TJSP 09/10/2013 - Pág. 38 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1516
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agora preclusa, já foi decidida às fls. 77. Aguarde-se o cumprimento integral. Int. - ADV: FILIPE FERREIRA DA SILVA (OAB
323017/SP), ISRAEL FRANÇA DA SILVA (OAB 271124/SP)
Processo 3000670-98.2013.8.26.0238 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - IRACEMA ALVES DE
ALBUQUERQUE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Defiro à autora a gratuidade judiciária, bem como
prioridade na tramitação do feito, posto que a autora conta com mais de 65 anos. Anote-se e tarjem-se os autos. Indefiro a
antecipação da tutela pleiteada na inicial, tendo em vista que não há prova inequívoca do preenchimento de todos os requisitos
do benefício almejado. Demais os efeitos seriam irreversíveis, dada a impossibilidade de devolução dos valores recebidos. No
mais, por economia processual, designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18 de novembro
de 2013, às 13:30 horas. Cite-se o Instituto réu para comparecer á audiência que realizar-se-á no seguinte endereço: PRAÇA
MONSENHOR ANTONIO PEPE, Nº 02, CENTRO, IBIÚNA-SP, ocasião em que, caso não seja obtida a conciliação das partes,
deverá apresentar sua contestação, sob pena de revelia, prosseguindo-se a audiência com a oitiva das testemunhas arroladas
pela autora. Outrossim, deverá o autor ser trazido à audiência acima por seu Procurador, anotando-se que deverá trazer ainda
suas testemunhas, também independentemente de intimação. Intimem-se. Ibiuna, 03 de julho de 2013. - ADV: ROSE MARY
SILVA MENDES HASHIMOTO (OAB 106533/SP)
Processo 3000692-59.2013.8.26.0238 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CELIA MIEKO YOKOTA
e outro - 1.Fls. 37/63: Mantenho a decisão agravada, pelos mesmos fundamentos que a embasaram. 2.Anote-se na autuação
a interposição do agravo de instrumento e aguarde-se eventual pedido de informações ou até que ocorra a comunicação oficial
do julgamento definitivo do recurso. 3.Fls. 65: Recebo a emenda à inicial para que seja excluído do pólo ativo Silvio de Oliveira,
ficando autorizado o desentranhamento dos documentos a ele correspondentes. 4.Corrija-se no SAJ e na autuação, com nova
etiqueta. Int. - ADV: ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES (OAB 330185/SP)
Processo 3000721-12.2013.8.26.0238 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - C. H. Y. - Certifico e dou fé
que deixo por ora de encaminhar o mandado de Citação/Intimação retro para a Central de Mandados, devendo a parte autora
comprovar nos autos o depósito das diligências do Oficial de Justiça, conforme determinado no r.Despacho de fls. 18. Nada
Mais. Ibiuna, 26 de setembro de 2013. - ADV: GIOVANI GIANCOLI DE CAMPOS (OAB 317122/SP)
Processo 3000734-11.2013.8.26.0238 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001885-13.2013.8.26.0152 - 2ª VARA CÍVEL) Banco Santander (Brasil) S/A - HELLA COMERCIO DE TAPETES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO LTDA e outros - CERTIFICO
eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 238.2013/002509-8 dirigi-me ao endereço indicado em 23/08/13 e
obtive a informação de que a executada havia se mudado para o condomínio Patriimônio do Jahu, para onde me dirigi e onde
não a encontrei, tendo em vista a informação do porteiro de que ela estava trabalhando. Certifico ainda que na presente data,
em seu local de trabalho, na Estrada do Regi, bairro Capim Azedo, CITEI a executada NADIR XAVIER FERREIRA, de todo o
teor da referida precatória, dando-lhe ciência e entregando-lhe contrafé, que recebeu, exarando o ciente no verso da precatória.
Certifico também que DEIXEI DE CITAR o executado RAFAEL XAVIER FERREIRA CARNEIRO, tendo em vista a informação de
sua mãe, Sra. Nadir, de que ele mora na França, vindo ao Brasil apenas uma vez por ano, e que o porteiro do condomínio do
Jahu confirmou a informação de que o executado não reside ali. Certifico finalmente que DEIXEI DE PROCEDER À PENHORA
por falta de diligências. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 3000786-07.2013.8.26.0238 - Regulamentação de Visitas - Relações de Parentesco - S. V. M. - Certifico e dou fé
que a r. sentença de fls. 29 transitou em julgado em 04/09/2013. Nada Mais. Ibiuna, 09 de setembro de 2013.’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’
’’’’’’’’’’’’’’ - ADV: SERGIO ALVES LEITE (OAB 225113/SP)
Processo 3000790-44.2013.8.26.0238 - Divórcio Consensual - Dissolução - P. C. das N. e outro - Assim, HOMOLOGO, para
que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo realizado pelas partes, decretando o DIVÓRCIO de PLINIO
CORDEIRO DAS NEVES e MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA DAS NEVES, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo,
nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade judiciária para os autores, nomeando-se a
Advogada indicada a fls. 09, e fixando seus honorários em 100% do valor da tabela da DPE/OAB. Transitada esta em julgado,
expeçam-se certidão de honorários e mandado de averbação, observando-se que a autora voltará a usar o nome de solteira, ou
seja, MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA, e arquivem-se os autos. - ADV: ROSEMARI ATUI (OAB 135736/SP)
Processo 3000798-21.2013.8.26.0238 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - W. T. R. - Cite-se a(o)
ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Defiro aos requerentes os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Anote-se. Int. - ADV: JOSE CLAUDIO DA CRUZ (OAB 52100/SP)
Processo 3000798-21.2013.8.26.0238 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - W. T. R. - Defiro aos
requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Int. - ADV: JOSE CLAUDIO DA CRUZ (OAB 52100/SP)
Processo 3000819-94.2013.8.26.0238 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) ALTAMIRO COELHO RAMALHO - Defiro ao autor a gratuidade judiciária. Anote-se e tarjem-se os autos. Indefiro a antecipação
da tutela pleiteada na inicial, tendo em vista que não há prova inequívoca do preenchimento de todos os requisitos do benefício
almejado. Demais os efeitos seriam irreversíveis, dada a impossibilidade de devolução dos valores recebidos. Por economia
processual, designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11 de NOVEMBRO de 2.013, às
14:00 horas. Cite-se o Instituto réu para comparecer na audiência que realizará no seguinte endereço: PRAÇA MONSENHOR
ANTONIO PEPE, Nº 02, CENTRO, IBIÚNA-SP, ocasião em que, caso não seja obtida a conciliação das partes, deverá apresentar
sua contestação, sob pena de revelia, prosseguindo-se a audiência com a oitiva das testemunhas arroladas pela autora. O
comparecimento das partes e das testemunhas deve ser providenciado pelos Advogados Intimem-se. - ADV: VIVIANE PEREIRA
DE ALBUQUERQUE (OAB 283841/SP), MARINA LEITE AGOSTINHO (OAB 277506/SP)
Processo 3000922-04.2013.8.26.0238 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E. A. V. de O. - Fls. 12/18 e 19: a) defiro o pedido
de conversão da ação para divórcio consensual, inserindo-se Janaína no pólo ativo no SAJ e na autuação, com nova etiqueta.
Anote-se; b) é desnecessária a realização de audiência. Dê-se baixa na pauta; c) defiro à requerente a assistência judiciária (fls.
18). Anote-se; d) vista ao MP. Int. - ADV: PRISCILA DA COSTA VIEIRA (OAB 278123/SP)
Processo 3000995-73.2013.8.26.0238 - Imissão na Posse - Imissão - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP - Fls. 96/99: Por ora, aguardo que a autora cumpra as determinações de fls. 94. Int. - ADV: ALEXSSANDRO DE SOUZA
(OAB 231837/SP)
Processo 3001067-60.2013.8.26.0238 - Exibição - Medida Cautelar - AGV ASSOCIAÇÃO GRANJA VERIDIANA - EDGAR
CAVALCANTE NEIVA NETO - Vistos. Os fatos narrados na petição inicial não estão evidenciados pelos documentos que a
instruíram, mormente porque não consta sequer alguma notificação do requerido. Logo, reputo não demonstrada a presença
dos requisitos para concessão de plano da medida postulada. Assim, indefiro a liminar. Cite-se o réu, advertindo-o do prazo de
05 (cinco) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
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