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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Outubro de 2013 - Página 1490

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TJSP 09/10/2013 - Pág. 1490 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/10/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Outubro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1516

1490

levantamento da quantia pelo exequente. P.R.I.C. - ADV: CLEUSA MARIA ALVES MOREIRA (OAB 165685/SP)
Processo 0036698-37.2012.8.26.0405 (405.01.2012.036698) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Cooperativa Econ Cred Mutuo Prof Saude Regioes Metr Baix Sant Gde Sp Unicred Metropolitana - Diogo Manoel Brandao Silva
de Lima - - Marcelly Rocha da Silva - Vistos. Nessa ação que a COOPERATIVA ECONOMIA E CRED. MUTUO DOS PROF.
SAÚDE DAS REGIÕES METROPOLITANA. BAIXADA SANTISTA E GRANDE SÃO PAULO - UNICRED. METROPOLITANA move
contra DIOGO MANOEL BRANDÃO SILVA DE LIMA e MARCELLY ROCHA DA SILVA , as partes se compuseram (fls.81/84),
assim, homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art.
269, III, do CPC. Aguarde-se, no arquivo, o seu cumprimento, cabendo às partes a informação. P.R.I.C. - ADV: GUILHERME
PEREIRA C DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP)
Processo 0040016-96.2010.8.26.0405 (405.01.2010.040016) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Lucineide
de Souza Figueiredo - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. LUCINEIDE DE SOUZA FIGUEREDO ajuizou ação
acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS dizendo, em resumo, que trabalhou na empresa
Araújo Matsuda Jean Ltda. de 01.12.2009 a 09.06.2010, porém, no quinto dia de trabalho, durante a jornada, a máquina atingiu
a sua mão direita, e o 3.º dedo desta mão foi amputado, o que repercutiu na sua capacidade laborativa, então, intentou a
presente demanda visando o auxílio-acidente. Feita a citação (fls. 23), o réu contestou. Alegou falta de interesse de agir, pois
não se tentou o benefício via administrativa, além disso, não se comprovou lesão apta para sua concessão, daí, direito algum
deve ser reconhecido (fls. 25/35). Falou a respeito a parte contrária (fls. 45/49). Fez-se perícia (fls. 61/70), e frustrada vistoria
no local (fls. 104), seguiu-se a inquirição de 1 (uma) testemunha (fls. 129). Encerrada a instrução, em alegações finais houve
reiteração das teses (fls. 128). Relatados. D E C I D O. Busca a autora, via desta ação, concessão de auxílio-acidente. Seu
interesse existe na medida que à pretensão, que não é vedada pela nossa engenharia jurídica, há resistência, então, justificado
está o ingresso no Judiciário (art. 5.º, XXXV, da CF), não se exigindo, aliás, que antes percorra e esgote a via administrativa
(inteligência da Súmula 89 do STJ). No mais, o vínculo empregatício foi demonstrado (fls. 09) e, malgrado falta de emissão do
CAT, a testemunha confirmou o acidente (fls. 129), e, nada em contrário que não tenha ocorrido ou que a lesão, confirmada pela
perita, tenha resultado de outro fato, sobretudo solto de relação de trabalho protegida pela autarquia/ré. E, extrai do laudo, que
a lesão no dedo (amputação de 2/3 da falange) provoca na obreira diminuição para sempre do seu potencial laborativo (fls. 65),
portanto, faz jus ao benefício auxílio-acidente. JULGO, pois, PROCEDENTE a ação para conceder à autora o auxílio-acidente,
iniciando-o do laudo (14.08.2011 fls. 67). Atualiza-se o benefício seguindo as leis previdenciárias, observando, na liquidação,
o art. 1.º-F da Lei 9494/97, modificada pela Lei 11.960/09. Sem custas, condeno o vencido ao pagamento dos honorários
advocatícios de 10% calculados sobre o valor apurado até a data da prolação desta sentença (inteligência da Súmula 111
do STJ). Decorrido o prazo para recurso voluntário ou processado o interposto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça, Seção de Direito Público, para reexame necessário. P.R.I.C. - PREPARO R$ 269,60 - 2% DO VALOR DA CAUSA R$
240,10 + PORTE DE REMESSA R$ 29,50 - ADV: SIMONE MARIA MICHELETTI DE OLIVEIRA (OAB 93210/SP), EDUARDO
HARUO MENDES YAMAGUCHI (OAB 184650/SP)
Processo 0040894-26.2007.8.26.0405 (405.01.2007.040894) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Moary Bar e Restaurante Ltda - Vitor Chaves Zapala Pimentel - - Leonardo Chaves Zapala Pimentel - Vistos. Diante das
manifestações retro, dá-se cumprida a obrigação decorrente da sentença, julgando extinta a execução incidental com fundamento
no art.794,I, do CPC Depois de certificado o trânsito em julgado, expeça-se guia de levantamento a favor do credor. P.R.I.C. ADV: KELLY GREICE MOREIRA FARINA (OAB 104867/SP), LUIZ ROSELLI NETO (OAB 122478/SP)
Processo 0041418-38.1998.8.26.0405 (405.01.1998.041418) - Procedimento Ordinário - Logos Pro Saude S/A - Prefeitura
do Municipio de Osasco - Vistos. Feito o depósito (fls. 189), com o qual concordou a autora (fls. 192), dá-se satisfeito o julgado,
extinguindo-se a execução incidental com fundamento no art. 794, I, do C.P.C. Expeça-se guia de levantamento a favor da
autora. P.R.I.C. - ADV: PAULO CESAR SAMPAIO MENDES (OAB 30170/SP), HAMILTON ERNESTO ANTONINO R PROTO
(OAB 8968/SP)
Processo 0042067-80.2010.8.26.0405 (405.01.2010.042067) - Reintegração / Manutenção de Posse - Bv Leasing
Arrendamento Mercantil S/A - Romilson Gomes da Silva - Vistos. Nessa ação que BV Leasing Arrendamento Mercantil S.A.
move contra Romilson Gomes da Silva, a autora informou que a mora foi elidida (fls. 82), assim, julgo extinto o processo,
com fundamento no art. 267 VI, do CPC. Fica revogada a liminar( fls. 27). Expeça-se ofício para desbloqueio do veículo. Sem
interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença. Certifique-se. P.R.I.C. - ADV: FRANCISCO CLAUDINEI M DA
MOTA (OAB 99983/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP)
Processo 0047464-52.2012.8.26.0405 (405.01.2012.047464) - Monitória - Prestação de Serviços - Zaqueu Torres Esmeraldo
- Danubia Braga da Silva - Vistos. Nessa ação que Zaqueu Torres Esmeraldo move contra Danubia Braga da Silva, as partes
se compuseram (fls. 24/25), assim, homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o
processo com fundamento no art. 269, III, do CPC. Aguarde o seu cumprimento, podendo, se descumprido, ser executado
nestes próprios autos. P.R.I.C. - ADV: SIMONE QUEIROZ DE CARVALHO (OAB 268697/SP), FABRÍCIO ANTUNES BORGES
(OAB 201794/SP)
Processo 0048135-75.2012.8.26.0405 (405.01.2012.048135) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- El Sunzal Confeccoes Ltda - Banco Bradesco S A - Vistos. Analisando os embargos de declaração retro, não se detecta
vício no julgado, sobretudo do tipo que deva ser eliminado por esta via recursal, pois, a fundamentação se apresenta de fácil
intelecção, e sintonizada com o dispositivo, e a decisão resultou da realidade processual. Int. - ADV: ROBERTO PEREIRA
GONCALVES (OAB 105077/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/
SP), KATIA NAVARRO RODRIGUES (OAB 175491/SP)
Processo 0050357-16.2012.8.26.0405 (405.01.2012.050357) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Locação de Imóvel - Albertina Fernandes Tagliari - Daniel Checchia - Vistos. Nessa ação que ALBERTINA FERNANDES
TAGLIARI move contra DANIEL CHECCHIA, verifica-se que as partes se compuseram (fls. 37/38), assim, homologo o acordo
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 269, III, do Código de
Processo Civil. Aguarde o seu cumprimento. P.R.I.C. - ADV: SIMONE FERNANDES TAGLIARI (OAB 210976/SP)
Processo 0052079-22.2011.8.26.0405 (405.01.2011.052079) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Bv Leasing
Arrendamento Mercantil S/A - Eliseu Jesus Godoy - Vistos. Nessa ação que o Bv Leasing Arrendamento Mercantil S/A move
contra Eliseu Jesus Godoy, o autor externou desejo de desistir da demanda, pois, a mora foi elidida (fls.51), assim, homologo
a desistência, julgando extinto o processo com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Fica revogada a liminar. Oficie-se para
desbloqueio do veículo. Sem interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença. Certifique-se e arquive-se. P.R.I.C.
- ADV: CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), ANA PAULA Z. TOLEDO BARBOSA DA SILVA FERNANDES
(OAB 268862/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 0052903-78.2011.8.26.0405 (405.01.2011.052903) - Procedimento Ordinário - Reivindicação - Rodrigo Tadeu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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