TJSP 10/10/2013 - Pág. 2297 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1517
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Processo 4001272-19.2013.8.26.0482 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A. - NISRALLAH GEORGES SAAB - Vistos. Fls. 47/48: regularize a subscritora da petição de acordo
(Dra. Tosca Martinez Paz) sua procuração nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Fls. 51: anote-se. Oportunamente, tornem os
autos conclusos para homologação da transação. Int. - ADV: MARCELO DAL SECCO SAKAMOTO (OAB 221252/SP), CLAUDIA
PEREIRA NASCIMENTO (OAB 309226/SP)
Processo 4001288-70.2013.8.26.0482 - Procedimento Sumário - Usucapião Especial (Constitucional) - Elizabeth Bega
- Sisters Colonização e Empreendimentos Ltda. - Vistos. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 1060/1950, defiro o pedido de
Assistência Judiciária Gratuita em favor da Requerente. Anote-se. Ao Cartório do Distribuidor para juntada de certidão vintenária.
Após, cumpra-se a Portaria nº 25/91. Int. Presidente Prudente, 02 de outubro de 2013. - ADV: ANTONIO ROMUALDO DOS
SANTOS FILHO (OAB 24373/SP)
Processo 4001294-77.2013.8.26.0482 - Exibição - Liminar - Alverina Gonçalves César - BMG S/A - Vistos. Cite-se por carta
para apresentar contestação ou exibir os documentos no prazo de 05 (cinco) dias. Int - ADV: THIAGO APARECIDO DE JESUS
(OAB 223581/SP), BRUNO EMILIO DE JESUS (OAB 278054/SP)
Processo 4001296-47.2013.8.26.0482 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - José Sampaio da Rocha Lusilene Pereira da Silva - Vistos. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita em favor do autor, nos termos do artigo 4º
da Lei nº 1060/1950. Anote-se. Cite-se, observados os requisitos legais. Havendo purgação da mora, fixo a verba honorária em
10% (dez por cento) do valor do débito atualizado. Int. - ADV: JOSÉ APARECIDO VIEIRA (OAB 161289/SP)
Processo 4001303-39.2013.8.26.0482 - Notificação - Liminar - M. M. de S. - F. A. M. - Vistos. Notifique-se. Realizada a
notificação e decorridas 48h00 (quarenta e oito horas), o notificante poderá materializar os autos, providenciando para tanto a
impressão das peças digitais. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR MORAES MANFREDI (OAB 22219/SP)
Processo 4001303-39.2013.8.26.0482 - Notificação - Liminar - M. M. de S. - F. A. M. - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado
Cumprido Positivo - Processo Digital - ADV: JULIO CESAR MORAES MANFREDI (OAB 22219/SP)
Processo 4001303-39.2013.8.26.0482 - Notificação - Liminar - M. M. de S. - F. A. M. - Vistos. Cumpra-se o despacho de fls.
26 dos autos. Após, arquive-se, observadas as cautelas legais. Int. - ADV: JULIO CESAR MORAES MANFREDI (OAB 22219/
SP)
Processo 4001316-38.2013.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - CLAUDEMIRO CAROLINO
- Itaú Unibanco S.A. - Vistos. Fls. 1/15 e 20/25 dos autos. Nos termos do artigo 4º da Lei 1060/50, defiro o pedido de Assistência
Judiciária em favor do autor. Anote-se. Petição inicial em ordem. Satisfeitos os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de
Processo Civil pátrio. Para a concessão da liminar, em sede de tutela jurisdicional antecipada, torna-se indispensável a presença
de 02 (dois) requisitos legais, no caso: a) o periculum in mora e b) a prova inequívoca de verossimilhança do alegado. No caso
em questão, à luz dos fatos narrados na inicial e dos documentos que a acompanham, este magistrado conclui acerca da
satisfação de ambos os requisitos discriminados no artigo 273 do Código de Processo Civil pátrio, razão pela qual a concessão
da liminar de natureza satisfativa é medida de rigor. O periculum in mora nada mais é do que a possibilidade de ocorrência
de um dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante Claudemiro Carolino caso a medida liminar por ele pleiteada não
lhe seja concedida por este juízo. Na situação em testilha, tem-se presente o requisito em questão. Isto porque mostram-se
notórios os danos trazidos na esfera moral e patrimonial da pessoa física ou jurídica em razão do indevido lançamento dos seus
dados em órgãos de restrição ao crédito, tais como SERASA, SPC, CADIN, além dos protestos de títulos cuja exigibilidade e/
ou valor neles lançados são questionados em juízo. Aliás, cabe destacar que o protesto de um determinado título e lançamento
dos dados de pessoa física ou jurídica em órgãos cadastrais inviabiliza, inclusive, a obtenção de financiamentos e compras
através de crediários por parte dos negativados. Por sua vez, o requisito da prova inequívoca de verossimilhança também
restou configurado no caso em testilha. Cabe ressaltar que, por prova inequívoca de verossimilhança, deve-se entender a forte
probabilidade e plausibilidade de mostrar-se viável a narrativa lançada pelo interessado na exordial, e isto à luz de um juízo de
cognição sumária (não exauriente) da questão fática narrada na exordial. Assevero, inclusive, que o requisito em tela não se
resume à mera verossimilhança exigida no âmbito da ação cautelar, visto que a medida em questão acaba por antecipar um dos
efeitos da tutela jurisdicional postulada, sendo inquestionável, por conseqüência, o seu caráter satisfativo. No caso em testilha,
o fato lançado na exordial mostra-se de provável e possível viabilidade, justificando-se, por conseqüência, a concessão do pleito
liminar. O postulante trouxe elementos que, neste momento de aferição processual, ainda que de natureza não exauriente,
bastam para tornar provável a narrativa fática lançada pelo requerente Claudemiro Carolino na exordial e a viabilidade do pleito
de cunho material postulado. Nos termos especificados no parágrafo anterior, destaco o teor do documento de fls. 21 dos autos,
que atesta o pagamento pelo postulante Claudemiro Carolino da parcela vencida em junho/2012 e pertinente à aquisição por
ele realizada através do cartão de crédito mantido pela instituição financeira requerida, o que, a luz do juízo de cognição não
exauriente a ser exercido por este magistrado, basta para a concessão da liminar satisfativa. Cabe ponderar, por outro lado,
que o autor Claudemiro Carolino sustenta a quitação integral da dívida até então pendente, o que restou provável pelo teor
do documento discriminado no parágrafo anterior, sendo que, de outro norte, dada ao caráter negativo da narrativa lançada
pelo postulante em sua exordial, é o caso de impor-se à instituição financeira requerida a prova de outro vínculo obrigacional
além do especificado na exordial, e que teria justificado o lançamento dos dados do autor em órgão de restrição ao crédito,
o que somente se mostra viável através da juntada de documentos em sede de contestação. Deve-se observar ainda que a
medida liminar ora pleiteada mostra-se absolutamente reversível, de modo que se justifica a sua concessão na presente fase
processual, antes mesmo de contestação por parte da requerida. Diante do exposto, DEFIRO a liminar satisfativa pleiteada
na inicial, assim o fazendo para o fim de impor à instituição financeira requerida o preceito cominatório consistente em não
providenciar o lançamento dos dados do postulante Claudemiro Carolino em órgãos cadastrais como SPC, SERASA, CADIN,
dentre outros, e isto tão somente no tocante ao fato discriminado na exordial. Intime-se a instituição financeira demandada
para satisfazer o preceito cominatório em tela, sob pena de, em não o fazendo, incidir no pagamento de multa de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) para cada lançamento indevido providenciado em desfavor do requerente, sem prejuízo da configuração de
crime de desobediência por parte do responsável em cumprir a ordem judicial. No mais, cite-se a instituição financeira requerida
para contestar a presente demanda no lapso temporal de 15 (quinze) dias, devendo constar do mandado a advertência de que
a ausência de impugnação específica aos fatos narrados na exordial acabará por importar na presunção de veracidade da
narrativa em questão, nos exatos termos dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Cível pátrio. Int. - ADV: MARCIA REGINA
SONVENSO AMBROSIO (OAB 83993/SP)
Processo 4001317-23.2013.8.26.0482 - Monitória - Cheque - F.L. MEIRELLES ILUMINAÇÃO - M J Albulquerque de Sousa
Me - Vistos. Homologo, para que produza seus regulares efeitos, o pedido de fls. 113/114, e em consequência, JULGO EXTINTA
a Ação Monitória, que F. L MEIRELLES ILUMINAÇÃO move em face de M. J. ALBUQUERQUE DE SOUZA ME, com fundamento
no artigo 267, Inciso VIII, do CPC. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. P.R.I. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO
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