TJSP 14/10/2013 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1519
2016
da primeira prestação (...)”. Neste caso, o prazo de decadência teve início em 21.03.1995, data de início do benefício (fl.
23), esgotando-se, portanto, em meados do ano de 2005, ao passo que o autor ajuizou esta ação somente em 19.01.2009
(fl. 02). A propósito, em situação similar já se decidiu: “REVISIONAL DE BENEFÍCIO - DECADÊNCIA -RECONHECIMENTO
PARCIAL - NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O prazo de decadência se conta a partir da lei nº
9.528/97 (antes, MP nº 1.523-9, de 27/06/97), ou a partir do primeiro pagamento, aplicando-se a benefícios concedidos antes
e depois dela. Sendo a pretensão de revisão de prestações posteriores, não ocorre a decadência, mas somente a prescrição
quinquenal. REVISIONAL - TETO DE BENEFÍCIO - EC 20/98 E 41/2003 - POSSIBILIDADE, COMPROVADO QUE O SEGURADO
CONTRIBUIU ACIMA DO TETO - CIRCUNSTÂNCIA NÃO OCORRENTE NA ESPÉCIE. Recurso do autor parcialmente provido
para afastar em parte a decadência e no mérito julgar improcedente o pedido” (TJSP, Apelação n° 0033005-20.2011.8.26.0554,
Relator(a): Valter Alexandre Mena, 16ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/10/2012). 2) Ainda que fosse o caso
de não se reconhecer essa prejudicial, o que se admite somente por hipótese, a pretensão revisional não poderia ser acolhida
na medida em que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da impossibilidade da aplicação retroativa da
Lei n° 9.032/95. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO. LEI Nº 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 613.033/SP. ART. 543-B, § 3º, DO CPC.
ACOLHIMENTO DA TESE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº
613.033/SP, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 9.6.2011, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele
suscitada e, no mérito, consolidou entendimento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa da majoração prevista
na Lei nº 9.032/95 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos em data anterior à vigência da respectiva norma. 2. Nesse
contexto, não obstante o posicionamento firmado por este Sodalício no sentido de que o art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, alterado
pela Lei 9.032/95, tem aplicação imediata, atingindo todos os segurados que estiverem na mesma situação, seja referente aos
benefícios pendentes de concessão ou aos já concedidos, pois a questão encerra uma relação jurídica continuativa, sujeita
a pedido de revisão quando modificado o estado de fato, passível de atingir efeitos futuros de atos constituídos no passado
(retroatividade mínima das normas), sem que isso implique em ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, acolhese a tese da Suprema Corte, julgando-se improcedente o pedido de majoração do auxílio-acidente. 3. Ressalva do ponto de
vista da relatora na linha do voto proferido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.096.244/SC. 4. Recurso especial a que se
nega provimento” (STJ, REsp 1061221/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 26/09/2012.
Destaquei). 3) Posto isso, declaro a decadência do direito do autor e, com fundamento no art. 269, inciso IV, do Código de
Processo Civil, julgo improcedente a ação. Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios de R$ 800,00 (oitocentos
reais), nos termos do art. 20, §4°, do Código de Processo Civil, e acaso demonstrada a perda de sua condição de necessitado
(fl. 19), isentando-o de custas por força de lei. 4) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. (O VALOR
DAS CUSTAS DE PREPARO É DE R$ 480,19 E O PORTE DE REMESSA É DE R$ 29,50 (POR VOLUME, POR APENSO E
POR PROCESSO). - ADV: SERGIO ROBERTO SACCHI (OAB 140155/SP), GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES (OAB
186333/SP)
Processo 0021716-74.2012.8.26.0451 (451.01.2012.021716) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Eva Martins Furlan - Locadora Industrial Comércio e Locação de Ferramentas e Equipamentos
Industriais Ltda - Vistos. 1) Fls. 209/212: o inconformismo volta-se contra suposta “omissão” da sentença de fls. 197/200.
Sucede que seu teor tem nítido caráter infringente, razão pela qual e de acordo com remansoso entendimento jurisprudencial,
o recurso fica rejeitado, pois “Não se admitem embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos
requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil” (STJ, Corte Especial, ED no REsp n° 437.380, Rel. Min. Menezes Direito,
v.u., DJU de 23.05.2005, pág. 119). 2) Fls. 213/222: para recebimento da apelação necessário recolha a apelante a diferença da
taxa de porte de remessa e retorno (R$29,50). 3) Cumprida, tornem conclusos. - ADV: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI
(OAB 91461/SP), DUCLER FOCHE CHAUVIN (OAB 269191/SP)
Processo 0022503-06.2012.8.26.0451 (451.01.2012.022503) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Edce
Daniela Bombo - Ato Negocios Imobiliarios Ltda - Vistos e sentenciado nesta data em vista do gozo autorizado de dias de
afastamento (período de 09 a 29.09.2013). EDCE DANIELA BOMBO, devidamente qualificada, ajuizou “Ação de Indenização
por Danos Morais” contra ATO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Alegou, em síntese, haver alugado o imóvel situado na Rua
Equador, nº 246, Vila Prudente, nesta Urbe, em contrato intermediado pela ré, cuja última renovação deu-se para o período de
22.01.2008 a 21.01.2011. Contudo, devido a problemas de saúde com sua genitora, alguns locativos não foram pagos, mas a ré
concordou com que a autora reformasse o imóvel e posteriormente optasse por purgar a mora ou desocupá-lo. Por conta disso,
“esvaziou temporariamente o imóvel e deu início à reforma”. Porém, em 1º.02.2010 foi surpreendida “com a troca das fechaduras
de todas as portas” de forma arbitrária, o que lhe causou vexame e humilhação perante a vizinhança, perante a qual “contraiu
fama de caloteira”. Requereu a concessão da gratuidade e procedência para condenar a ré no pagamento de indenização pelos
danos morais, além dos consectários legais, juntando procuração e documentos (fls. 09/18). Deferida a gratuidade processual
(fl. 20), a ré, citada (fl. 21vº), juntou procuração e documentos (fls. 24/31 e 33/51) e, a seguir, contestou (fls. 53/56). Aduziu que,
a pedido da autora realizou vistoria no imóvel, ficando ela responsável por sanar os problemas constatados antes de devolvêlo. Porém, decorrido certo tempo, vizinhos avisaram que o imóvel estava abandonado e que terceiros tentavam invadi-lo, razão
pela qual retomou sua posse, agindo “estritamente no exercício de seu direito”; e negou “qualquer acordo com a requerente”,
impugnando a pretensão indenizatória por inexistir dano. Requereu a improcedência, juntando documento (fl. 57). Sobreveio
réplica (fls. 62/64) e o saneamento do feito (fl. 65vº). Em audiências foram ouvidas três testemunhas arroladas pela autora e
outras arroladas pela ré (fls. 77 e 88/92), na sequência apenas a autora manifestou-se em memoriais (fls. 127/131 e 133). É a
síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é improcedente. 1) Encerrada a instrução, verifica-se não ter havido
elucidação do ponto controvertido (“ocorrência de dano moral decorrente do ato da retomada” do imóvel pela ré, cf. fl. 65v°) à
mingua de demonstração de qualquer abalo ou desgosto causado à autora em razão da retomada do imóvel. Ao revés, a teor da
prova testemunhal, as reformas que se sucediam no imóvel eram com vistas à devolução das chaves e consequente distrato da
locação. 2) Com efeito, das testemunhas arroladas pela autora, Antonio Maurício dos Reis, cuja prestação de serviço foi por ela
contratada, afirmou que ela própria (autora) disse-lhe que “reformaria o imóvel para devolvê-lo” (fl. 77), sendo no mesmo sentido
o depoimento de Idalina Polizel Delabio e de Domingos Valentino Delabio, ao afirmarem que o “casal estava efetuando reformas
para devolvê-lo” (fls. 88/89). Por sua vez, Luiz Antonio Alves Correa, arrolada pela ré e que a ela presta serviços de “Vistoriador”
de imóveis, relatou que “no mês de dezembro de 2009 esteve com a autora no imóvel em questão onde realizaram levantamento
dos reparos que se faziam necessários previamente à devolução das chaves” (fl. 90). Já Elaine Cristina Balistiero Jacomassi,
também arrolada pela ré, afirmou que quando esteve no imóvel “junto com a testemunha Luiz Antonio”, a manutenção já ocorrera,
e que “essa manutenção se deveu ao fato da intenção dos inquilinos em encerrar a locação”, acrescentando que “como não
havia sido formalizada a entrega de chaves, houve a troca do ‘segredo’” (fl. 91). E a despeito dessa última informação, observase inexistir qualquer demonstração de repercussão negativa à pessoa da autora, em particular sobre sua honra subjetiva, a
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