TJSP 11/10/2013 - Pág. 353 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1518
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todas as dúvidas e questões atinentes ao compromisso de compra e venda entre si pactuado. Afirmam, ademais, ser o foro de
eleição direito disponível das partes devendo prevalecer o convencionado entre os litigantes conforme teor da Súmula 335 do
STF. Pugna pela reforma da decisão sendo reconhecida a competência de uma das Varas do Foro Central de São Paulo para o
processamento da ação de rescisão contratual. É o relatório. Improcedem as razões recursais, admitindo-se o julgamento nos
termos dos arts. 527 cc. 557 do Código de Processo Civil. Com efeito, conforme esclarece o magistrado a quo, a faculdade
das partes na eleição do foro restringe-se, nos casos em que é permitida sua escolha, à comarca da preferência dos litigantes,
compreendida em toda sua extensão, não autorizada a eleição do Foro Central ou mesmo de um dentre os variados foros
regionais ou Varas. Ao contrário do alegado, ademais, a eleição do foro não se trata de direito disponível da parte, tratando-se
de competência territorial, e, portanto, inderrogável e absoluta. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. - Magistrado(a)
James Siano - Advs: Fernando Brandao Whitaker (OAB: 105692/SP) - Gastao Meirelles Pereira (OAB: 130203/SP) - Antonio
Eduardo Dias Teixeira Filho (OAB: 254155/SP) - Francisco José Pinheiro de Souza Bonilha (OAB: 215774/SP) - Pátio do Colégio,
sala 515
Nº 2027228-62.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ZUMILDA SILVA FRANÇA - Agravado:
Carlos Alberto de Souza - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de f. 132/133 que apontou a parcial
incorreção dos cálculos apresentados pelo perito judicial, corrigindo o montante do saldo devido à agravante. Inconformada,
sustenta a agravante que o agravado de forma incontroversa concordou com os cálculos apurados pelo perito judicial, tratandose de direito disponível do exequente, não cabendo ao magistrado a quo a correção ex officio. Afirma que passou da condição
de credora de R$18.205,70 para devedora do valor de R$8.905,20, tendo, ainda, que retirar-se do imóvel imediatamente.
Pugna pela reforma da decisão a fim de que os valores a serem restituídos à agravante sejam acrescidos de juros a partir do
pagamento de cada parcela, ou ao menos, que ocorra no valor já calculado pelo contador judicial. É o relatório. Improcedem
as razões recursais, admitindo-se o julgamento nos termos dos arts. 527 cc. 557 do Código de Processo Civil. Nota-se pela
sentença de f.46/50 que o agravado fora condenado à devolução dos valores pagos pela agravante, autorizando-se o desconto
dos valores referentes ao aluguel do imóvel pelo período em que a agravante o ocupara, determinando, entretanto, que o valor
do aluguel fosse apurado em liquidação de sentença. Apurado o valor locativo em R$271,05 por laudo pericial e acatado pelo
juízo de origem deu origem (f.107), foi determinada a remessa ao contador judicial para apuração das quantias devidas por cada
um dos litigantes, informando ainda os parâmetros a serem observados. A despeito da realização dos cálculos, o juízo de origem
observou atentamente a incorreção parcial nos cálculos uma vez não observados alguns dos parâmetros balizados na decisão
de f.107/108, considerando, entretanto, que a incorreção pode ser verificada e alterada mediante simples cálculo aritmético que
diligentemente apurou. A decisão, portanto, em nada viola o direito da agravante cuidando apenas de aplicar os parâmetros
que deveriam ter sido observados pelo experto e que se o fossem trariam irremediavelmente os valores ao final alcançados
pelo cálculo aritmético deduzido pelo juízo de origem. Ressalta-se, ainda, que o magistrado encontra-se sempre autorizado a
deduzir os cálculos quando de mera apuração aritmética, dispensando-se a realização por meio de contador judicial, ou mesmo
a remessa para nova apuração, em celebração ao princípio da celeridade e economia processual. Ademais, ao contrário do
que alega a agravante o saldo de que ainda é credora remonta ao valor de R$55.325,32, sendo que a devolução do bem ao
agravado mediante o pagamento da quantia apurada já fazia parte da condenação da sentença desde o princípio, não advindo
daí lesão a ser resguardada, nesta sede. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) James Siano - Advs:
Daniel Moret Reese (OAB: 206654/SP) - Magnolia Gomes Lins (OAB: 191939/SP) - Fabiana Kleib Minelli (OAB: 237809/SP) Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2027875-57.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: AMIL ASSISTENCIA MEDICA
INTERNACIONAL LTDA - Agravado: DANY FISZMAN - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de f. 24 que
determinou à agravante que arque com a realização de cirurgia o tratamento quimioterápico a ser suportado pelo agravado no
Hospital Albert Einsten, sob pena de multa diária de R$1.000,00. Inconformada, sustenta a agravante que o fato de o Hospital
escolhido pelo agravante fazer parte à rede credenciada da agravante, isto não significa que esteja habilitado para todas as
categorias e especialidades do plano, não sendo o tratamento pretendido credenciado neste estabelecimento. Afirma, ademais,
que o pedido médico veio desacompanhado de qualquer exigência no tocante ao local para sua realização, não existindo
justificativa para se autorizar que o tratamento ocorra em local diverso da rede credenciada. Pugna pela reforma da decisão
a fim de que o tratamento seja realizado em instituição diversa à determinada. É o relatório. Improcedem as razões recursais,
admitindo-se o julgamento nos termos dos arts. 527 cc. 557 do Código de Processo Civil. Em respeito à lei consumerista,
cuja finalidade primordial é a proteção e defesa do hipossuficiente, é forçoso reconhecer que, independentemente do efetivo
descredenciamento do estabelecimento, a realização do tratamento em questão neste momento se mostra imperiosa, sobretudo
se considerada a gravidade da doença, o que, por si só, não deixa dúvidas quanto à imprescindibilidade do tratamento. Ademais,
a despeito de alegar não estar o tratamento disponível no estabelecimento escolhido pelo agravado, não demonstra a agravante
a disponibilização em estabelecimento credenciado capaz de fornecer o tratamento em questão. Ressaltando-se, ainda, que o
pedido fora inicialmente deferido para a execução do tratamento no Hospital Sírio Libanês (f.48),podendo-se inferir pela leitura
da decisão agravada que posteriormente houve pedido para a mudança do estabelecimento. Presente, ainda, a possibilidade de
ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação para a saúde e vida do agravante, que necessita do tratamento exatamente como
indicado e com o médico que o acompanha. Ressalte-se, ademais, que eventual dano que possa ser causado à agravante limitase a lesão à sua esfera patrimonial, sendo cabível sua total reversão ao status quo ante. Ante o exposto, nega-se provimento ao
recurso. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Maria Cristina Alves (OAB: 50664/SP) - Marc Magalhães Buckup (OAB: 228380/
SP) - Pátio do Colégio, sala 515
DESPACHO
Nº 2030522-25.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: FRANCA MAGGI - Agravado: AMIL
ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA - Vistos, etc. 1. Em que pese as razões apresentadas (CPC, art. 524, inc. II),
não vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar prevista no art. 558, caput, do Código de
Processo Civil (art. 527, inc. III): relevância da fundamentação na forma da verossimilhança do direito apregoado, e; lesão grave
e de difícil reparação. Portanto, indefiro o pedido liminar, processe-se o presente recurso sem efeito suspensivo/ativo. 2. Deixo
de determinar a intimação da parte contrária para se manifestar, visto que sequer integrou a lide e dispenso as informações
do Juízo, por se tratar de matéria evidentemente de direito. 3. Remetam-se os autos à mesa, para julgamento (Voto nº 8392).
- Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Patricia Buranello Brandão (OAB: 296879/SP) - Juliana Maggi Lima (OAB: 296816/SP) Pátio do Colégio, sala 515
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