto o
processo, sem o exame do mérito, assim decidindo nos termos do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, revogandose a guarda provisória concedida às fls. 65/67. Dê-se ciência ao Ministério Público. Determino que a serventia certifique o
trânsito em julgado da presente ação, o qual se opera desde logo pela falta de interesse recursal. Oportunamente, arquivemse os autos. - ADV: ALEXANDRA RODRIGUES GOUVÊA (OAB 190842/SP), JOAQUIM OCILIO BUENO DE OLIVEIRA (OAB
121229/SP), DENIS RODRIGO PUTAROV (OAB 213873/SP)
Processo 0009657-66.2010.8.26.0405 (405.01.2010.009657) - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas Debora da Silva Candido - Sidnei Souza Carvalho - Fls. 73: manifeste-se o requerido, no prazo de cinco dias. Com a manifestação,
de-se vista ao Ministério Público. - ADV: MICHELLE OLIVEIRA SILVA (OAB 255987/SP), JOÃO PAULO DOS SANTOS (OAB
224775/SP)
Processo 0009912-53.2012.8.26.0405 (405.01.2012.009912) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Aparecida
da Silva Flores e outros - Fazenda Estadual - interessados: cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o
prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: JOSE CARLOS
FRIGATTO (OAB 77537/SP), MONICA ESPOSITO DE MORAES ALMEIDA RIBEIRO (OAB 107964/SP), JOSE CARLOS
FRIGATTO JUNIOR (OAB 184390/SP)
Processo 0011315-72.2003.8.26.0405 (405.01.2003.011315) - Arrolamento de Bens - Maria do Rosario Lima Bernardini interessados: cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos
retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB 150464/SP)
Processo 0011494-30.2008.8.26.0405 (405.01.2008.011494) - Procedimento Ordinário - Revisão - Marcos Roberto Soares Fabio Ricardo Soares e outro - O feito está paralisado há mais de trinta dias, devido à inércia do autor. Intimado a dar andamento
ao feito, o autor permaneceu indiferente, não obstante constasse da última intimação, feita por meio de publicação pela imprensa
oficial através de seu advogado, as advertências sobre as consequências que seu silêncio acarretaria. Posto isso, julgo extinto
o processo relativo à ação proposta, nos termos do artigo 267, inciso III do CPC. Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se
os autos, oportunamente, observadas as formalidades legais. - ADV: MÁRCIO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 238162/SP), JOSÉ
GERALDO LEONEL FERREIRA (OAB 180074/SP)
Processo 0011846-17.2010.8.26.0405 (405.01.2010.011846) - Execução de Alimentos - Alimentos - Tiffany Rodrigues Sales
- O feito está paralisado há mais de trinta dias, devido à inércia da exequente. Intimada a dar andamento ao feito, a exequente
permaneceu indiferentes, não obstante constasse da última intimação, feita por meio de carta de intimação às fls. 61/62, as
advertências sobre as consequências que seu silêncio acarretaria, sem qualquer notificação de mudança de domicílio. Posto
isso, julgo extinto o processo relativo à ação proposta, nos termos do artigo 267, inciso III do CPC. Ciência ao Ministério Público.
Arquivem-se os autos, oportunamente, observadas as formalidades legais. - ADV: ADALGISA MARIA OLIVEIRA NUNES (OAB
282958/SP)
Processo 0013109-94.2004.8.26.0405 (405.01.2004.013109) - Arrolamento de Bens - Joel Magalhães Sales - Fazenda
Estadual de São Paulo - Cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação,
os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: JOSUE LOPES SCORSI (OAB 95573/SP)
Processo 0013238-94.2007.8.26.0405 (405.01.2007.013238) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Cleonice Santos
de Souza - Fazenda Publica - Homologo a desistência apresentada às fls. 142/143, pelo que, julgo extinto o processo, sem
o exame do mérito, assim decidindo nos termos do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Diante da renúncia
manifestada pelas partes quanto ao prazo recursal, determino que seja lavrado, desde logo, o trânsito em julgado da presente
decisão, para todos os efeitos de direito. Expeça-se certidão de objeto e pé, conforme requerido. Oportunamente, arquivem-se
os autos. - ADV: RENATA CAPASSO FLORIANO (OAB 123440/SP), ELIETE INEZ DO NASCIMENTO BRANDÃO (OAB 295006/
SP)
Processo 0013264-19.2012.8.26.0405 (405.01.2012.013264) - Divórcio Litigioso - Dissolução - Damiana Alexandre Dias da
Silva - I. Vistos. 1. Trata de se AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO ajuizada por DAMIANA ALEXANDRE DIAS DA SILVA em face de
JOÃO BATISTA FERREIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a requerente, em síntese, que contraiu
matrimônio com o réu em 15.09.1988, sob o regime de comunhão parcial de bens, mas já se encontram separados de fato,
de forma ininterrupta, desde de outubro de 1990. Informa também que durante o tempo que permaneceram juntos não foram
gerados filhos, como também não chegaram a adquirir bens comuns e por possuir condições para garantir sua subsistência,
dispensa, por ora, o pagamento de pensão alimentícia em seu favor. Assim, entendendo preenchidos os requisitos legais,
aguarda ver julgada procedente a presente ação, a fim de ver decretado o divórcio do casal, autorizando-a então a voltar a
utilizar seu nome de solteira. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 05/11. 2. Como o réu não foi localizado
em nenhum dos endereços conhecidos nos autos, mesmo diante dos ofícios expedidos para tentar encontrá-lo, sua citação
foi realizada por edital (fls. 42), nomeando-se lhe, em seguida, Curador Especial, o qual ofereceu contestação por negativa
geral (fls. 44/45). 3. Por fim, manifestou-se a autora às fls. 49, a respeito dos termos daquela peça de defesa, ocasião em que
requereu o julgamento da lide. É o relatório. II. Fundamentação. 4. Apesar das questões discutidas nestes autos serem de direito
e de fato, estas últimas já se encontram devidamente comprovadas nos autos para formar o convencimento deste julgador, daí
porque passo diretamente ao julgamento da lide no estado em que se encontra, tal como autorizado pelo art. 330, inciso I do
Código de Processo Civil, mostrando-se assim desnecessária ao deslinde da causa a produção de qualquer outra prova em
audiência. 5. Quanto à matéria de mérito propriamente dita, muito embora até antes da promulgação da Emenda Constitucional
nº 66/2010, fosse exigido realmente a comprovação da separação de fato do casal há mais de 02 anos para a decretação do
divórcio (divórcio-falência), nos exatos termos do art. 1.580, parágrafo segundo do Código Civil, o fato é que após o advento da
referida alteração Constitucional, que deu nova redação ao parágrafo sexto, do art. 226 da Constituição Federal, passou a não
se exigir mais o decurso daquele prazo para que qualquer das partes pudesse requerer a decretação do divórcio, bastante uma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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