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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 8 de Outubro de 2013 - Página 2185

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TJSP 08/10/2013 - Pág. 2185 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/10/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 8 de Outubro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1515

2185

FABRICIO MICHEL SACCO (OAB 168551/SP)
Processo 1003882-71.2013.8.26.0462 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - Diante da documentação juntada dando conta do contrato de venda e compra do veículo e consequentemente
a precariedade da posse exercida pelo(a) réu(ré) (fls. 12/15) e ainda, levando-se em consideração a prova da mora (fls. 16/18),
concedo a liminar pleiteada. Executada a liminar, o(a) réu (ré) deverá ser citado para, em querendo: a) no prazo de 05 (cinco)
dias, pagar o débito de acordo com os valores apresentados pelo(a) autor(a), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre
de ônus. b) no prazo de 15 (quinze) dias contestar o pedido. Decorrido o prazo constante do item “2.a”, sem que tenha havido
o pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do(a)
credor(a) , ou a quem este indicar, livre de ônus, cujo ofício deverá ser encaminhado pelo(a) autor (a). Defiro os benefícios
contidos no art. 172, § 2º do CPC. Intime-se. - ADV: HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA (OAB 157875/SP)
Processo 1003884-41.2013.8.26.0462 - Exibição - Bancários - RAFAEL BERNARDO DA SILVA, - Vistos. Segundo estabelece
o texto constitucional, art. 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Nestes termos, a lei 1060/50 foi revogada parcialmente, não bastando a simples declaração de pobreza,
mas sim, comprovação do estado de insuficiência de recursos, o que efetivamente pode ser demonstrado através de cópia da
última declaração de imposto de renda, de comprovante de rendimentos atual e extrato bancário dos dois últimos meses, do(a)
autor(a) e seu(sua) marido (mulher), se casado(a) for. Assim, deverá a parte autora justificar seu pedido demonstrando estar
em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei 1060/50, ou então providenciar o recolhimento das custas judiciais e de
mandato. Prazo: 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB
314482/SP)
Processo 1003890-48.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - ADRIANA DA SILVA DE
FARIAS SERAFIM - ADRIANA DA SILVA DE FARIAS SERAFIM ajuizou ação para revisão de contrato bancário em face de
BANCO ITAUCARD S/A. Alega que contraiu empréstimo bancário, para a aquisição do veículo da marca VW , modelo Gol, a ser
pago em 60 prestações mensais de R$ 510,46. Afirma que são abusivas as cláusulas a respeito da incidência de juros
remuneratórios capitalizados, mediante a adoção da “tabela price”, sendo que o correto seria a adoção de juros simples, com o
uso do método “Gauss”. Afirma que a comissão de permanência somente pode incidir se prevista no contrato e desde que
limitada à taxa de mercado, e que não pode ser cumulada com outros encargos. O banco também teria cobrado tarifas
administrativas abusivas. Diante disso, em resumo pede a revisão do contrato: para impedir a capitalização mensal, utilizandose o método “Gauss” para o cálculo dos juros remuneratórios, para permanecer na posse do bem, para que o banco não inclua
o seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, para que seja declarada nula a cláusula que prevê a cumulação
da comissão de permanência com outros encargos, para que seja permitido o depósito das parcelas no valor de R$ 365,11, para
que o banco seja condenado a restituir ao autor os valores indevidamente cobrados. É o relatório. Fundamento e Decido. Os
pontos levantados pela parte autora se referem a teses jurídicas já analisadas e não acolhidas por este Juízo em casos idênticos,
e por ser unicamente de direito, desnecessária a instrução probatória. Com o fim de racionalizar e tornar a prestação jurisdicional
mais célere vislumbra-se a aplicação do artigo 285-A do CPC, que assim dispõe: “Quando a matéria controvertida for unicamente
de direito e no juízo houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a
citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada”. Observa-se que a situação fática narrada na
petição inicial não apresenta peculiaridade relevante, que pudesse ampliar ou modificar a tese jurídica anteriormente debatida.
Em casos idênticos, este Juízo assim decidiu: Processo 1000958.87.2013.8.26.0462: “TARCISA ALEXANDRA DA SILVA
RIBEIRO ajuizou ação para revisão de contrato bancário em face de Banco ITAUCARD S.A. Alega que contraiu empréstimo
bancário, mediante alienação fiduciária, para a aquisição do veículo GM Classic, a ser pago em 48 prestações de R$ 577,27.
Contudo, a parte autora afirma que os juros são abusivos, pois há incidência de percentual superior a 12% ao ano e de forma
capitalizada. O contrato também prevê a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, e há cobrança ilegal de
tarifas administrativas. Diante disso pede a revisão do contrato para limitar os juros em 12% ao ano, para impedir a capitalização
mensal, para impedir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária, para compensar os valores pagos
pela tarifas, mediante amortização no novo valor das prestações. A liminar foi indeferida. O réu foi citado e apresentou
contestação, na qual defende a legalidade das condições do negócio. As partes se manifestaram a respeito da especificação
das provas. É o relatório. Fundamento e Decido. Os autos permitem o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330,
inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria em debate cinge-se a questões unicamente de direito, não havendo
necessidade de produção de outras provas. Os documentos colacionados pelas partes são suficientes para embasar o
julgamento. A ação é improcedente. A parte autora contraiu empréstimo bancário para a aquisição do veículo descrito na inicial,
no valor total de R$ 18.666,22, a ser pago em 48 prestações mensais iguais de R$ 560,34, com início em 30/07/2010. Alega a
parte autora que já quitou algumas prestações, mas ela entende que algumas cláusulas são nulas porque abusivas. Pois bem.
A parte autora alega que a comissão de permanência está cumulada com correção monetária. Todavia, ela não define em qual
cláusula estaria prevista esta cumulação; sem informar, ainda, o respectivo valor. A alegação é genérica e abstrata. De todo
modo, observa-se que a comissão de permanência não é ilegal, nem mesmo a sua cumulação com outros encargos. O crédito
concedido ao cliente pelo banco está lastreado por um empréstimo que este realizou junto ao público em geral, no âmbito do
mercado financeiro. Este empréstimo também possui condições e prazos próprios a serem observados por quem está captando
os recursos. Quando o banco calcula o percentual de juros remuneratórios, ela considera diversos fatores, inclusive o tempo de
amortização da dívida, e as condições do seu empréstimo que servirá como lastro. E quando há falta de pagamento da prestação
pelo cliente, surge a necessidade de nova captação de recursos por parte da instituição financeira, ocasionando um
refinanciamento. Para se proteger das consequências do refinanciamento, o banco cobra a comissão de permanência do seu
cliente inadimplente, cuja regulamentação está descrita na Resolução 1.129/86 do Conselho Monetário Nacional: “item IFacultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de
crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores
por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor,
‘comissão de permanência’, que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do
pagamento.” Assim, há de se concluir que a comissão de permanência é encargo incidente nas hipóteses de inadimplemento do
cliente. Ela possui natureza, essencialmente, de juros remuneratórios; observando-se que os juros de mora possuem natureza
de encargo devido pelo atraso no cumprimento da obrigação e a multa possui natureza de cláusula penal. No que concerne ao
excesso de juros remuneratórios e sua capitalização, as alegações da parte autora também não convencem. As prestações são
fixas, de modo que a parte autora já tinha conhecimento do quanto deveria pagar desde o momento da celebração do negócio.
As condições entre as partes são claras e não dificultam a compreensão pelos contratantes. É fato notório que as instituições
financeiras impõem altos encargos em seus financiamentos. E no caso, a parte autora estava ciente desta circunstância. Notase que não é ilegal a capitalização mensal sobre os juros cobrados, com sistema de amortização pela Tabela Price. A Tabela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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