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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Outubro de 2013 - Página 2298

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TJSP 10/10/2013 - Pág. 2298 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/10/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Outubro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1517

2298

(OAB 91473/SP)
Processo 4001326-82.2013.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Seguro - Maria de Sousa Lima - Banco Santander (Brasil)
S/A - Vistos. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 1060/1950, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita em favor da autora.
Anote-se. Cite-se, observados os requisitos legais. Int. - ADV: RODRIGO MARQUES TORELLI (OAB 266989/SP), WELLINGTON
LUCIANO SOARES GALVAO (OAB 148785/SP), AUREO MATRICARDI JUNIOR (OAB 229004/SP)
Processo 4001353-65.2013.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - MARCIA DULCINEIA PREDROSO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça,
que em cumprimento ao mandado nº 482.2013/006467-9 dirigi-me ao endereço constante neste por várias vezes e aí sendo
Deixei de efetuar a Busca e Apreensão do veículo em questão, em virtude de não localizá-lo e em abordagem à executada
Marcia Dulcinéia Predroso, o veículo está com seu irmão Daniel que usa para trabalho em Minas Gerais-Mg. Assim sendo,
Deixei de Citá-la por não ter efetuado a Busca e Apreensão do veículo. Devolvo o presente mandado em Cartório, para as
devidas providências. O referido é verdade e dou fé. Presidente Prudente, 17 de setembro de 2013. - ADV: JOSE MARTINS
(OAB 84314/SP), VINICIUS JOSE DUTRA PEREIRA (OAB 329685/SP)
Processo 4001353-65.2013.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Itaucard S.A. - MARCIA DULCINEIA PREDROSO - (X) VISTA PARA MANIFESTAÇÃO DA REQUERENTE SOBRE A CERTIDÃO
NEGATIVA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA (FLS. 31), NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. - ADV: VINICIUS JOSE DUTRA PEREIRA
(OAB 329685/SP), JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 4001362-27.2013.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes WAGNER EDSON DA SILVA - - DIVA MARIA SANCHES SILVA - BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 1/11 e 21/28 dos autos. Petição
inicial em ordem. Satisfeitos os requisitos especificados nos artigos 282 e 283 do CPC. Nos termos do artigo 4º, caput, da lei
1060/50, defiro o beneficio da assistência judiciária gratuita aos requerentes Diva Maria Sanches Silva e Wagner Edson Da Silva.
Anote-se. Por ora, os elementos carreados à exordial não tornam provável a narrativa lançada pelos requerentes na petição
inicial, razão pela qual inviabiliza-se a imediata concessão da liminar de caráter cautelar satisfativa consistente em excluirse os dados dos autores dos órgãos de restrição ao crédito. A conclusão em tela decorre do fato de que, considerando-se os
elementos por ora carreados ao feito, este magistrado não vislumbra o juízo de probabilidade acerca da narrativa lançada pelos
autores na exordial, no caso, de que não teriam figurado como devedores principais ou avalistas do contrato de giro rápido de nº
9709536, com vencimento em 28.06.2013. Na realidade, tem-se que a questão fática suscitada na exordial somente mostra-se
apta em ser dirimida através da juntada aos autos de cópia do correspondente instrumento pertinente à avença discriminada no
parágrafo anterior, devidamente assinada pelos contratantes e pelos avalistas. Em observância no especificado no parágrafo
anterior, tem-se que os postulantes Diva Maria Sanches Silva e Wagner Edson Da Silva não providenciaram à juntada do
contrato de giro rápido de nº 9709536, razão pela qual na há como este juízo aferir no presente momento processual se os
requerentes figuraram ou não como avalistas do negocio jurídico em tela. Tem-se que o requisito imprescindível para imediata
concessão da liminar satisfativa é o juízo de probabilidade de que os requerentes não tenham figurado como avalistas no contrato
discriminado no parágrafo anterior, o que por ora não se verifica, justamente em razão de não se verificar o encarte aos autos
o documento imprescindível para analisar a questão em tela. Diante de todo o exposto, INDEFIRO, por ora, a liminar satisfativa
pleiteada pelos requerentes na petição inicial. No mais proceda-se à citação da instituição financeira demandada para contestar
a presente demanda no prazo legal, devendo constar no mandado as advertências dos artigos 285 e 319 da lei adjetiva. Por
último justifica-se o acolhimento da pretensão buscada pelos requerentes Diva Maria Sanches Silva e Wagner Edson Da Silva
para o fim de impor-se à instituição financeira requerida a exibição em juízo do documento pertinente ao instrumento do contrato
de giro rápido nº 9709536. A conclusão em tela decorre da satisfação das regras especificadas nos artigos 355/363 do diploma
processual pátrio, senão vejamos. Verifica-se, no caso em tela, a satisfação dos requisitos especificados no artigo 356 da lei
adjetiva, inclusive com a individualização do documento a ser exibido em juízo. Por sua vez, trata-se de documento comum aos
litigantes e de fundamental importância para o deslinde da causa, razão pela qual não há como admitir-se a recusa da instituição
financeira demanda em exibir o instrumento pertinente ao contrato de giro rápido nº 9709536. Ante ao especificado, DEFIRO o
pleito trazido pelos requerentes Diva Maria Sanches Silva e Wagner Edson Da Silva na petição inicial, e isto para o fim de imporse à instituição financeira requerida que exiba em juízo o documento correspondente ao contrato de giro rápido nº 9709536,
sendo inadmissível a recusa da demandada em assim o fazer. Proceda-se à intimação da instituição financeira demandada
para exibir em juízo o documento discriminado no parágrafo anterior no lapso temporal de 5 (cinco) dias, sob pena de, em não
o fazendo, presumir-se a veracidade do fato a ser atestado pelos autores através do contrato de giro rápido nº 9709536, nos
termos do disposto do artigo 359 da lei adjetiva. Int. - ADV: MILZA REGINA FEDATTO PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 310786/
SP)
Processo 4001390-92.2013.8.26.0482 - Procedimento Sumário - Usucapião Ordinária - JAIRO BENEDITO GUSMÃO - MARCOS CRISTIANO GUSMÃO - - MARIA LUCIA SOUZA GUSMÃO - ISABEL GUSMÕES VOLTARELLI - - ANTÔNIO GUSMÃO
DOMINGUES - Vistos. Fls. 397: recebo como emenda à petição inicial para incluir no polo ativo da ação a Sra. Maria Lucia
Souza Gusmão. Anote-se. Ao Cartório do Distribuidor para juntar certidão vintenária. Após, cumpra-se a Portaria nº 25/91. Int. ADV: ADRIANO JANINI (OAB 197554/SP), RUFINO DE CAMPOS (OAB 26667/SP)
Processo 4001395-17.2013.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Pagamento - AUTO POSTO RODOTRUCK PRESIDENTE
PRUDENTE LTDA - PETROMIX LTDA - Vistos. Cite-se por via postal, observados os requisitos legais. Int. - ADV: MATHEUS
INAGAKI DELFIM CAMARGO (OAB 243039/SP), RONALDO DELFIM CAMARGO (OAB 56653/SP)
Processo 4001408-16.2013.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Frederico Carlos Pereira VIVO S/A - Vistos. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 1060/1950, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita em favor do
autor. Anote-se. Cite-se, observados os requisitos legais. Int. - ADV: NIVALDO FERNANDES GUALDA JUNIOR (OAB 208908/
SP)
Processo 4001468-86.2013.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - SUELEN SEVERINO
BALDEZ - BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Defiro o prazo de 10 (dez) dias como requerido
para que a Requerente atenda integralmente a deliberação de fls. 43, sob pena de indeferimento do pedido de Assistência
Judiciária Gratuita bem como cancelamento da distribuição (artigo 257 do CPC). Int. - ADV: IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB
194399/SP), ERICA MARIA CASTREGHINI MATRICARDI (OAB 265646/SP)
Processo 4001468-86.2013.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - SUELEN SEVERINO
BALDEZ - BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 1060/1950,
defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita em favor da autora. Anote-se. Cite-se, observados os requisitos legais. Int. ADV: IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP), ERICA MARIA CASTREGHINI MATRICARDI (OAB 265646/SP)
Processo 4001492-17.2013.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Seguro - MARCIO ANTONIO CITA - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Vistos. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita em favor do autor, nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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