TJSP 10/10/2013 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1517
2019
benefícios da justiça gratuita, anotando-se. CITE-SE o requerido, por mandado, com as advertências legais. Consigne-se no
mandado as advertências do artigo 62, inc. II, da Lei de Locações, com a redação alterada pela Lei 12.112/09. Defiro ao Oficial
de Justiça os benefícios do art. 172, § 2º do CPC. Cientifiquem-se os fiadores. Int. e dil. - ADV JAMILSON JAIR DA SILVA OAB/
SP 161208
0005725-21.2013.8.26.0452 Nº Ordem: 001157/2013 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- VALDECI TELES X ERIK APARECIDO FERREIRA TELES - Fls. 28 - Vistos. Certidão de fls. 27: ciente. Defiro ao embargante
os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. No mais, recebo os embargos opostos por VALDECI TELES e determino a
manifestação (impugnação) do exequente embargado (ERIK APARECIDO FERREIRA TELES), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, se em termos, vista ao MP. Int. - ADV CALIL PEDRO JUNIOR OAB/SP 108523 - ADV MARIA INES BERTOLINI ALVES
OAB/SP 284370
Centimetragem justiça
0003821-39.2008.8.26.0452 (452.01.2008.003821-2/000000-000) Nº Ordem: 000889/2008 - Procedimento Ordinário Auxílio-Doença Acidentário - ELISANGELA STELLA CAMPOS X INSS - Fls. 114 - Vistos. Diante do contido na certidão retro, em
substituição, NOMEIO o Dr. CID PERSIGO MONTEIRO, independente de compromisso nos autos, fixando seus honorários em
R$ 200,00 (duzentos reais). Expeça-se o necessário. Int. - ADV SAMARA TAVARES AGAPTO DAS NEVES OAB/SP 254589 ADV FERNANDO FREZZA OAB/SP 183089 - ADV ANTONIO ZAITUN JUNIOR OAB/SP 169640
0001448-98.2009.8.26.0452 (452.01.2009.001448-8/000000-000) Nº Ordem: 000348/2009 - Usucapião - Usucapião
Ordinária - MARCO ANTONIO TONON E OUTROS X ESPOLIO DE JOSE ALEXANDRE LEITE - Fls. 636/639 - Sentença nº
916/2013 registrada em 02/09/2013 no livro nº 191 às Fls. 79/81: É o relatório. Fundamento e Decido. A ação deve ser extinta
sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir na modalidade inadequação. Com efeito, verifico nos autos que os
próprios autores admitem na exordial que os imóveis ali descritos foram adquiridos por meio de arrematação judicial nesta
comarca. Explico melhor, os autores afirmaram na inicial que os imóveis foram arrematados em hasta pública realizada por meio
de carta precatória pela 1ª Vara desta Comarca (Precatória nº. 683/99), que tem sua origem no Processo nº. 653/86 da 7ª Vara
Cível da Comarca de Campinas. Ressaltaram, também, que a Carta de Arrematação foi devolvida pelo Cartório Extrajudicial com
o fundamento de que as descrições dos imóveis seriam precárias, fato que impediria o devido registro da Carta de Arrematação.
Assim, diante da negativa do cartório em registrar referida carta, postulam a presente pretensão dos imóveis em questão.
Portanto, conforme se extrai dos fatos narrados na inicial, os autores devem buscar a devida retificação ou demarcação dos
imóveis em ação própria para tanto, pois não há qualquer amparo do pedido formulado em nosso ordenamento jurídico, vez que
os autores já possuem o título dos imóveis, o que afasta o pedido de usucapião. Por outras palavras, os autores poderão obter o
devido registro no Cartório Extrajudicial após a devida retificação ou demarcação dos imóveis em ação própria, fato que afasta,
inegavelmente, a ação de usucapião. Ora, os autores possuem uma legítima Carta de Arrematação judicial dos imóveis, não
faz nenhum sentido ingressar com o pedido de usucapião com base em referido instrumento judicial. Se o Cartório Extrajudicial
se negou a registrar a referida carta por conta das precárias demarcações dos imóveis, cabe aos autores ingressarem com
a devida ação de demarcação, caso contrário, a sentença ao final não encontrará qualquer consonância com o ordenamento
jurídico em tela. Em suma, entendo patente a inadequação do pedido dos autores, devendo o feito ser extinto sem resolução
de mérito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelos autores com fundamento no artigo 267, inciso
VI (falta de interesse), do Código de Processo Civil. Condeno os autores nas custas e despesas processuais, bem como fixo
os honorários advocatícios no importe de 15% do valor da causa, a teor do artigo 20, § 4º, do CPC. P.R.I.C. Taxa de preparo +
porte remessa/retorno:R$ 185,35 - ADV SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA OAB/SP 109193 - ADV JOSE DE MELLO OAB/
SP 91070 - ADV VALERIA CRISTINA SANT ANA OAB/SP 105455 - ADV JULIO CESAR BUENO OAB/SP 116667 - ADV RENATO
BERNARDI OAB/SP 138316 - ADV THAIS FERNANDES CHEBATT OAB/SP 287704 - ADV BRUNA CAROLINA CARRIEL OAB/
SP 310408 - ADV PAULO FELIPE MARTINS DAVID OAB/SP 315403
0000426-68.2010.8.26.0452 (452.01.2010.000426-8/000000-000) Nº Ordem: 000084/2010 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - ANTONIO COSTA FERREIRA X INSS - Fls. 157 - Vistos. Fls. 156: tendo em vista o depósito
juntado aos autos, expeça-se ALVARÁ, relativamente aos HONORÁRIOS PERICIAIS, no valor de R$ 200,04), em nome de
SERGIO LUIS RIBEIRO CANUTOA, encaminhando o presente alvará por ofício/carta, devendo ser pago com os acréscimos
legais contados do depósito até o levantamento, ressalvando a RETENÇÃO do Imposto de Renda, nos moldes do art. 27, caput,
da Lei 10.833/03. Relativamente a eventual questão da dispensa da retenção (honorários), pois a mesma deverá se dar nos
moldes do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal, ou seja, cabe ao beneficiário do levantamento declarar à instituição
financeira que os vencimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita
no simples. Cumpridas as determinações, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV ANTONINO JORGE
DOS SANTOS GUERRA OAB/SP 190872 - ADV FABIANO LAINO ALVARES OAB/SP 180424 - ADV FERNANDO FREZZA OAB/
SP 183089 - ADV ROBERTO EDGAR OSIRO OAB/SP 165789
0001235-58.2010.8.26.0452 (452.01.2010.001235-5/000000-000) Nº Ordem: 000278/2010 - Execução de Alimentos Alimentos - A. C. A. D. S. X L. C. A. D. S. - Os autos encontram-se aguardando manifestação do autor, no prazo de 10 dias,
sobre a constatação : 01 jogo de sofáde 02 e 03 lugares, 01 estante tipo rack, 01 TV 20” modelo antigo, 02 cadeiras de madeira,
padrão mogno, estofadas; 01 sala de jantar, com 01 mesa e 06 cadeiras estofadas; 01 fogão 04 bocas; 01 armario de cozinha,
de parede, com 03 portas; 01 balcão com 02 portas; 01 máquina de lavar roupas, brastemp antiga; 01 cama de solteiro infantil;
01 cômoda com 06 gavetas; 01 computador SEMP TOSHIBA, Celeron 430, HD 160 Gb, 01 giba de memória RAM, com monitor
LCD 14”, com teclado e mouse; 01 guarda-roupas de casal, 06 portas e 03 gavetas; 01 máquima de costura singer; 01 cama
box com colchão de casal; 01 lavatório de cabelo, próprio para salão de beleza; 01 mesa de manicure, cor branca; 02 poltronas
pequenas; 01 ventilador mondial de parede. (item 15-A, Cap.IV, NSCGJ-Det.Verbal do MM Juiz Corregedor Permanente). - ADV
SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA OAB/SP 109193
0002166-61.2010.8.26.0452 (452.01.2010.002166-0/000000-000) Nº Ordem: 000489/2010 - Inventário - Inventário e Partilha
- ADRIANO DE ALMEIDA OLIVEIRA X JORGE LUIZ DE OLIVEIRA E OUTROS - Fls. 67 - Sentença nº 981/2013 registrada em
16/09/2013 no livro nº 191 às Fls. 247: Processo nº 489/2010 Vistos. Diante do contido na informação de fls. 53, HOMOLOGO
para que produza os seus regulares efeitos o Plano de Partilha de fls. 50/52 dos bens deixados pelo falecimento de JORGE LUIZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º