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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 8 de Outubro de 2013 - Página 2184

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TJSP 08/10/2013 - Pág. 2184 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/10/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 8 de Outubro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1515

2184

- ADV: EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP)
Processo 1003290-27.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Palácio das
Aguas - Manifeste-se o autor(a) sobre a certidão do Sr(a) oficial de justiça dando conta do não cumprimento do mandado. - ADV:
EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP)
Processo 1003356-07.2013.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 462.2013/014058-7 dirigi-me ao endereço: Rua Deputado Castro de Carvalho 210, Poá, SP e aí
sendo, DEIXEI DE CITAR INDEX COMERCIO, MANUTENÇAO E INSTALAÇÃO DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO LTDA
ME; FERNANDO CESAR QUARTUCCI; SO-FRIO COMERCIO DE ELETRO-ELETRONICOS LTDA; SAC AR CONDICIONADO
LTDA E A TELEVENDAS COMERCIAL LTDA em virtude da informação de que não se encontram estabelecidas nesse endereço
segundo a funcionaria da empresa “MP Com Assessoria Contábil” CNPJ 00359241/0001-21 e o responsável do local é o Sr.
Fabio Fernandes do Prado e que a empresa já prestou serviços de contabilidade para requerida há muitos anos atrás e sendo
obtido o paradeiro cujo endereço adiante segue: AVENIDA PARIS 365, CENTRO INDUSTRIAL, ARUJA -SP. Diante do exposto,
devolvo o R mandado ao Cartório para devidos fins de direito. O referido é verdade e dou fé. Poá, 23 de setembro de 2013. ADV: ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP)
Processo 1003356-07.2013.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Manifeste-se o autor(a) sobre a certidão do Sr(a) oficial de justiça dando conta do não cumprimento do mandado.
- ADV: ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP)
Processo 1003751-96.2013.8.26.0462 - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - CILSO APARECIDO DOS SANTOS
- Vistos. Segundo estabelece o texto constitucional, art. 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nestes termos, a lei 1060/50 foi revogada parcialmente, não bastando
a simples declaração de pobreza, mas sim, comprovação do estado de insuficiência de recursos, o que efetivamente pode ser
demonstrado através de cópia da última declaração de imposto de renda, de comprovante de rendimentos atual e extrato bancário
dos dois últimos meses, do(a) autor(a) e seu(sua) marido (mulher), se casado(a) for. Assim, deverá a parte autora justificar seu
pedido demonstrando estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei 1060/50, ou então providenciar o recolhimento
das custas judiciais e de mandato. Prazo: 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: GRACIELLE RAMOS
REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 1003774-42.2013.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Foi
expedida carta precatória para citação dos co-executados, providencie a impressão e comprove a distribuição, no prazo de 10
dias. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1003847-14.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Comissão - RAHDA CONSULTORIA LTDA - Cite-se a ré
com as advertências de estilo. Providencie a autora o recolhimento da taxa de juntada de mandato no prazo de 48 horas. Int. ADV: INOCENCIO MATOS ROCHA NETO (OAB 235828/SP)
Processo 1003851-51.2013.8.26.0462 - Procedimento Sumário - Perdas e Danos - DMFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
METAIS LTDA - Providencie a autora a complementação da taxa de distribuição, vez que recolhida à menor ( valor da causa R$
22.240,00 - 1% R$ 222,40). Prazo: 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: JOÃO LUIZ AGUION (OAB
28587/SP)
Processo 1003867-05.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Citem-se os
réus com as advertências de estilo. Defiro os benefícios do art. 172, § 2º do C.P.C. Int. - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB
79797/SP)
Processo 1003872-27.2013.8.26.0462 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - VALÉRIA DOS SANTOS - LEONARDO
VERONEZI - Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citem-se os confinantes. Defiro a pesquisa de
endereço do réu pelo Caex e SCPC, bem como pelos sistemas Infojud e Bacenjud, caso possível. Oportunamente, expeça-se
edital para citação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos. Intimem-se, nos termos do art. 943 do C.P.C., os representantes
da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município. Int. - ADV: ALCIDES LEME DA SILVA JUNIOR (OAB 107804/SP)
Processo 1003876-64.2013.8.26.0462 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - FRANCISLAINE PREVIATO JACOVAZ
MENDES - Providencie a autora o recolhimento da taxa de distribuição, de juntada de mandato e para condução do Sr. Oficial
de Justiça, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: RONALDO MAZA GRANDINETI (OAB
158196/SP)
Processo 1003877-49.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Enriquecimento sem Causa - ORODIAS GOMES DA SILVA
- Segundo estabelece o texto constitucional, art. 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos. Nestes termos, a lei 1060/50 foi revogada parcialmente, não bastando a simples
declaração de pobreza, mas sim, comprovação do estado de insuficiência de recursos, o que efetivamente pode ser demonstrado
através de cópia da última declaração de imposto de renda, de comprovante de rendimentos atual e extrato bancário dos
dois últimos meses. Assim, deverá a parte autora justificar seu pedido demonstrando estar em situação que se enquadra nas
hipóteses da Lei 1060/50, ou então providenciar o recolhimento das custas judiciais e de mandato. Prazo: 30 dias, sob pena de
cancelamento da distribuição. - ADV: MARCOS ROBERTO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 269918/SP)
Processo 1003880-04.2013.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - HEPAM METAIS INDÚSTRIA E PINTURA
ELETROSTÁTICA A PÓ LTDA. ME. - Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida
(CPC, art 652), cientificando-o(s) de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor embargos no
prazo de quinze (15) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art 736 e 738), ou, no mesmo
prazo dos embargos, desde que reconheça o crédito do exeqüente, depositar 30% do valor em execução, inclusive custas e
honorários de advogado, para que possa pleitear o parcelamento do restante, em até seis parcelas, corrigidas monetariamente
e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês (CPC, art. 745-A) . Consigne-se no mandado, também, que o(s) executado(s)
deverá(ão), em três dias, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob
pena de sua omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos dos arts. 600, IV, 652, § 3º e 656, § 1º
do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, verba esta que será reduzida pela metade
caso o executado efetue o pagamento nos três dias a ele concedido (CPC, art 652-A, parágrafo único). Decorrido o prazo de
três dias e não sendo efetuado o pagamento, e ainda, não tendo o(s) executado(s) indicado os bens penhoráveis, realize-se a
penhora on line nas contas bancárias do(s) executado(s). Não sendo o exequente beneficiário da Assistência Judicial Gratuita,
ele deverá comprovar o recolhimento das custas de diligências ao BACEN-JUD. Esta medida de constrição se justifica, em
razão da ordem preferência do art. 655, I, do CPC e porque a experiência tem mostrado que, em regra, é infrutífera a diligência
do Oficial de Justiça prevista no art. 652, parágrafo 2º do C.P.C. Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em
penhora,observando-se que valores irrisórios serão desbloqueados. Defiro os benefícios do art. 172, § 2º do C.P.C. Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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