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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 8 de Outubro de 2013 - Página 1724

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TJSP 08/10/2013 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/10/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 8 de Outubro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1515

1724

delas assim demonstrar inequivocamente sua intenção. Muito embora o réu tenha, através do Curador Especial nomeado em
seu favor, por ter sido citado fictamente, apresentado impugnação genérica a todas as alegações contidas na petição inicial, o
fato é que a intenção da autora em ver decretado o divórcio do casal restou sobejamente comprovada na hipótese, daí porque a
procedência da presente ação era mesmo de rigor. 6. Como o casal não chegou a gerar filhos ou adquirir bens comuns durante
o tempo de convivência, nada há que ser deliberado a respeito de guarda, regime de visitas ou pensão alimentícia ou mesmo
partilha de bens entre o casal. De igual forma, nenhuma das partes demonstrou interesse em pleitear alimentos uma à outra, daí
porque incabível a fixação de obrigação alimentar em favor de qualquer delas. Por fim, atendendo a requerimento formulado pela
autora, mesmo porque não houve oposição por parte do réu revel, fica a mesma autorizada a voltar a usar seu nome de solteira,
ou seja, DAMIANA ALEXANDRE DIAS. III. Decisão. 7. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de DECRETAR
O DIVÓRCIO do casal DAMIANA ALEXANDRE DIAS DA SILVA e JOÃO BATISTA FERREIRA DA SILVA, ambos devidamente
qualificados nos autos, o que faço com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com a nova redação que
lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010. Em conseqüência, DECLARO cessados definitivamente os deveres de
mutua assistência, fidelidade recíproca, coabitação e regime de bens entre os consortes, ficando a autora autorizada a voltar a
utilizar seu nome de solteira DAMIANA ALEXANDRE DIAS. 8. Apesar da sucumbência, o réu não chegou a apresentar qualquer
resistência à pretensão aqui deduzida pela autora, mantendo-se revel, motivo pelo qual deixo de condená-la ao pagamento de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 9. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a
ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de ITAPETIM, Estado de PERNAMBUCO, casamento
lavrado sob nº 1420, do livro B-21, às fls.1162. A requerente voltará a usar o nome de solteira, DAMIANA ALEXANDRE DIAS.
Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: CASSIO APARECIDO TEIXEIRA (OAB 124024/SP)
Processo 0013969-22.2009.8.26.0405 (405.01.2009.013969) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - Ana
Rita Martins - E. L. B. - INFORMAÇÃO: Foi designado o dia 25/10/2013 para perícia no IMESC. As partes devem comparecer às
07:30 horas no IMESC, seguindo os requisitos específicos. - ADV: ANA PAULA DA ROCHA COELHO (OAB 237283/SP), ARIANE
AZEVEDO LEONARDI (OAB 177649/SP), JORGE LUIS MAGALHÃES DOS SANTOS (OAB 187701/SP), ELAINE MAGALHÃES
MERIM SANTOS (OAB 242983/SP)
Processo 0014242-93.2012.8.26.0405 (405.01.2012.014242) - Interdição - Capacidade - Ivone Aparecida Dantas Reinjak Joao Pereira da Silva Dantas - I. Vistos. 1. Trata-se de procedimento judicial de INTERDIÇÃO requerido por IVONE APARECIDA
DANTAS REINJAK em face de JOÃO PEREIRA DA SILVA DANTAS, devidamente qualificados nos autos. Alega a requerente,
em síntese, ser filha do interditando e pelo fato deste último estar dissipando seu patrimônio em benefício de sua atual esposa,
entende que a interdição se faz necessária para que possa ser nomeada como sua representante judicialmente designada
para os atos da vida civil. A petição inicial veio acompanhada pelos documentos de fls. 08/28. 2. Autorizado o processamento
do feito, o interditando foi citado pessoalmente (fls. 40), tendo apresentado sua contestação oportunamente, alegando, em
síntese, que se encontra totalmente capaz para os atos da vida civil e para gerir seus bens, sendo que a requerente pretende,
com a presente ação, apropriar-se indevidamente dos bens dos quais o interditando é proprietário (fls. 41/47). 3. Após a autora
ter se manifestado em réplica (fls. 52/57), foi designada data para o interrogatório do interditando e oitiva da requerente e da
esposa do interditando (fls. 62), ocasião em que este último compareceu em Juízo na data marcada, a fim de ser submetido ao
interrogatório (fls. 73/75), respondendo às questões que lhe foram apresentadas ratificando sua posição contrária ao pedido
da autora, posto que vive muito bem e tem de tudo que precisa em sua casa onde vive com a esposa e recebe a visita de seus
filhos. Em seguida, foi homologado por este Juízo, o pedido feito pela nobre Promotora de Justiça de desistência quanto à
oitiva da autora e da esposa do interditando e indeferido o pedido de curatela provisória (fls. 75) 4. Realizada a perícia médica,
o laudo pericial foi apresentado dentro do prazo legal (fls.78/79), oportunidade em que foi concedida às partes prazo para se
manifestarem a respeito daquele trabalho técnico, ocasião em a autora reiterou seu pedido alegando que o requerido estaria
sendo coagido por sua esposa para se desfazer de seus bens e, ainda, a anulação da doação do imóvel onde este último
reside, bem como bloqueio de qualquer bem em nome do interditando na inicial discordando do laudo apresentado (fls. 84/87).
O interditando, no entanto, deixou transcorrer seu prazo sem manifestação. 5. Por fim, a nobre Representante do Ministério
Público opinou pela improcedência da ação (fls. 92/94). É o relatório. II. Fundamentação. 6. Tendo em vista o teor do conjunto
probatório produzido nestes autos, especialmente diante do teor do laudo pericial de fls. 78/79, conclui-se que a presente ação
deve realmente ser julgada improcedente. Isto porque a requerente não foi capaz de desincumbir-se do ônus processual que lhe
competia de comprovar o fato constitutivo do direito afirmado por ela em sua petição inicial, consistente na alegação de ser o
requerido portador de alguma enfermidade psíquica ou por ser pródigo, de forma que nada há nos autos que permitisse declarálo como pessoa incapaz para reger os atos de sua vida civil ou gerir seu patrimônio ou sua própria pessoa. Com efeito, o pedido
de interdição aqui deduzido pela requerente apresentou como fundamento principal a alegação de que o requerido estaria
dilapidando seu patrimônio por influência de sua esposa e, ainda, em benefício daquela última. Contudo, tais declarações
não foram comprovadas, sendo que o interditando apresentou contestação impugnando o pedido da autora e, quando de seu
interrogatório realizado por este Juízo, mostrou-se completamente lúcido, respondendo à todas as perguntas que lhe foram
feitas, de forma segura e coerente, não aparentando qualquer incapacidade que justifica-se, ao menos naquele momento, o
deferimento da curatela provisória ( fls. 73/75). Não obstante, foi determinada a realização de prova pericial, através de perito
oficial, visando a devida apuração dessa situação. Após a realização de entrevista com o interditando, concluiu o Sr. Perito
Oficial que o periciando NÃO expressa qualquer sinal ou sintoma psicopatológico e, em que pese sua senilidade, não apresenta
nenhuma alteração mental, não havendo motivos que justifiquem sua interdição (fls. 78/79). Apesar da requerente ter impugnado
o referido trabalho pericial (fls. 84/87), o fato é que se limitou a lançar meras observações pessoais em sentido contrário,
não sendo capaz de trazer aos autos qualquer opinião técnica para embasar suas críticas, como lhe competia, a fim de dar
sustentação as suas alegações; o que, por óbvio, não basta para afastar a força de credibilidade que emana daquele trabalha
técnico pericial oficial. Portanto, diante do teor do conjunto probatório aqui produzido, verifica-se que nada há de concreto nos
autos para justificar a decretação da interdição do requerido, como pretendido pela requerente, daí porque a improcedência da
presente ação se mostra realmente como medida de rigor. III. Decisão. 7. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação
de Interdição requerida por IVONE APARECIDA DANTAS REINJAK em face de JOÃO PEREIRA DA SILVA DANTAS, uma vez
que a autora não foi capaz de desincumbir-se do ônus processual que lhe competia de comprovar a efetiva ocorrência do fato
constitutivo do direito alegado por ela em sua petição inicial, notadamente quanto à suposta incapacidade civil do requerido para
os atos da vida civil, posto que o conjunto probatório produzido nestes autos, em especial o laudo pericial subscrito por perito
oficial, deixou patente que este último não expressa qualquer sinal ou sintoma psicopatológico, apesar de sua senilidade, que o
pudesse atrapalhar na livre e consciente administração de sua pessoa e de seus bens, o que faço com fundamento no art. 269,
inciso I do Código de Processo Civil. 8. Em razão da sucumbência, arcará a requerente com o pagamento das custas, despesas
processuais e honorários periciais, com a ressalva de que a cobrança desses valores ficará condicionada à implementação da
condição resolutiva prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, por ser o mesmo beneficiário da Assistência Judiciária gratuita. 9.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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