TJSP 09/10/2013 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1516
1491
Gonçalves Mattos - Instituto Nacional de Seguridade Social Inss - Vistos. RODRIGO TADEU GONÇALVES MATTOS ajuizou
ação acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS dizendo, em resumo, que trabalha desde
outubro/2004 na empresa Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. como vigilante e, em meados de 2007 sofreu intenso
estresse laboral em razão de invasão por bandidos da agência bancária na qual trabalhava, causando-lhe transtorno mental, e
esse mal reduz a sua capacidade laborativa, inclusive o réu lhe concedeu auxílio-doença, porém, em outubro/2010 foi dado como
apto para retornar ao trabalho, daí, intentou a presente demanda visando o restabelecimento do benefício ou aposentadoria por
invalidez. Indeferida a antecipação da tutela (fls. 87), o autor interpôs agravo de instrumento (fls. 98/112). Não houve retratação
(fls. 148) e negou provimento ao recurso a Colenda 16.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 187/189).
Feita a citação (fls. 92), o réu contestou. Alegou que não se comprovou a lesão apta para a concessão de benefício, e nem
sua ligação com o trabalho, então, direito algum deve ser reconhecido (fls. 114/126). Fez-se perícia (fls. 164/171) e, sem prova
oral, encerrou-se a instrução (fls. 202), vindo as alegações finais (fls. 209/215 e 217/219). Relatados. D E C I D O. Busca o
autor reativar auxílio-doença que lhe foi concedido na esfera administrativa ou aposentadoria por invalidez. Contudo, ao cabo
da instrução, a prova que veio a brilho, sobretudo a pericial, fundamental para análise da matéria, malgrado no sentido de que
o autor é portador de esquizofrenia constitucional, mal apto para reduzir a sua força de trabalho, afastou-se que sua origem e
evolução estejam ligadas à faina, daí, ausente o binômio moléstia/labor impossível reconhecer o direito a benefício acidentário, e
nem seria caso, aqui, de se albergar algum de outra natureza, seja porque o pedido não o compreende, seja pela incompetência
do juízo, já que existe Justiça Federal na Comarca. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, aplicando-se quanto à
sucumbência o art. 129, parágrafo único, da Lei 8213/91. P.R.I.C. - PREPARO R$ 155,85 - 2% DO VALOR DA CAUSA R$ 155,85
+ PORTE DE REMESSA R$ 59,00 - ADV: ANDRÉ DOS SANTOS SIMÕES (OAB 250361/SP), EDUARDO HARUO MENDES
YAMAGUCHI (OAB 184650/SP)
Processo 0060373-29.2012.8.26.0405 (405.01.2012.060373) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco
Itaucard S/A - Eulina Correa de Lima - Vistos. Analisando os embargos de declaração retro, dado ao reconhecimento do réu da
quitação do contrato (fls. 70), modifico o dispositivo da sentença para julgar extinta a ação principal com fundamento no art. 267,
VI, do CPC, decorrência da falta do interesse, mantendo-se o fecho da reconvenção, pois, sem evidência do intencional abuso
processual, tudo indicando desencontro de informações. Altera-se, todavia, o desfecho sucumbencial: cada parte suporta as
custas e despesas que desembolsou e honorários de seus respectivos advogados. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP), JOSAIR RODRIGUES DE SOUSA (OAB 310182/SP)
Processo 0063789-05.2012.8.26.0405 (040.52.0120.063789) - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais Condominio Residencial Amazonas - Claudio Mira - Vistos. Nessa ação que Condominio Residencial Amazonas move contra
Claudio Mira, as partes se compuseram (fls. 68/71), assim, homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
julgando extinto o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC. Aguarde o seu cumprimento, podendo, se descumprido,
ser executado nestes próprios autos. P.R.I.C. - ADV: DANIEL ROCHA NEGRELLI (OAB 215542/SP)
Processo 3000252-47.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - CREATIVE HOST NETWORKS
LTDA ME - Vitor Roberto Cloriolando-me - Vistos. CREATIVE HOST NETWORKS LTDA. ME ajuizou ação de cobrança contra
VITOR ROBERTO CLORIOLANDO - ME dizendo que em 2004 firmaram Contrato de Prestação de Serviço de Otimização,
Manutenção e Hospedagem de site, porém, a partir de janeiro/2010 a requerida deixou de pagar os valores mensais, alcançando
a cifra de R$18.557,76, conforme cálculo no corpo da inicial, razão da propositura da demanda. Efetivada a citação (fls. 38),
a ré deixou transcorrer in albis o prazo para contestar (fls. 39). Relatados. D E C I D O. O processo comporta julgamento no
estado em que se encontra (art. 330, II, do CPC). É que, citada, nenhuma resistência processual foi oferecida. Configurada a
revelia possível incidir seus efeitos presumindo-se verdadeiros os fatos articulados. Ademais, os documentos existentes vão
no sentido do que se alega. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a ré a pagar à autora a importância
de R$18.557,76 (dezoito mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos), corrigida pela Tabela Prática do
TJ a partir do ajuizamento da demanda, com incidência de juros de mora de 1% a.m. a contar da juntada do aviso de citação
(03.05.2013 fls. 37). Condeno ainda a vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso,
mais honorários advocatícios de 10% calculados sobre o valor da condenação. P.R.I.C. - PREPARO R$ 400,66 - 2% DO VALOR
DA CAUSA R$ 371,16 + PORTE DE REMESSA R$ 29,50 - ADV: ANA LISSANDRA JOZEF (OAB 212104/SP)
1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO BETINA RIZZATO LARA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI MORELO DE SANTANA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0250/2013
Processo 4002616-72.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - F. de O. - A
Serventia deverá regularizar o pólo ativo da presente demanda, nos exatos termos do aditamento de fls.20/21, recebido às
fls.26. Sem prejuízo, acolho a cota do Ministério Público de fls.85 e designo audiência de tentativa de conciliação para o
dia11/02/2014 às 15:30h. Os procuradores das partes deverão zelar pelo comparecimento de seus constituintes à audiência. ADV: PAULA CRISTINA FERNANDES (OAB 154947/SP)
Processo 4010622-68.2013.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K. I. C. S. - J. C. S. - O ofício para
desconto dos alimentos endereçado ao empregador do requerido está disponível para impressão e posterior encaminhamento
pela parte no endereço eletrônico do E. Tribunal de Justiça - ADV: CARLOS EDUARDO AVELINO (OAB 243407/SP)
Processo 4016313-63.2013.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - G. H. I. F. de B. - Defiro os benefícios
da justiça gratuita. Designo audiência prévia de conciliação para o dia 18 de novembro de 2013, às 15:30 horas, a ser realizada
no Setor de Conciliação, à Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 336, Jd. Bela Vista, 4º andar, Osasco. Cite-se e intime-se o requerido,
na pessoa de sua representante legal, para os atos e termos da ação proposta, constando que o prazo de 15 (quinze) dias da
contestação iniciará após a audiência, caso infrutífera a conciliação, sob pena de revelia. Arbitro os alimentos provisórios em
20% (vinte por cento) sobre os rendimentos líquidos do autor (brutos - abatidos os descontos com previdência oficial e imposto
de renda), inclusive sobre férias, 13º salário, horas extras, abonos, gratificações, adicionais e verbas rescisórias, excetuando-se
o FGTS. Oficie-se para descontos. A procuradora do autor deverá zelar pelo comparecimento de seu constituinte à audiência.
Oficie-se para abertura de conta bancária em nome da representante legal do(a)(s) menor(es), se houver pedido na inicial. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º