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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Outubro de 2013 - Página 1766

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TJSP 10/10/2013 - Pág. 1766 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 10/10/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Outubro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VII - Edição 1517

1766

Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Cedros Veiculos e Servicos Ltda. - À Serventia para designação de novos
leilões. - ADV: JOSE GERALDO JARDIM MUNHOZ (OAB 133714/SP)
Processo 0007215-94.1991.8.26.0114 (114.01.1991.007215) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Cimp Com. de Máquinas e Papel Ltda e outros - Não obstante, como regra,
não se admita em exceção de pré-executividade matéria que demanda dilação probatória, ainda que documental, no caso dos
autos não se mostra razoável permitir-se que a execução prossiga contra o excipiente Cleonaldo José da Silva Nogueira. É que
este foi incluído no quadro social da empresa executada como “sócio laranja”, pelo que demonstra a documentação juntada
à exceção. Por sinal, não apenas o excipiente figura como sócio da empresa ora executada, mas também de diversas outras
empresas, de ramos de atividade totalmente distintos (importadora e exportadora, mercadinho, depósito de gás, comercio de
maquinas e papeis), fato totalmente incompatível com a sua condição de assalariado na função de tapeceiro. Ainda que não
seja incontroversa a boa-fé do excipiente (o que somente poderá ser atestado com a decisão no feito que tramita perante
a 14ª Vara Cível da Capital), é fato que, de todo modo, sua permanência no polo passivo seria totalmente inócua, já que o
“laranja” é necessariamente pessoa desprovida de patrimônio. Não é caso, contudo, de condenação da Fazenda nos ônus da
sucumbência, já que somente requereu a inclusão do ora excipiente no polo passivo porque seu nome efetivamente constava do
registro da empresa na JUCESP. Isto posto, acolho a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão do excipiente do
polo passivo, sem condenação da Fazenda nos ônus da sucumbência pelos motivos acima expostos. - ADV: EDSON DANTAS
QUEIROZ (OAB 272639/SP)
Processo 0007488-43.2009.8.26.0114 (114.01.2009.007488) - Embargos à Execução - F Ubirata Paulo Cavalcante & Cia.
Ltda. - Recebo a apelação interposta pela embargante, no efeito devolutivo (CPC, art. 520, V). À Fazenda para contrarrazões
no prazo legal. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público. - ADV: MAURICIO BERGAMO (OAB
199673/SP), PLINIO AMARO MARTINS PALMEIRA (OAB 135316/SP)
Processo 0007685-28.1991.8.26.0114 (114.01.1991.007685) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Rakam Tecidos Ltda - Indefiro a expedição de ofício ao juízo falimentar, pois a informação pode ser obtida
diretamente pela parte. Aguarde-se, para tanto, por noventa dias. - ADV: ALFREDO LUIZ KUGELMAS
Processo 0007742-12.1992.8.26.0114 (114.01.1992.007742) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Jofer Chopp e Lanchonete Ltda. - Oficie-se ao Banco do Brasil como requerido.
Com a resposta, dê-se nova vista à Fazenda. - ADV: IGNEZ CONCEICAO NINNI RAMOS (OAB 69984/SP)
Processo 0008078-50.1991.8.26.0114 (114.01.1991.008078) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Indefiro o pedido de intimação do síndico, pois a informação pode ser obtida
diretamente pela parte. Aguarde-se, para tanto, por noventa dias. - ADV: JOSE OSCAR ASTOLFI (OAB 12698/SP), JORGE
ARRUDA GUIDOLIN (OAB 48197/SP)
Processo 0008219-69.1991.8.26.0114 (011.41.9910.008219) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazendo do Estado de São
Paulo - Caso haja depósitos pendentes nestes autos, expeçam-se mandados de levantamento em favor da exequente. Após,
tornem conclusos para extinção. - ADV: JOSE OSCAR ASTOLFI (OAB 12698/SP)
Processo 0008284-30.1992.8.26.0114 (114.01.1992.008284) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Restaurante Vegetariano Flor da Vida Ltda. - O cálculo da exequente está correto, pois embora a execução fiscal
tenha sido distribuída em novembro de 1992, o valor constante da CDA foi apurado pela UFESP do dia 01/10/1992 (fls. 02 da
execução). Expeça-se, pois, requisição de pequeno valor, no importe apurado pela exequente (fls. 25/26), juntando cópia aos
autos dos embargos à execução fiscal, cabendo à parte instruí-la e encaminhá-la. - ADV: IGNEZ CONCEICAO NINNI RAMOS
(OAB 69984/SP)
Processo 0008314-26.1996.8.26.0114 (114.01.1996.008314) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Inbal Ind. Brasileira de Aquecimento Ltda - |Observo que foi lavrado auto de penhora do faturamento (fls. 29),
a partir do qual foram opostos embargos. Ocorre que nenhum valor foi depositado, motivo pelo qual, a rigor, não é caso de
suspensão da execução, motivo pelo qual os embargos não tiveram prosseguimento (e também porque houve parcelamento,
posteriormente rompido). Defiro, pois, o bloqueio de ativos financeiros. Proceda-se via BACENJUD. - ADV: FLAVIO HENRIQUE
AZEVEDO INACARATO (OAB 220233/SP)
Processo 0008463-17.1999.8.26.0114 (114.01.1999.008463) - Embargos de Terceiro - Marcos Paulo Magalhaes Bragatto Intime-se o embargante ao pagamento, em quinze dias, do valor apontado pela Fazenda, monetariamente atualizado até a data
do efetivo pagamento, sob pena de multa de dez por cento. No silêncio, expeça-se mandado de penhora e avaliação, acrescido
o débito da multa. - ADV: LUIS CARLOS DE MATOS (OAB 87629/SP)
Processo 0008754-22.1996.8.26.0114 (114.01.1996.008754) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Interface Instrumentacao Cient. Indl. Ltda. e outros - Embora determinado
bloqueio on line nestes autos, nada foi localizado (fls. 52/53), de modo que o bloqueio na conta corrente do executado se
refere, presumivelmente, a outro feito. Tendo o executado Augusto Ruy de Oliveira Pinto se dado por citado, dê-se-lhe ciência
da CDA retificadora (fls. 38). Cumpra-se o despacho de fls. 36, com relação ao outro sócio. - ADV: GIOVANNA MARIA B R DE
VASCONCELLOS (OAB 130131/SP)
Processo 0008887-73.2010.8.26.0114 (114.01.2010.008887) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Inslab Comercio e Instalação Ltda Me - Defiro a suspensão da
execução pelo prazo requerido. - ADV: CELSO LUIS MARRA (OAB 122675/SP), SILVIA VAZ DOMINGUES (OAB 70146/SP)
Processo 0008973-35.1996.8.26.0114 (114.01.1996.008973) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Metalurgica Sintermet Ltda. - Fls. 125/135: à Fazenda. Se de acordo, expeçase mandado de levantamento da penhora. - ADV: JOSE ALCIDES MONTES FILHO (OAB 105367/SP)
Processo 0009310-63.1992.8.26.0114 (114.01.1992.009310) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Rick s do Brasil Ind. e Com. Ltda. e outros - Cumpra-se o tópico final do despacho de fls. 193. - ADV: MARCONI
HOLANDA MENDES (OAB 111301/SP)
Processo 0009445-16.2008.8.26.0114 (114.01.2008.009445) - Embargos à Execução Fiscal - Bcp S/A - Aguarde-se até o
julgamento definitivo da ação declaratória. - ADV: JOÃO ROCHA DE SOUZA JÚNIOR (OAB 223759/SP), BRENO FERREIRA
MARTINS VASCONCELOS (OAB 224120/SP), FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO (OAB 143480/SP)
Processo 0010079-12.2008.8.26.0114 (114.01.2008.010079) - Embargos à Execução Fiscal - F. Ubirata Paulo Cavalcante
& Cia. Ltda. - Não atendido o despacho de fls. 16, que foi mantido pela decisão de fls. 25, JULGO EXTINTOS os embargos
sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 267, IV, do CPC. Transitada, prossiga-se nos autos principais. - ADV:
MAURICIO BERGAMO (OAB 199673/SP), PLINIO AMARO MARTINS PALMEIRA (OAB 135316/SP)
Processo 0010309-45.1994.8.26.0114 (114.01.1994.010309) - Execução Fiscal - Departamento de Aguas e Energia Eletrica
- Proceda-se à transferência do valor bloqueado, expedindo-se mandado de levantamento em favor da Fazenda, oportunamente.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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